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norma nº 4201/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4201 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão de Eventos Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá outras providências.
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LEI Nº 4.201, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de
abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e
Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do
cargo de Chefe da Divisão de Eventos Culturais no Anexo
XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI,
incluir sua remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o
cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 012/2026, de autoria do Poder Executivo
e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 12 ao Anexo XI da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, com a
seguinte redação:
"ANEXO XI - DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
(...)
Art. 12. O cargo de ZELADOR ESCOLAR (EM EXTINÇÃO), como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de ZELADOR ESCOLAR tem como descrição sumária, executar trabalhos rotineiros de
limpeza em geral; ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios e preparar merenda nas
Escolas Municipais.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - fazer o serviço de faxina em geral;
II - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
20/04/2026, 23:04 Lei Ordinária 4201 2026 de Chopinzinho PR
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III - limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios e demais repartições das escolas
municipais e CMEIs;
IV - auxiliar na arrumação;
V - lavar e encerar assoalhos, lavar e passar roupas;
VI - coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
VII - lavar vidros, espelhos e persianas;
VIII - varrer pátios;
IX - fazer café e servi-lo;
X - preparar e servir a merenda, bem como, manter organizada e limpa a cozinha e seus utensílios;
XI - fechar portas, janelas e vias de acesso;
XII - lavar paredes internas e externas dos estabelecimentos das escolas municipais e CMEIs, manter
os ambientes arejados;
XIII - arrumar e lavar banheiros e toaletes;
XIV - dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função;
XV - executar outras tarefas correlatas."
Art. 2º Fica alterado o art. 67 do Anexo XXI da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXI - DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E -
ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
(...)
Art. 67. O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, vinculado(a) ao Departamento de Cultura da
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, tem como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar, organizar, coordenar e executar eventos culturais, artísticos, cívicos e comemorativos
promovidos pelo Município;
II - coordenar a realização de festas tradicionais, populares e folclóricas do calendário cultural do
Município;
III - apoiar manifestações artísticas e culturais da comunidade, zelando pela valorização da identidade
cultural local;
IV - coordenar a logística de eventos culturais, incluindo montagem de estruturas, equipamentos de
som e iluminação, e demais recursos necessários;
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V - articular-se com entidades, associações culturais, artistas e produtores para a realização de
eventos no Município;
VI - manter atualizado o cadastro de entidades, grupos culturais, artistas e produtores do Município;
VII - coordenar e participar da elaboração do calendário anual de eventos culturais do Município;
VIII - supervisionar os espaços culturais públicos durante a realização de eventos, garantindo a
adequada utilização e conservação;
IX - apoiar a realização de shows, exposições, festivais, feiras culturais, apresentações artísticas e
demais eventos de natureza cultural;
X - coordenar a participação do Município em eventos culturais regionais, estaduais e nacionais;
XI - promover e incentivar atividades que valorizem o folclore, as tradições e a cultura popular do
Município;
XII - coordenar paradas cívicas, desfiles comemorativos e solenidades culturais em que o Município se
faça presente;
XIII - elaborar relatórios sobre a execução dos eventos culturais realizados, incluindo dados de
participação e custos;
XIV - representar o Diretor do Departamento de Cultura, quando designado, em atos e eventos
referentes à área cultural;
XV - executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Diretor do
Departamento de Cultura ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Esporte." (NR)
Art. 3º Fica incluído no Anexo XXIV - Tabela de Cargos e Vencimentos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de
abril de 2025, com a Redação dada pela Lei Municipal nº 4.194/2026, a linha com o respectivo cargo de
Zelador Escolar, com os seguintes valores:
"ANEXO XXIV - TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS"
(...)
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII
Zelador
Escolar 1.496,09 1.555,93 1.618,17 1.682,90 1.750,21 1.820,22 1.893,03 1.968,75 2.047,
Art. 4º Fica incluído no Anexo XXV - Quadro de Pessoal Temporário da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de
abril de 2025, a linha do cargo de Motorista Temporário, conforme tabela abaixo:
"ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS"
(...)
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
09 40 7825-10 MOTORISTA (TEMPORÁRIO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº 3469 de 13/02/2026.
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná - AMP
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/02/2026
20/04/2026, 23:04 Lei Ordinária 4201 2026 de Chopinzinho PR
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