| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4200 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Autoriza a desafetação de áreas públicas institucionais e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO LEI Nº 4.200, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Autoriza a desafetação de áreas públicas institucionais e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 011/2026, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Ficam desafetados da categoria de Áreas Institucionais, passando a integrar a categoria de bens dominiais do Município, disponíveis para alienação e construção de unidades habitacionais para atendimento ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, os seguintes imóveis: | - Área com 331,92 m? (trezentos e trinta e um metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 09 da quadra nº 02, do Loteamento Residencial Venazzi, objeto da matrícula nº 27.779 do Cartório de Registro de Imóveis competente; Il - Área com 332,72 m? (trezentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 10 da quadra nº 02, do Loteamento Residencial Venazzi, objeto da matrícula nº 27.780 do Cartório de Registro de Imóveis competente; Ill - Área com 345,65 mº? (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 11 da quadra nº 02, do Loteamento Residencial Venazzi, objeto da matrícula nº 27.781 do Cartório de Registro de Imóveis competente; IV - Área com 261,55 m? (duzentos e sessenta e um metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 07 da quadra nº 01, do Loteamento Residencial Frei João, objeto da matrícula nº 28.145 do Cartório de Registro de Imóveis competente; V - Área com 262,80 m? (duzentos e sessenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 08 da quadra nº 01, do Loteamento Residencial Frei João, objeto da matrícula nº 28.146 do Cartório de Registro de Imóveis competente; VI - Área com 250,50 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 09 da quadra nº 01, do Loteamento Residencial Frei João, objeto da matrícula nº 28.147 do Cartório de Registro de Imóveis competente; VII - Área com 7.285,94 m? (sete mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 05 da quadra nº 08, SOS MAS a e tsc sa mms cat Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná Ds MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO do Loteamento Residencial Cenci Il, objeto da matrícula nº 29.157 do Cartório de Registro de Imóveis competente; VIII - Área com 437,10 m? (quatrocentos e trinta e sete metros quadrados e dez decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 05 da quadra nº 04, objeto da matrícula nº 28.310 do Cartório de Registro de Imóveis competente; IX - Área com 436,50 m? (quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 06 da quadra nº 04, objeto da matrícula nº 28.311 do Cartório de Registro de Imóveis competente; X - Área com 442,00 m? (quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados), correspondente ao lote nº 07 da quadra nº 04, objeto da matrícula nº 28.312 do Cartório de Registro de Imóveis competente; XI - Área com 447,50 m? (quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 08 da quadra nº 04, objeto da matrícula nº 28.313 do Cartório de Registro de Imóveis competente. XII - Área com 4.496,90 m?, correspondente aos lotes de nº 01 a 12 da quadra nº 10, objeto das matrículas nº 28.372 a 28.383 do Cartório de Registro de Imóveis competente, que poderá ser unificada e posteriormente desmembrada em 16 novos lotes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os imóveis descritos no Art. 1º desta Lei para o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de que trata a Lei Municipal nº 2.306, de 07 de setembro de 2010. Art. 3º A transferência a que se refere a presente Lei terá caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade, uma vez cumprida a finalidade de construção das unidades habitacionais. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO »12 DE FEVEREIRO DE Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AM Pp SIGPUB - Sis wenciador qe Publicações, is EDIÇÃO Nº SM bão (io) h SE. a = Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná