| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3890 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores da Linha Nossa Senhora das Graças de Chopinzinho - PR e dá outras providências. |
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a Município de Chopinzinho NA ESTADO DO PARANA y CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.890/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores da Linha Nossa Senhora das Graças de Chopinzinho - PR e dá providências correlatas. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 008/2021 de autoria do Vereador Osmar Checchi e Eu sanciono e promulgo a seguinte: E) LEI: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores da Linha Nossa Senhora das Graças de Chopinzinho - PR — inscrita no CNPJ sob nº 29.127.481/0001-82, entidade sem fins econômicos, de natureza civil, com sede na Linha Nossa Senhora das Graças, Zona rural, Chopinzinho — PR. Art. 2º - A referida Associação tem por objetivo principal a defesa de melhores condições de vida para a (Comunidade que a representa, proporcionando qualidade de vida, desenvolvimento sustentável e de espírito associativo, ampliação da organização comunitária, elaboração de diagnósticos através de projetos, consultoria e assessoramento com participação direta e indireta nos órgãos municipais. Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior. Art. 4º - Será cassada a declaração Es utilidade pública da entidade se esta comprovadamente: | — deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos , sem motivo justificado, o relatório NE anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991; Il — deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; Ill — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; IV — alterar suas finalidades. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE Ega 07 DE ABRIL DE 2021. a “ Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Pi do Paraná EDIÇÃO Nº PESA vera A 12021