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norma nº 3890/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3890 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores da Linha Nossa Senhora das Graças de Chopinzinho - PR e dá outras providências.
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a Município de Chopinzinho
NA ESTADO DO PARANA
y CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.890/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação dos Moradores da Linha Nossa
Senhora das Graças de Chopinzinho - PR e
dá providências correlatas.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 008/2021 de autoria do
Vereador Osmar Checchi e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
E) LEI:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Moradores da
Linha Nossa Senhora das Graças de Chopinzinho - PR — inscrita no CNPJ sob nº
29.127.481/0001-82, entidade sem fins econômicos, de natureza civil, com sede na Linha
Nossa Senhora das Graças, Zona rural, Chopinzinho — PR.
Art. 2º - A referida Associação tem por objetivo principal a defesa de melhores condições de
vida para a (Comunidade que a representa, proporcionando qualidade de vida,
desenvolvimento sustentável e de espírito associativo, ampliação da organização
comunitária, elaboração de diagnósticos através de projetos, consultoria e assessoramento
com participação direta e indireta nos órgãos municipais.
Art. 3º - A referida Associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder
Executivo, relatório circunstanciado dos serviços prestados à comunidade no ano anterior.
Art. 4º - Será cassada a declaração Es utilidade pública da entidade se esta
comprovadamente:
| — deixar de apresentar, durante 2 (anos) consecutivos , sem motivo justificado, o relatório
NE anual a que se refere o artigo 2º da Lei Nº 1089/91 de 18 de setembro de 1991;
Il — deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual
foi constituída;
Ill — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder e distribuir
lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;
IV — alterar suas finalidades.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE Ega 07 DE ABRIL DE 2021.
a “
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Pi do Paraná
EDIÇÃO Nº PESA vera A 12021

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