br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 4204/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4204 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
native_id625

Originating matéria

matéria 2786 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
LEI N° 4.204, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos 
da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga 
Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou 
outras doenças correlatas no Município de 
Chopinzinho, Estado do Paraná.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria 
dos Vereadores Ênio Ceni e Lídia Posso, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida 
por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças 
correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
§ 1º Considera-se pessoa acometida pelas doenças de que trata esta Lei aquela que, 
avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pelo Ministério da 
Saúde ou por sociedades médicas competentes, inclusive a Sociedade Brasileira de 
Reumatologia.
§ 2º A comprovação das condições de que trata o caput far-se-á por laudo ou atestado 
médico firmado por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I - Atendimento multidisciplinar;
II - Participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e 
suas implicações;
IV - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento 
à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;
V - Estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta 
Lei no mercado de trabalho;
VI - Estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para 
dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei 
no Município.
Art. 3º A pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei receberá 
atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - Serviços para o diagnóstico e tratamento das doenças de que trata esta Lei;
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
II - Atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de 
medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
III - Acesso a exames complementares;
IV - Assistência farmacêutica;
V - Acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade 
física.
§ 1º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de 
informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas 
e terapêuticas disponíveis.
§ 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas observará os 
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro 
municipal das pessoas acometidas pelas doenças de que trata esta Lei, que contenha 
informações sobre:
I - As condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - Os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais 
e o sigilo das informações de saúde.
Art. 5º No que se refere às pessoas acometidas por Fibromialgia, restam assegurados os 
mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual 
22.278, de 17 de dezembro de 2024 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Quanto às demais doenças previstas nesta Lei, a equiparação à pessoa com 
deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas 
estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no 
desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 
2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 6º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de 
serviços públicos e os estabelecimentos privados situados no Município de Chopinzinho 
deverão assegurar prioridade de atendimento:
I - Às pessoas acometidas por Fibromialgia;
II - Às pessoas acometidas pelas demais doenças previstas nesta Lei, quando houver o 
enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo será conferida nas mesmas 
condições estabelecidas para os demais grupos legalmente prioritários.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com a integração entre 
órgãos do Poder Executivo Municipal e com parcerias com entidades públicas e pessoas 
jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 18 DE MARÇO DE 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Paraná – AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO N° 3492 de 19/03/2026.

open original →