| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4204 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. |
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná LEI N° 4.204, DE 18 DE MARÇO DE 2026. Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria dos Vereadores Ênio Ceni e Lídia Posso, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. § 1º Considera-se pessoa acometida pelas doenças de que trata esta Lei aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pelo Ministério da Saúde ou por sociedades médicas competentes, inclusive a Sociedade Brasileira de Reumatologia. § 2º A comprovação das condições de que trata o caput far-se-á por laudo ou atestado médico firmado por profissional legalmente habilitado. Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei: I - Atendimento multidisciplinar; II - Participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; IV - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; V - Estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; VI - Estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no Município. Art. 3º A pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo: I - Serviços para o diagnóstico e tratamento das doenças de que trata esta Lei; Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná II - Atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia; III - Acesso a exames complementares; IV - Assistência farmacêutica; V - Acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física. § 1º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis. § 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas observará os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro municipal das pessoas acometidas pelas doenças de que trata esta Lei, que contenha informações sobre: I - As condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; II - Os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas. Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações de saúde. Art. 5º No que se refere às pessoas acometidas por Fibromialgia, restam assegurados os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual 22.278, de 17 de dezembro de 2024 ou outra que vier a substituí-la. § 1º Quanto às demais doenças previstas nesta Lei, a equiparação à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 6º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de serviços públicos e os estabelecimentos privados situados no Município de Chopinzinho deverão assegurar prioridade de atendimento: I - Às pessoas acometidas por Fibromialgia; II - Às pessoas acometidas pelas demais doenças previstas nesta Lei, quando houver o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 5º. Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo será conferida nas mesmas condições estabelecidas para os demais grupos legalmente prioritários. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com a integração entre órgãos do Poder Executivo Municipal e com parcerias com entidades públicas e pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 18 DE MARÇO DE 2026. ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná – AMP SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO N° 3492 de 19/03/2026.