| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4206 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a política de gestão documental no município de Chopinzinho |
| native_id | 627 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná LEI N° 4.206, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a política de gestão documental no município de chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 017/2026, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a digitalização de documentos públicos, a guarda, preservação e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Chopinzinho. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Documento digitalizado: representação digital do documento físico e seus metadados; II - Metadados: dados estruturados que classificam, descrevem e gerenciam documentos; III - Documento de valor histórico: documento que apresenta conteúdo relevante para a preservação da memória municipal; IV - Tabela de Temporalidade: instrumento que define prazos de guarda e destinação dos documentos. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO Art. 3º Os documentos públicos municipais poderão ser digitalizados, produzindo os mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que observados os requisitos estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020. Art. 4º O processo de digitalização deverá assegurar: I - Integridade e confiabilidade do documento digitalizado; II - Rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos; III - Qualidade da imagem e legibilidade; IV - Assinatura digital com certificação ICP-Brasil. Art. 5º Os documentos digitalizados deverão: I - Ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil; II - Seguir resolução mínima de 300 DPI para documentos texto; III - Ser armazenados em formato PDF/A ou outro formato que garanta preservação digital; IV - Conter metadados que possibilitem localização e gerenciamento. CAPÍTULO III DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 6º Após a digitalização conforme esta Lei e o Decreto Federal nº 10.278/2020, o documento físico poderá ser eliminado, ressalvados aqueles de valor histórico. §1º A eliminação somente ocorrerá após: I - Aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD; II - Publicação de Edital de Ciência no Diário Oficial do Município; III - Cumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade; §2º Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados. Art. 7º A eliminação física dos documentos será realizada por: Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná I - Fragmentação mecânica; II - Descaracterização irreversível; III - Outros métodos que garantam destruição completa. §1º.O Município poderá realizar a contratação de empresa especializada para realizar os serviços de digitalização e destruição dos documentos que trata esta Lei. §2º. O processo de eliminação será supervisionado por servidor designado e lavrado em Termo de Eliminação. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, com a atribuição de: I - Orientar e realizar avaliação de documentos; II - Elaborar Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos; III - Aprovar listagens de eliminação; IV - Identificar documentos de valor histórico. Art. 9º A CPAD será composta por: I - Servidor responsável pelos arquivos municipais (Presidente); II - Representantes das Secretarias Municipais quando for o caso; III - Profissional com formação em Arquivologia, quando disponível. Parágrafo único. A composição e funcionamento da CPAD serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DO ARMAZENAMENTO Art. 10. O armazenamento de documentos digitalizados deverá garantir: I - Proteção contra alteração e destruição; II - Segurança da informação conforme LGPD; Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná III - Preservação pelo prazo mínimo estabelecido na Tabela de Temporalidade. Art. 11. O Município poderá contratar empresa especializada para digitalização, devendo o contrato prever: I - Responsabilidade integral do contratado; II - Requisitos de segurança da informação; III - Conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a edição de Decreto Municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 25 DE MARÇO DE 2026. Álvaro Dênis Ceni Scolaro Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná – AMP SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO N° 3497 de 26/03/2026.