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norma nº 4206/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4206 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a política de gestão documental no município de Chopinzinho
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
LEI N° 4.206, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a digitalização de documentos 
públicos e a política de gestão documental no 
município de chopinzinho, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 017/2026, de 
autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a digitalização de documentos públicos, a guarda, 
preservação e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração 
Pública Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos documentos produzidos e recebidos pelos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Chopinzinho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Documento digitalizado: representação digital do documento físico e seus 
metadados;
II - Metadados: dados estruturados que classificam, descrevem e gerenciam 
documentos;
III - Documento de valor histórico: documento que apresenta conteúdo relevante 
para a preservação da memória municipal;
IV - Tabela de Temporalidade: instrumento que define prazos de guarda e 
destinação dos documentos.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 3º Os documentos públicos municipais poderão ser digitalizados, produzindo 
os mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que observados os 
requisitos estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020.
Art. 4º O processo de digitalização deverá assegurar:
I - Integridade e confiabilidade do documento digitalizado;
II - Rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos;
III - Qualidade da imagem e legibilidade;
IV - Assinatura digital com certificação ICP-Brasil.
Art. 5º Os documentos digitalizados deverão:
I - Ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil;
II - Seguir resolução mínima de 300 DPI para documentos texto;
III - Ser armazenados em formato PDF/A ou outro formato que garanta preservação 
digital;
IV - Conter metadados que possibilitem localização e gerenciamento.
CAPÍTULO III
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 6º Após a digitalização conforme esta Lei e o Decreto Federal nº 10.278/2020, 
o documento físico poderá ser eliminado, ressalvados aqueles de valor histórico.
§1º A eliminação somente ocorrerá após:
I - Aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD;
II - Publicação de Edital de Ciência no Diário Oficial do Município;
III - Cumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade;
§2º Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados.
Art. 7º A eliminação física dos documentos será realizada por:
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
I - Fragmentação mecânica;
II - Descaracterização irreversível;
III - Outros métodos que garantam destruição completa.
§1º.O Município poderá realizar a contratação de empresa especializada para 
realizar os serviços de digitalização e destruição dos documentos que trata esta 
Lei. 
§2º. O processo de eliminação será supervisionado por servidor designado e 
lavrado em Termo de Eliminação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, 
com a atribuição de:
I - Orientar e realizar avaliação de documentos;
II - Elaborar Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;
III - Aprovar listagens de eliminação;
IV - Identificar documentos de valor histórico.
Art. 9º A CPAD será composta por:
I - Servidor responsável pelos arquivos municipais (Presidente);
II - Representantes das Secretarias Municipais quando for o caso;
III - Profissional com formação em Arquivologia, quando disponível.
Parágrafo único. A composição e funcionamento da CPAD serão regulamentados 
por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO
Art. 10. O armazenamento de documentos digitalizados deverá garantir:
I - Proteção contra alteração e destruição;
II - Segurança da informação conforme LGPD;
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III - Preservação pelo prazo mínimo estabelecido na Tabela de Temporalidade.
Art. 11. O Município poderá contratar empresa especializada para digitalização, 
devendo o contrato prever:
I - Responsabilidade integral do contratado;
II - Requisitos de segurança da informação;
III - Conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a edição 
de Decreto Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 25 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Paraná – AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO N° 3497 de 26/03/2026.

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