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norma nº 3886/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3886 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a instituição no âmbito do Municipio de Chopinzinho, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e da criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Municipio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procopio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA 
LEI No 3.886/2021, DE 29 DE MARCO DE 2021 
Dispôe sobre a instituicão no ámbito do 
MunicIpio de Chopinzinho, do Fundo de 
Manutencäo e Desenvolvimento da 
Educacao Básica e de Valorizacão dos 
Profissionais da Educaçäo - FUNDEB, e da 
criacao do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Desenvolvimento e Manutencão 
da Educaçao Básica e Valorizacao dos 
Profissionais da Educacâo - Conselho do 
FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANA, no uso das atribuiçöes que lhe 
são conferidas por Le, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIcOES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituido, no âmbito do Municipio de Chopinzinho/PR, a Fundo de Manutençao e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçâo dos Profissionais da Educacao 
(Fundeb), de natureza contâbil, nos termos do art. 212-A da Constituicão Federal. 
Parágrafo ünico. A instituiçâo do Fundo previsto no caput deste artigo e a aplicação de seus 
recursos nao isentam a MunicIpio da obrigatoriedade da aplicação na manutencâo e no 
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso 
VI do caput e parágrafo ünico do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei no 9.394, de 
20 de dezembro de 1996, e nos incisos I e II do parágrafo ünico do art. 10da Lei n.° 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 210 Fundo destina-se a manutenção e ao desenvolvimento da educaçao básica publica e 
a valorização dos profissionais da educação, inclulda sua condigna remuneração, observado 
o disposto na Lei n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 3° Fica criado a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutencão e Desenvolvimento da Educação Bâsica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - Conselho do Fundeb, para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal 
n° 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIçAO 
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Municipio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA 
Art. 400 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutençâo e Desenvolvimento da EducaçãO Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - Conselho do Fundeb serâ constituldo par membros titulares e seus respectivos 
suplentes, a saber: 
§10 São membros obrigatórios na composição do Conselho: 
I - 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo 1(um) da Secretaria Municipal 
de Educacão, Cultura e Esporte; 
11 - 1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educacão infantil e 
ensino fundamental pertencentes a rede municipal de ensino; 
Ill - 1(um) representante dos diretores das escolas de educacao infantil e ensino fundamental 
pertencentes a rede municipal de ensino; 
IV - 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e Esporte; 
V - 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino; 
VI - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação - CM de Chopinzinho; 
VII - 1(um) representante do Conselho Tutelar; 
VIII - 2(dois) representantes de organizaçoes da sociedade civil. 
§2° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social corn assento no conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporârios, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do 
fim do mandato. 
Art. 50Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, 
cam idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do 
Conselho 2 (dois) representantes destes alunos. 
Parágrafo ünico. Não havendo alunos as condiçoes estabelecidas no caput deste artigo, a 
Municipio poderá, a seu critério, permitir a presenca de aluno corn idade inferior, para 
acompanhar as sessôes, apenas corn direito a voz. 
CAPITULO III 
DA INDIcAçA0, IMPEDIMENTOS E DuRAcAO DO MANDATO 
Art. 61 Os membros do Conselho seräo indicados mediante as seguintes critérios: 
I - Os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal; 
II - Os representantes dos profissionais do magistério, pelas entidades sindicais da respectiva 
categoria, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; 
III - a representante dos diretores também deverã ser indicado apôs reunião de todos os 
interessados; 
IV - o representante dos servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, não 
havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; 
V - a Associaçao de Pais, Professores 6 Funcionãrios - APMF deverá indicar os 
representantes dos pais de alunos; 
§ 10Os representantes constantes nos incisos VI, VII e VIII do §10do art. 40 desta Lei, serão 
indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades 
mâximas das organizaçOes da sociedade civil representativas. 
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Munia"Pio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
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§ 20As organizaçOes da sociedade civil a que se refere 0 parágrafo anterior devem possuir as 
seguintes caracterlsticas e condiçöes: 
- devem ser organizadas como pessoas jurIdicas sem fins lucrativos; 
II - desenvolver atividades direcionadas a populacão do Municiplo; 
Ill - devem estar funcioriando ha pelo menos 1 (urn) ano; 
IV - nao podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como 
contratadas da Administração do Municlpio a titulo oneroso. 
Art. 70Indicados os respectivos representantes das classes, eritidades e escolas, nos termos 
dos art. 60desta Lei, a Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos 
conselheiros, indicando o periodo de mandato. 
Paragrafo ünico. A eleiçào ou indicacão dos representantes titulares das classes e entidades 
que compôern 0 Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês 
de dezembro do segundo ano do rnandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado 
ate o final do més. 
Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho a que se refere a art 40desta Lei: 
I - a Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários (as) Municipais, bern como seus cônjuges e 
parentes consanguineos ou afins ate o terceiro grau; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados a administracão ou ao controle interno de recursos do Fundo, bern 
como seus cônjuges, parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau, desses 
profissionais; 
Ill - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam ernancipados; 
IV - pals de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funçöes püblicas de livre nomeação e exoneração na estrutura 
organizacional do Municipio; 
b) prestem serviços terceirizados, no àmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam os 
respectivos conselhos. 
Art. 900 mandato dos rnembros do Conselho do Fundeb serã de 4(quatro) anos, vedada a 
recondução para o práximo mandato, e terá inicio na data de 10de janeiro do terceiro ano de 
mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. 
Art. 10 0 Prefeito sucessor nâo poderá substituir os membros do Conselho, representantes do 
Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. 
CAPITULO IV 
DA PRESIDENCIA E REUNIOES 
Art. 11 0(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do 
colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função as dais representantes indicados pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo Unico. 0(a) Presidente do Conselho indicaré diretamente o seu Vice-Presidente, 
que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bern como 0(a) Secretário(a) dentre as 
conselheiros, salvo se a Secretaria Municipal de Educacão, Cultura e Esporte disponibilizar 
urn servidor püblico para exerce a funçao de Secretário (a) Executivo. 
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Municipio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995.414/0001 -60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
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Art. 12 0 Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente urna vez por mês e 
extraordinariarnente sempre que necessário, por convocacão da Presidência e, neste caso, 
indicando a pauta de discussâo, cujo terna deverá ser prioritário. 
Art. 13 As deliberaçôes serâo tomadas por rnaioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. 
Art. 14 Das reuniöes ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, corn indicação dos 
presentes e descriçao surnária das discussöes, a ser aprovada pelos membros na mesma ou 
em proxirna reuniäo. 
CAPTULO V 
DAS ATRIBUI(;OES 
Art. 15 São atribuiçöes do Conselho Municipal do Fundeb: 
- elaborar parecer sobre as prestaçOes de contas da utilização dos recursos do Fundo, o 
qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate 30(trinta) dias antes do 
vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; 
II - examinar regularmente os registros contbeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; 
III - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçarnentária anual, no 
ârnbito do Municipio de Chopinzinho, corn o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratarnento e encaminhamento dos dados estatIsticos e financeiros que alicerçarn a 
operacionalização dos Fundos; 
IV - acompanhar a aplicação do recursos transferidos a conta, e ainda receber e analisar as 
prestaçöes de contas referentes a esses programas, corn a formulação de pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses e o encaminhamento deles ao FNDE: 
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; 
b) Recursos do Estado a conta do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE; 
C) Recursos federais a conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento a Educação de Jovens e Adultos - PEJA. 
VI - analisar e acompanhar a aplicacão dos recursos federais transferidos mediante o 
Programa de Acôes Articuladas - PAR, bern como outros recursos federais transferidos em 
prograrnas voluntários do FNDE/MEC. 
Art. 16 0 acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do MunicIpio de Chopinzinho, 
pelo Conselho do FUNDEB instituldo especificamente para esse fim. 
§1° 0 Conselho para o cumprimento de s'uas atribuiçöes poderâ, sempre que julgar 
necessário: 
- apresentar a Cámara Municipal de Chopinzinho, ao controle interno, e ao Tribunal de 
Contas do Estado e ao Ministério Püblico, manifestação formal acerca dos registros contábeis 
e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparéncia ao documento no sItio 
da internet do Municipio; 
II - convocar, por decisão da rnaioria de seus membros, o (a) Secretário (a) Municipal de 
Educacão, Cultura e Esporte ou autoridade educacional competente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo 
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo 
menor, se justificada a urgéncia; 
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Municipio de Ch,opinzinho 
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Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatarnente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em przo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: 
a) licitaçáo, empenho, liquiclac5o, e pagamento de obras e serviços custeados corn recursos 
do Fundo 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educaçao, as quais deverão discriminar aqueles 
em efetivo exercicio na educacão infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em 
disponibilidade para instituiçöes conveniadas, 
C) convénios corn as instituiçöes conveniadas: 
d) outras informaçOes necessárias ao desenvolvimento de suas atribuiçöes. 
IV - realizar visitas para verificar, in loco. entre outras questöes pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituiçôes escolares corn 
recursos do Fundo, ou em construçôes corn recursos financeiros do FNED/MEC; 
b) a adequaçào do serviço de transporte escolar: 
c) a utilizacào em beneficio do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de bens 
adquiridos corn recursos do Fundo para esse firn. 
Art. 17 0 Conselho atuará corn autonomia em suas decisöes, sem vinculação ou 
subordinaçäo institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente 
ao final de cada mandato dos seus membros. 
CAPITULO VI 
DAS DISP0SIcOES FINAlS E TRANSITORIAS 
sEcAo i 
DAS DISP0SIc0ES TRANSITORIAS 
Art. 18 0 Conselho Municipal do Fundeb em vigor deverá ser adequado aos termos desta Lei 
ate a data de 31 de marco de 2021. 
Art. 19 Os mandatos dos atuais conselheiros, ou que venham a compor o Conselho para 
adaptá-lo as exigéncias da desta Lei, encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022. 
Parâgrafo ünico. Os conselheiros cujo mandatos encerram-se antes da data prevista no captit 
deste artigo terão seus mandados automaticamente prorrogados ate 31 de dezembro de 
2022, sendo vedada a sua indicaçáo para o novo mandato. 
Art. 20 Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de 
novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 10 de janeiro de 
2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a reconduçào para o próximo 
mandato. 
Art. 21 Ate a data de 30 de abril de 2021 0 Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o 
seu Regimento Interno aos termos desta Lei. 
sEcAo II 
DAS DISPOSIçOES FINAlS 
Art. 22 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
I - nâo e remunerada; 
II - é considerada como atividade de relevante interesse social, 
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Ill - assegura isencão de obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçães recebidas ou 
prestadas em razào do exercicio de suas atividades de conseiheiro e sobre pessoas que Ihes 
confiarem ou deles receberem informaçöes; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de p(ofessores, diretores ou de 
servidores de escola püblica, no curso do mandato: 
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária de estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) aatribuiçâo de falta injustificada ao servico em função das atividades do Conselho; 
c) 0 afastamento involuntário injustfficado da ondiçao de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 23 Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condicöes de infraestrutura e de 
apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bern como 
disponibilizar em sitio da internet informaçôes atualizadas sobre a composiçao e o 
funcionamento do Conselho, incluldos: 
I - nome dos conseiheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto corn o Conselho; 
Ill - ata das reuniôes; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. 
Art. 25 Ficam revogadas as Leis Municipais n° 2.138/2007 de 18 de abril de 2007, 2.446/2009 
de 25 de marco de 2009 e a 2.380/2008 de 14 de novembro de 2008. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINI1.Q, 29 DE MARCO DE 2021. 
Eds Luiz Cenci 
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos 
Municipios do Sudoeste do Paranã 
DIOEMS 
EDIcA0 N°23 de 3o /c, /2021 
Página 6 de 6 

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