| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3886 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição no âmbito do Municipio de Chopinzinho, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e da criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
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Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procopio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA LEI No 3.886/2021, DE 29 DE MARCO DE 2021 Dispôe sobre a instituicão no ámbito do MunicIpio de Chopinzinho, do Fundo de Manutencäo e Desenvolvimento da Educacao Básica e de Valorizacão dos Profissionais da Educaçäo - FUNDEB, e da criacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutencão da Educaçao Básica e Valorizacao dos Profissionais da Educacâo - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANA, no uso das atribuiçöes que lhe são conferidas por Le, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPITULO I DAS DISPOSIcOES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituido, no âmbito do Municipio de Chopinzinho/PR, a Fundo de Manutençao e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçâo dos Profissionais da Educacao (Fundeb), de natureza contâbil, nos termos do art. 212-A da Constituicão Federal. Parágrafo ünico. A instituiçâo do Fundo previsto no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos nao isentam a MunicIpio da obrigatoriedade da aplicação na manutencâo e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo ünico do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos incisos I e II do parágrafo ünico do art. 10da Lei n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 210 Fundo destina-se a manutenção e ao desenvolvimento da educaçao básica publica e a valorização dos profissionais da educação, inclulda sua condigna remuneração, observado o disposto na Lei n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 3° Fica criado a Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencão e Desenvolvimento da Educação Bâsica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal n° 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020. CAPITULO II DA COMPOSIçAO Página 1de 6 Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA Art. 400 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutençâo e Desenvolvimento da EducaçãO Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb serâ constituldo par membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber: §10 São membros obrigatórios na composição do Conselho: I - 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo 1(um) da Secretaria Municipal de Educacão, Cultura e Esporte; 11 - 1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educacão infantil e ensino fundamental pertencentes a rede municipal de ensino; Ill - 1(um) representante dos diretores das escolas de educacao infantil e ensino fundamental pertencentes a rede municipal de ensino; IV - 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e Esporte; V - 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino; VI - 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação - CM de Chopinzinho; VII - 1(um) representante do Conselho Tutelar; VIII - 2(dois) representantes de organizaçoes da sociedade civil. §2° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social corn assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporârios, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 50Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, cam idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2 (dois) representantes destes alunos. Parágrafo ünico. Não havendo alunos as condiçoes estabelecidas no caput deste artigo, a Municipio poderá, a seu critério, permitir a presenca de aluno corn idade inferior, para acompanhar as sessôes, apenas corn direito a voz. CAPITULO III DA INDIcAçA0, IMPEDIMENTOS E DuRAcAO DO MANDATO Art. 61 Os membros do Conselho seräo indicados mediante as seguintes critérios: I - Os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal; II - Os representantes dos profissionais do magistério, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; III - a representante dos diretores também deverã ser indicado apôs reunião de todos os interessados; IV - o representante dos servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; V - a Associaçao de Pais, Professores 6 Funcionãrios - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; § 10Os representantes constantes nos incisos VI, VII e VIII do §10do art. 40 desta Lei, serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades mâximas das organizaçOes da sociedade civil representativas. Página 2 de 6 Munia"Pio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA § 20As organizaçOes da sociedade civil a que se refere 0 parágrafo anterior devem possuir as seguintes caracterlsticas e condiçöes: - devem ser organizadas como pessoas jurIdicas sem fins lucrativos; II - desenvolver atividades direcionadas a populacão do Municiplo; Ill - devem estar funcioriando ha pelo menos 1 (urn) ano; IV - nao podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Municlpio a titulo oneroso. Art. 70Indicados os respectivos representantes das classes, eritidades e escolas, nos termos dos art. 60desta Lei, a Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o periodo de mandato. Paragrafo ünico. A eleiçào ou indicacão dos representantes titulares das classes e entidades que compôern 0 Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do rnandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado ate o final do més. Art. 8° São impedidos de integrar o Conselho a que se refere a art 40desta Lei: I - a Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários (as) Municipais, bern como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins ate o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administracão ou ao controle interno de recursos do Fundo, bern como seus cônjuges, parentes consanguineos ou afins, ate o terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam ernancipados; IV - pals de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funçöes püblicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Municipio; b) prestem serviços terceirizados, no àmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam os respectivos conselhos. Art. 900 mandato dos rnembros do Conselho do Fundeb serã de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o práximo mandato, e terá inicio na data de 10de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 10 0 Prefeito sucessor nâo poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. CAPITULO IV DA PRESIDENCIA E REUNIOES Art. 11 0(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função as dais representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Unico. 0(a) Presidente do Conselho indicaré diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bern como 0(a) Secretário(a) dentre as conselheiros, salvo se a Secretaria Municipal de Educacão, Cultura e Esporte disponibilizar urn servidor püblico para exerce a funçao de Secretário (a) Executivo. Pagina 3 de 6 Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001 -60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA Art. 12 0 Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente urna vez por mês e extraordinariarnente sempre que necessário, por convocacão da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussâo, cujo terna deverá ser prioritário. Art. 13 As deliberaçôes serâo tomadas por rnaioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 14 Das reuniöes ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, corn indicação dos presentes e descriçao surnária das discussöes, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em proxirna reuniäo. CAPTULO V DAS ATRIBUI(;OES Art. 15 São atribuiçöes do Conselho Municipal do Fundeb: - elaborar parecer sobre as prestaçOes de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; II - examinar regularmente os registros contbeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; III - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçarnentária anual, no ârnbito do Municipio de Chopinzinho, corn o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratarnento e encaminhamento dos dados estatIsticos e financeiros que alicerçarn a operacionalização dos Fundos; IV - acompanhar a aplicação do recursos transferidos a conta, e ainda receber e analisar as prestaçöes de contas referentes a esses programas, corn a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses e o encaminhamento deles ao FNDE: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos do Estado a conta do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE; C) Recursos federais a conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos - PEJA. VI - analisar e acompanhar a aplicacão dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Acôes Articuladas - PAR, bern como outros recursos federais transferidos em prograrnas voluntários do FNDE/MEC. Art. 16 0 acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do MunicIpio de Chopinzinho, pelo Conselho do FUNDEB instituldo especificamente para esse fim. §1° 0 Conselho para o cumprimento de s'uas atribuiçöes poderâ, sempre que julgar necessário: - apresentar a Cámara Municipal de Chopinzinho, ao controle interno, e ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Püblico, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparéncia ao documento no sItio da internet do Municipio; II - convocar, por decisão da rnaioria de seus membros, o (a) Secretário (a) Municipal de Educacão, Cultura e Esporte ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgéncia; Pégina 4 de 6 Municipio de Ch,opinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995414/0001-60 e-mail: prefeituva@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatarnente concedidos, devendo a resposta ocorrer em przo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitaçáo, empenho, liquiclac5o, e pagamento de obras e serviços custeados corn recursos do Fundo b) folhas de pagamento dos profissionais da educaçao, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercicio na educacão infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituiçöes conveniadas, C) convénios corn as instituiçöes conveniadas: d) outras informaçOes necessárias ao desenvolvimento de suas atribuiçöes. IV - realizar visitas para verificar, in loco. entre outras questöes pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituiçôes escolares corn recursos do Fundo, ou em construçôes corn recursos financeiros do FNED/MEC; b) a adequaçào do serviço de transporte escolar: c) a utilizacào em beneficio do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de bens adquiridos corn recursos do Fundo para esse firn. Art. 17 0 Conselho atuará corn autonomia em suas decisöes, sem vinculação ou subordinaçäo institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. CAPITULO VI DAS DISP0SIcOES FINAlS E TRANSITORIAS sEcAo i DAS DISP0SIc0ES TRANSITORIAS Art. 18 0 Conselho Municipal do Fundeb em vigor deverá ser adequado aos termos desta Lei ate a data de 31 de marco de 2021. Art. 19 Os mandatos dos atuais conselheiros, ou que venham a compor o Conselho para adaptá-lo as exigéncias da desta Lei, encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022. Parâgrafo ünico. Os conselheiros cujo mandatos encerram-se antes da data prevista no captit deste artigo terão seus mandados automaticamente prorrogados ate 31 de dezembro de 2022, sendo vedada a sua indicaçáo para o novo mandato. Art. 20 Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 10 de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a reconduçào para o próximo mandato. Art. 21 Ate a data de 30 de abril de 2021 0 Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. sEcAo II DAS DISPOSIçOES FINAlS Art. 22 A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - nâo e remunerada; II - é considerada como atividade de relevante interesse social, Página 5 de 6 Municipio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA Ill - assegura isencão de obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçães recebidas ou prestadas em razào do exercicio de suas atividades de conseiheiro e sobre pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informaçöes; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de p(ofessores, diretores ou de servidores de escola püblica, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuam; b) aatribuiçâo de falta injustificada ao servico em função das atividades do Conselho; c) 0 afastamento involuntário injustfficado da ondiçao de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 23 Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condicöes de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bern como disponibilizar em sitio da internet informaçôes atualizadas sobre a composiçao e o funcionamento do Conselho, incluldos: I - nome dos conseiheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto corn o Conselho; Ill - ata das reuniôes; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 25 Ficam revogadas as Leis Municipais n° 2.138/2007 de 18 de abril de 2007, 2.446/2009 de 25 de marco de 2009 e a 2.380/2008 de 14 de novembro de 2008. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINI1.Q, 29 DE MARCO DE 2021. Eds Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municipios do Sudoeste do Paranã DIOEMS EDIcA0 N°23 de 3o /c, /2021 Página 6 de 6