| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4213 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025, PARA CRIAR CARGOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, AMPLIAR VAGAS, READEQUAR ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 LEI N° 4.213, DE 15 DE ABRIL DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025, PARA CRIAR CARGOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, AMPLIAR VAGAS, READEQUAR ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 029/2026, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Ficam extintos, na data da publicação desta Lei, os seguintes cargos do Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025: I – o cargo de ENFERMEIRO ESF, de que trata o art. 14 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025; II – o cargo de ENFERMEIRO 40h, de que trata o art. 15 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.149/2025. Art. 2º Ficam excluídos os cargos de ENFERMEIRO e ENFERMEIRO ESF, constantes do quadro do Anexo III – Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Municipal nº 4.113/2025 com as seguintes características: Art. 3º Fica criado o cargo de ENFERMEIRO, no quadro de servidores efetivos do Município de Chopinzinho, que passa a compor o Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025 com as seguintes características: “ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS” G.O. PROFISSIONAL (...) Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 20 40 2235-05 ENFERMEIRO Art. 4º O artigo 15 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O cargo de ENFERMEIRO tem as seguintes especificações: Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 § 1º Formação exigida: Graduação em Enfermagem e registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem – COREN. § 2º Descrição sumária: prestar assistência ao paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas. § 3º São consideradas atribuições típicas: I – Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades de saúde; II – Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de educação continuada; III – Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao paciente durante a assistência de enfermagem; IV – Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; V – Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo saúde-doença, prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a promoção, proteção, recuperação ou reabilitação do indivíduo, família ou comunidade; VI – Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves e/ou com risco de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; VII – Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros socorros até a chegada do médico; VIII – Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas, na supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e treinamento dos recursos humanos; IX – Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 saúde e de doenças infectocontagiosas; X – Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, ou efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar distócias; XI – Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem; XII – Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas e programas permanentes; XIII – Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que representem riscos à saúde do trabalhador; XIV – Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de enfermagem; XV – Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde; XVI – Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde; XVII – Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou mantido pela Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN 168/1993; XVIII – Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS; XIX – Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos ACS; XX – Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental, participando das mesmas; XXI – Desenvolver suas atividades junto às equipes de Estratégia de Saúde da Família, quando designado para atuação em unidades vinculadas à Atenção Primária à Saúde; XXII – Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função; XXIII – Desempenhar outras atividades correlatas. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 § 4º A lotação do Enfermeiro será definida por ato do Secretário Municipal de Saúde, podendo atuar em equipes de Estratégia de Saúde da Família, unidades básicas de saúde, ambulatórios, programas especiais e demais unidades da rede municipal de saúde. Art. 5º Ficam excluídos os cargos “Enfermeiro ESF” e “Enfermeiro 40h” constantes na tabela do ANEXO XXIV, e fica incluída a linha abaixo referente ao cargo de “Enfermeiro”, conforme tabela abaixo: “ANEXO XXIV – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS” CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV Enfermeir o 6.283,73 6.535,08 6.796,48 7.068,34 7.351,08 7.645,12 7.950,92 8.268,96 8.599,72 8.943,71 9.301,46 9.673,51 10.060,4 5 10.462,8 7 10.881,3 9 11.316,6 4 Art. 6º Os servidores efetivos ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º desta Lei ficam automaticamente enquadrados no cargo de ENFERMEIRO criado pelo art. 2º, sem solução de continuidade e sem necessidade de novo concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.713/DF, ADI 4.303/RN, ADI 2.335/SC, RMS 39.343). § 1º O enquadramento de que trata o caput observará a data de investidura no cargo de origem para fins de contagem de tempo de serviço, estágio probatório (se pendente) e progressão funcional. § 2º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. § 4º O Departamento de Recursos Humanos do Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para efetivar o enquadramento de que trata este artigo, expedindo os atos administrativos necessários. Art. 7º O enquadramento previsto no art. 5º não configura provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, por atender aos requisitos cumulativos de identidade substancial, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos requisitos de concurso entre os cargos unificados, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.713/DF, ADI 4.303/RN, RMS 39.343). Art. 8º O cargo de ENFERMEIRO criado por esta Lei substitui, para todos os efeitos legais, os cargos extintos pelo art. 2º, inclusive no que tange a concursos públicos em andamento, editais vigentes e listas de aprovados. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 Art. 9º A lotação dos servidores enquadrados no cargo de ENFERMEIRO será definida por ato do Secretário Municipal de Saúde, observadas as necessidades do serviço e a organização das equipes de Atenção Primária à Saúde, podendo os enfermeiros atuar tanto em equipes de Estratégia de Saúde da Família quanto em demais unidades de saúde do Município, conforme designação. Parágrafo único. A lotação nas equipes de Estratégia de Saúde da Família observará as disposições da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB (Portaria MS nº 2.436/2017) e as normas do financiamento federal (Programa Previne Brasil). Art. 10. O § 3º do art. 19 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:" “Art. 19 ................................................................................................................. (...) § 3º ........................................................................................................................ (...) X - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no âmbito da assistência fisioterapêutica; XI - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe; XII – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.” Art. 11. O § 3º do art. 20 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:" “Art. 20 .................................................................................................................. (...) § 3º ........................................................................................................................ (...) XIII - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no âmbito da assistência fisioterapêutica; XIV - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe; XV – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.” Art. 12. O § 3º do art. 31 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:" “Art. 31 .................................................................................................................. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 (...) § 3º ........................................................................................................................ (...) XLIII - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no âmbito da assistência fisioterapêutica; XLIV - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe; XLV – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.” Art. 13. Fica excluída a linha referente ao cargo de AGENTE DE SAÚDE constante na Tabela de Cargos e Vencimentos do Anexo XXIV. Art. 14. Fica incluído no Anexo XXV - Quadro de Pessoal Temporário - da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, a linha do cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL TEMPORÁRIO, conforme tabela abaixo: “ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS” (...) Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 07 40 516215 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL TEMPORÁRIO” Art. 15. Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO constante no Anexo XXV - Quadro De Pessoal Temporário - da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, o qual passa a contar com 70 (setenta) vagas, conforme tabela abaixo: Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 70 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO” Art. 16. Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO constante no Anexo V - Quadro De Pessoal Efetivo - da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, o qual passa a contar com 26 (vinte e seis) vagas, conforme tabela abaixo: Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO 26 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO” Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 Art. 17. Fica revogado o art. 14 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.149/2025 (cargo de Enfermeiro ESF); Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 15 DE ABRIL DE 2026. Álvaro Dênis Ceni Scolaro Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná – AMP SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO N° 3511 de 15/04/2026.