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norma nº 4213/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4213 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025, PARA CRIAR CARGOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, AMPLIAR VAGAS, READEQUAR ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
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LEI N° 4.213, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.113, DE 28 DE 
ABRIL DE 2025, PARA CRIAR CARGOS 
TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, AMPLIAR VAGAS, 
READEQUAR ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 029/2026, de autoria do Poder 
Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam extintos, na data da publicação desta Lei, os seguintes cargos do Anexo VIII 
da Lei Municipal nº 4.113/2025:
I – o cargo de ENFERMEIRO ESF, de que trata o art. 14 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 
4.113/2025;
II – o cargo de ENFERMEIRO 40h, de que trata o art. 15 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 
4.113/2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.149/2025.
Art. 2º Ficam excluídos os cargos de ENFERMEIRO e ENFERMEIRO ESF, constantes do
quadro do Anexo III – Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Municipal nº 4.113/2025 com as 
seguintes características:
Art. 3º Fica criado o cargo de ENFERMEIRO, no quadro de servidores efetivos do Município 
de Chopinzinho, que passa a compor o Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025 com as 
seguintes características:
“ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS”
G.O. PROFISSIONAL
(...)
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
20 40 2235-05 ENFERMEIRO
Art. 4º O artigo 15 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 15. O cargo de ENFERMEIRO tem as seguintes especificações:
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§ 1º Formação exigida: Graduação em Enfermagem e registro ativo no Conselho 
Regional de Enfermagem – COREN.
§ 2º Descrição sumária: prestar assistência ao paciente em clínicas, 
ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de maior 
complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de 
enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das 
ações de saúde; responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas 
unidades de saúde; planejar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes 
Comunitários de Saúde; efetuar pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I – Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas 
atividades técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
II – Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de 
educação continuada;
III – Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao 
paciente durante a assistência de enfermagem;
IV – Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de 
saúde;
V – Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo 
saúde-doença, prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a 
promoção, proteção, recuperação ou reabilitação do indivíduo, família ou 
comunidade;
VI – Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves 
e/ou com risco de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de 
maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e 
capacidade de tomar decisões imediatas;
VII – Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros 
socorros até a chegada do médico;
VIII – Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a 
serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos 
e programas, na supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e 
treinamento dos recursos humanos;
IX – Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de 
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saúde e de doenças infectocontagiosas;
X – Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, 
ou efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar 
distócias;
XI – Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de 
equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem;
XII – Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para 
prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de 
campanhas e programas permanentes;
XIII – Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados 
de acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que 
representem riscos à saúde do trabalhador;
XIV – Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de 
enfermagem;
XV – Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
XVI – Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
XVII – Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos 
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou 
mantido pela Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN 
168/1993;
XVIII – Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS;
XIX – Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação 
dos ACS;
XX – Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação 
permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e 
Técnico em Higiene Dental, participando das mesmas;
XXI – Desenvolver suas atividades junto às equipes de Estratégia de Saúde da 
Família, quando designado para atuação em unidades vinculadas à Atenção 
Primária à Saúde;
XXII – Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à 
função;
XXIII – Desempenhar outras atividades correlatas.
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§ 4º A lotação do Enfermeiro será definida por ato do Secretário Municipal de 
Saúde, podendo atuar em equipes de Estratégia de Saúde da Família, unidades 
básicas de saúde, ambulatórios, programas especiais e demais unidades da 
rede municipal de saúde.
Art. 5º Ficam excluídos os cargos “Enfermeiro ESF” e “Enfermeiro 40h” constantes na tabela 
do ANEXO XXIV, e fica incluída a linha abaixo referente ao cargo de “Enfermeiro”, conforme 
tabela abaixo:
“ANEXO XXIV – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS”
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
Enfermeir
o
6.283,73 6.535,08 6.796,48 7.068,34 7.351,08 7.645,12 7.950,92 8.268,96 8.599,72 8.943,71 9.301,46 9.673,51 10.060,4
5
10.462,8
7
10.881,3
9
11.316,6
4
Art. 6º Os servidores efetivos ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º desta Lei ficam 
automaticamente enquadrados no cargo de ENFERMEIRO criado pelo art. 2º, sem solução 
de continuidade e sem necessidade de novo concurso público, nos termos da jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.713/DF, ADI 4.303/RN, ADI 2.335/SC, RMS 39.343).
§ 1º O enquadramento de que trata o caput observará a data de investidura no cargo de 
origem para fins de contagem de tempo de serviço, estágio probatório (se pendente) e 
progressão funcional.
§ 2º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados, nos 
termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 4º O Departamento de Recursos Humanos do Município terá o prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da publicação desta Lei, para efetivar o enquadramento de que trata este 
artigo, expedindo os atos administrativos necessários.
Art. 7º O enquadramento previsto no art. 5º não configura provimento derivado vedado pela 
Súmula Vinculante nº 43 do STF, por atender aos requisitos cumulativos de identidade 
substancial, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos requisitos 
de concurso entre os cargos unificados, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal 
(ADI 2.713/DF, ADI 4.303/RN, RMS 39.343).
Art. 8º O cargo de ENFERMEIRO criado por esta Lei substitui, para todos os efeitos legais, 
os cargos extintos pelo art. 2º, inclusive no que tange a concursos públicos em andamento, 
editais vigentes e listas de aprovados.
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Art. 9º A lotação dos servidores enquadrados no cargo de ENFERMEIRO será definida por 
ato do Secretário Municipal de Saúde, observadas as necessidades do serviço e a 
organização das equipes de Atenção Primária à Saúde, podendo os enfermeiros atuar tanto 
em equipes de Estratégia de Saúde da Família quanto em demais unidades de saúde do 
Município, conforme designação.
Parágrafo único. A lotação nas equipes de Estratégia de Saúde da Família observará as 
disposições da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB (Portaria MS nº 2.436/2017) e 
as normas do financiamento federal (Programa Previne Brasil).
Art. 10. O § 3º do art. 19 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes incisos:" 
“Art. 19 .................................................................................................................
(...)
§ 3º ........................................................................................................................
(...)
X - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no 
âmbito da assistência fisioterapêutica;
XI - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias 
milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe;
XII – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos 
complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.” 
Art. 11. O § 3º do art. 20 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes incisos:" 
“Art. 20 ..................................................................................................................
(...)
§ 3º ........................................................................................................................
(...)
XIII - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no 
âmbito da assistência fisioterapêutica;
XIV - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias 
milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe;
XV – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos 
complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.” 
Art. 12. O § 3º do art. 31 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes incisos:" 
“Art. 31 ..................................................................................................................
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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(...)
§ 3º ........................................................................................................................
(...)
XLIII - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no 
âmbito da assistência fisioterapêutica;
XLIV - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias 
milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe;
XLV – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos 
complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.” 
Art. 13. Fica excluída a linha referente ao cargo de AGENTE DE SAÚDE constante na 
Tabela de Cargos e Vencimentos do Anexo XXIV.
Art. 14. Fica incluído no Anexo XXV - Quadro de Pessoal Temporário - da Lei Municipal nº 
4.113, de 28 de abril de 2025, a linha do cargo de AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR 
SOCIAL TEMPORÁRIO, conforme tabela abaixo:
“ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS”
(...)
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
07 40 516215 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR 
SOCIAL TEMPORÁRIO”
Art. 15. Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO
constante no Anexo XXV - Quadro De Pessoal Temporário - da Lei Municipal nº 4.113, de 
28 de abril de 2025, o qual passa a contar com 70 (setenta) vagas, conforme tabela abaixo:
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
70 40 5143-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO”
Art. 16. Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO 
DENTÁRIO constante no Anexo V - Quadro De Pessoal Efetivo - da Lei Municipal nº 4.113, 
de 28 de abril de 2025, o qual passa a contar com 26 (vinte e seis) vagas, conforme tabela 
abaixo:
Nº DE 
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
26 40 3224-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO”
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
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Art. 17. Fica revogado o art. 14 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025, com a redação 
dada pela Lei Municipal nº 4.149/2025 (cargo de Enfermeiro ESF);
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 15 DE ABRIL DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná – AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO N° 3511 de 15/04/2026.

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