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norma nº 4214/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4214 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública de Fomento à Inovação 'Invest Chopinzinho', define sua estrutura de governança, competências operacionais, modalidades de fomento e gestão de recursos, altera o Art. 12 e o Art. 16 da Lei Municipal nº4.176/2025
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
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LEI N° 4.214, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a autorização para a instituição 
da Empresa Pública de Fomento à Inovação 
'Invest Chopinzinho', define sua estrutura de 
governança, competências operacionais, 
modalidades de fomento e gestão de 
recursos, altera o Art. 12 e o Art. 16 da Lei 
Municipal nº 4.176/2025, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 026/2026, de autoria do Poder 
Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Invest Chopinzinho, sob a forma 
de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital 
100% (cem por cento) pertencente ao Município de Chopinzinho e autonomia 
administrativa e financeira, nos termos do Art. 24 da Lei Municipal nº 4.176/2025.
§ 1º A empresa pública vincula-se, como ente de cooperação e execução 
operacional, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação.
§ 2º A natureza jurídica de empresa pública não impede a recepção e gestão técnica 
de recursos oriundos de transferências Fundo-a-Fundo destinadas ao FMCTI, as 
quais deverão manter segregação contábil em relação ao capital social da empresa.
§ 3º A criação da Invest Chopinzinho justifica-se pela necessidade de instrumento 
ágil e especializado para executar a política municipal de inovação, superando as 
limitações da administração direta para realizar investimentos de risco, gerir 
ambientes de inovação e articular parcerias estratégicas com o setor privado, nos 
termos do Art. 173 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Em conformidade com os Arts. 6º, 16 e 24 da Lei nº 4.176/2025, compete à 
Invest Chopinzinho:
I — exercer a gestão operacional, técnica e administrativa dos programas e projetos 
vinculados ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), atuando 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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como agente técnico mandatário do Município na elaboração de editais, análise, 
seleção e monitoramento de resultados, competindo estritamente à Administração 
Pública Direta a gestão financeira, orçamentária e o respectivo ordenamento de 
despesas;
II — executar e gerenciar programas de fomento, subvenção econômica e bolsas de 
inovação aprovados pelo CMCTI;
III — gerir e operacionalizar ativos imobiliários vinculados à inovação, incluindo o 
Hub de Inovação de Chopinzinho, incubadoras e aceleradoras locais;
IV — articular e fomentar a constituição de Organizações Gestoras de Fundos 
Patrimoniais independentes, nos estritos termos da Lei Federal nº 13.800/2019;
V — realizar desafios de inovação aberta para conectar demandas de empresas 
consolidadas a soluções de startups locais;
VI — articular parcerias estratégicas com ICTs, organismos internacionais, 
investidores privados, e fomentar redes locais de investidores-anjo e fundos de 
capital semente.
§ 1º A atuação da Invest Chopinzinho no apoio a ambientes regulatórios 
experimentais (Sandbox Regulatório) restringir-se-á à articulação para flexibilização 
temporária de normas de competência regulatória exclusiva do Município, sendo 
vedada interferência em normas de competência privativa da União ou do Estado do 
Paraná. Nos casos em que a dispensa regulatória puder repercutir em competências 
estaduais ou federais, deverá ser realizada consulta prévia ao órgão competente, 
documentada nos autos do processo de admissão.
CAPÍTULO III 
DA GOVERNANÇA E INTEGRIDADE
Art. 3º A Invest Chopinzinho enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do Art. 1º da 
Lei Federal nº 13.303/2016, ficando submetida às regras de governança corporativa, 
transparência e controle interno dispostas nos Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 
27 da referida lei.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o Estatuto Social da Invest Chopinzinho 
deverá prever e regulamentar, no mínimo:
I — a elaboração e divulgação de Carta Anual, subscrita pelo Conselho de 
Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos 
de políticas públicas;
II — a adoção de práticas de gestão de riscos e controle interno;
III — a realização de auditoria independente: enquanto a receita operacional bruta 
anual da empresa for inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a auditoria 
poderá ser realizada por profissional registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade (CRC); atingido o referido limite, será exigido auditor registrado na 
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV — a elaboração e divulgação da Carta Anual de Governança Corporativa e da 
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política de divulgação de informações;
V — a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres em seus 
níveis hierárquicos e cargos de administração.
Art. 4º A estrutura organizacional da Invest Chopinzinho compreende o Conselho de 
Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de deliberação estratégica e colegiada, 
será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, garantida 
a seguinte composição:
I — pelo menos 1 (um) Conselheiro Independente, selecionado por chamamento 
público, que deverá preencher os requisitos do art. 22, §1º, da Lei Federal nº 
13.303/2016, sendo-lhe vedado possuir vínculo empregatício, comercial ou político 
com o Município;
II — pelo menos 1 (um) representante dos empregados, escolhido mediante eleição 
e voto direto, observada a suspensão desta vaga até a constituição do quadro de 
pessoal efetivo;
III — pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, atendidos os 
requisitos profissionais, acadêmicos e de idoneidade da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1º O representante dos empregados ficará sujeito a todos os critérios técnicos, 
exigências e vedações legais aplicáveis aos demais conselheiros.
§ 2º A obrigatoriedade da vaga do inciso II fica suspensa até a efetiva constituição 
do quadro de pessoal permanente.
§ 3º O Estatuto Social regulamentará as competências, o prazo de gestão unificado, 
as regras de destituição e o funcionamento do Conselho de Administração.
Art. 6º A Invest Chopinzinho será administrada por uma Diretoria Executiva 
composta por:
I — Diretor-Presidente;
II — Diretor de Negócios de Inovação;
III — Diretor Administrativo.
Art. 7º Os cargos da Diretoria Executiva serão providos por indicação do Chefe do 
Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre profissionais que atendam aos 
requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento técnico.
§ 1º O processo de seleção, seja interno ou externo, deverá ser documentado com 
análise curricular fundamentada, garantindo transparência e conformidade com as 
exigências técnicas de cada cargo.
§ 2º Fica expressamente vedada a indicação e a nomeação para a Diretoria 
Executiva e para o Conselho de Administração de pessoas que se enquadrem nas 
restrições do §2º do Art. 17 da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo terminantemente 
proibida a posse de:
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I — Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal;
II — titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação;
III — pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de 
estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, 
estruturação e realização de campanha eleitoral;
IV — dirigente estatutário de partido político e titular de cargo em comissão sem 
vínculo permanente com o serviço público;
V — pessoa que tenha qualquer forma de conflito de interesse com o Município de 
Chopinzinho ou com a Invest Chopinzinho.
Art. 8º São requisitos mínimos para investidura nos cargos diretivos:
I — Diretor-Presidente: formação de nível superior e experiência profissional mínima 
de 5 (cinco) anos em cargos de direção ou gerência superior, ou histórico 
comprovado de liderança em projetos de desenvolvimento econômico ou inovação;
II — Diretor de Negócios de Inovação: formação de nível superior e comprovada 
expertise no ecossistema de inovação, gestão de incubadoras, avaliação de 
negócios tecnológicos ou modernização de cadeias produtivas;
III — Diretor Administrativo: formação de nível superior em Administração, 
Contabilidade ou Direito, com experiência comprovada em gestão administrativa e 
financeira, preferencialmente no setor público ou em gestão de fundos.
Art. 9º O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, será composto por 3 (três) 
membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação acadêmica 
compatível com a função (Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito) 
e comprovar exercício mínimo de 3 (três) anos em cargo de direção, assessoramento 
ou administração em empresas ou na administração pública.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro que seja servidor 
público com vínculo permanente com a Administração Pública Municipal.
§ 3º É vedada a eleição para o Conselho Fiscal de membros do Conselho de 
Administração, da Diretoria Executiva, de empregados da Invest Chopinzinho, bem 
como de cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da empresa.
§ 4º A concessão de direitos de nomeação (naming rights) e acordos de publicidade 
deverão observar os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, 
sendo vedada vinculação a empresas do ramo fumageiro, de bebidas alcoólicas 
acima do limite legal, com litígio fiscal ou trabalhista ativo com o Município, ou que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou siglas político-partidárias.
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Avaliação Técnica e de Inovação (CATI), 
composto por especialistas externos e internos com experiência comprovada em 
avaliação técnica de projetos de inovação ou investimentos em empreendimentos de 
risco, com competência para emitir pareceres vinculantes sobre o mérito, o risco 
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tecnológico e a viabilidade de projetos submetidos a fomento ou investimento.
§ 1º É terminantemente vedado aos membros do CATI possuir participação 
societária, vínculo empregatício, relações comerciais ou atuar como consultores das 
empresas submetidas a avaliação nos editais, sujeitando-se os infratores, de forma 
solidária, às penalidades civis e administrativas da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei 
Anticorrupção).
§ 2º Compete ao CATI emitir parecer técnico conclusivo nos processos de seleção 
de empresas para a Incubadora Tecnológica de Chopinzinho.
Art. 11. A Invest Chopinzinho adotará, obrigatoriamente, práticas de gestão de riscos 
e controle interno, bem como instituirá Programa de Integridade e Código de 
Conduta, aprovados pelo Conselho de Administração, que estabeleçam, no mínimo:
I — regras de quarentena e mitigação de conflitos de interesse para técnicos que 
atuem em consultorias remuneradas e seleções de fomento;
II — transparência ativa integral sobre doadores e beneficiários dos programas de 
incentivo;
III — Canal de Denúncias independente e permanente, com sigilo, anonimato e 
proteção contra retaliações, com possibilidade de reporte direto ao Conselho de 
Administração em casos de suspeita de envolvimento da Diretoria Executiva em 
irregularidades;
IV — auditoria interna responsável por aferir a adequação do controle interno e a 
confiabilidade das demonstrações financeiras.
Art. 12. A Invest Chopinzinho submeterá integralmente às disposições da Lei Federal 
nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), mantendo Portal da Transparência 
atualizado com informações sobre estrutura, contratos, despesas, remuneração de 
pessoal, investimentos realizados e resultados obtidos.
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DE PROJETOS E FOMENTO
Art. 13. A seleção de projetos para fomento ocorrerá preferencialmente via 
chamamento público, observando critérios diferenciados por perfil:
I — empresas estabelecidas: foco em modernização de processos, aumento de 
produtividade industrial e agroindustrial, sustentabilidade (ESG) e geração de 
empregos qualificados;
II — startups e empresas incubadas: foco na competência técnica da equipe, grau 
de inovação disruptiva, potencial de escala e capacidade de resolver desafios 
públicos do Município.
§ 1º A Invest Chopinzinho enviará relatório semestral ao CMCTI e à Secretaria de 
Finanças atestando o cumprimento das contrapartidas das empresas beneficiadas, 
servindo como requisito para a manutenção de isenções fiscais.
§ 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos não vinculados ou oriundos de 
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emenda impositiva ao FMCTI destinados a projetos via Invest Chopinzinho serão 
reservados a ações voltadas à inovação de microempresas e empresas de pequeno 
porte, em cumprimento ao Art. 41, parágrafo único da Lei Municipal nº 4.176/2025 e 
ao art. 65, §2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 14. Fica autorizada a utilização do Contrato Público para Solução Inovadora 
(CPSI), conforme a Lei Complementar Federal nº 182/2021, para o teste remunerado 
de soluções em ambiente real da administração pública municipal.
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO FINANCEIRA E RECEITAS
Art. 15. Enquanto receber do ente controlador recursos financeiros para pagamento 
de despesas com pessoal ou de custeio em geral, a Invest Chopinzinho será 
classificada como Empresa Estatal Dependente, sujeitando-se às normas de 
finanças públicas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º As despesas com pessoal da Invest Chopinzinho serão consolidadas e 
computadas no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal, nos 
termos do Art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º A efetiva instalação da empresa, a nomeação de seus diretores e a contratação 
de qualquer empregado ficam condicionadas à prévia elaboração de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos 
dois subsequentes, conforme o Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º O estudo de impacto referido no §2º deverá ser acompanhado de declaração 
expressa do ordenador da despesa atestando adequação à LOA, compatibilidade 
com o PPA e com a LDO vigentes.
§ 4º A Invest Chopinzinho deverá publicar, em seu portal de transparência, o Plano 
de Negócios aprovado pelo Conselho de Administração, com metas de impacto 
econômico e social para o Município, atualizado anualmente.
Art. 16. Fica a Invest Chopinzinho autorizada a participar, na qualidade de cotista ou 
instituidora, nos termos da Lei Federal nº 13.800/2019, de Fundos de Investimento 
em Participações (FIP) e outros veículos regulados pela CVM, destinados à 
capitalização de empresas inovadoras e startups locais.
§ 1º Os fundos mencionados no caput poderão receber aportes conjuntos do FMCTI 
e de fundos ou agências privadas nacionais e internacionais.
§ 2º A participação de recursos do FMCTI em cada fundo de co-investimento fica 
limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do volume total do FMCTI previsto para o 
exercício financeiro.
§ 3º A exposição total do FMCTI em todos os fundos de co-investimento não poderá 
superar 50% (cinquenta por cento) do saldo disponível do FMCTI no exercício, 
visando à preservação da liquidez e à mitigação do risco de concentração.
§ 4º Fica a Invest Chopinzinho igualmente autorizada a captar recursos, atuar como 
co-investidora, cotista ou parceira operacional em fundos soberanos e fundos 
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estratégicos instituídos pelo Estado do Paraná e pelo Governo Federal, bem como 
em veículos de investimento geridos por agências de fomento oficiais, com o objetivo 
de financiar projetos de inovação, infraestrutura tecnológica e desenvolvimento 
econômico local.
Art. 17. A gestão técnica dos fundos integrados deverá ser exercida 
obrigatoriamente por instituição financeira ou gestora de recursos devidamente 
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 18. Os instrumentos contratuais de investimento deverão prever, 
obrigatoriamente:
I — cláusulas de desinvestimento (saída), estabelecendo as condições para a 
alienação da participação e retorno do capital ao FMCTI;
II — poder de veto da Invest Chopinzinho em matérias que afetem o alinhamento 
estratégico com o Plano Municipal de Inovação;
III — segregação patrimonial rígida, garantindo que o Município e a Invest 
Chopinzinho não respondam por dívidas das empresas investidas, exceto em casos 
de fraude comprovada.
Art. 19. Constituem receitas da Invest Chopinzinho:
I — capital social inicial integralizado pelo Município e dotações orçamentárias;
II — taxas de gestão administrativa do FMCTI e outros fundos patrimoniais e 
rendimentos de participações societárias;
III — doações de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem encargos, mediante 
chamamento público;
IV — receitas decorrentes de taxas de ocupação em ambientes de inovação;
V — rendimentos de fundos patrimoniais (endowments) destinados ao apoio à 
inovação municipal;
VI — ressarcimento de custos operacionais, despesas indiretas e remuneração 
decorrentes da atuação como agente executor de contratos, acordos de parceria, 
editais e convênios financiados por instituições de fomento federais, estaduais ou 
organismos internacionais;
VII — receitas de patrocínios corporativos, acordos de publicidade e concessão de 
naming rights, observadas as vedações do Art. 9º, §4º desta Lei;
VIII — royalties, remunerações e participações nos resultados decorrentes do 
licenciamento de marcas, patentes, softwares e demais direitos de propriedade 
intelectual desenvolvidos ou co-desenvolvidos pela empresa;
IX — remuneração pela venda de estudos, mapeamentos de mercado, inteligência 
de dados e serviços de tech scouting para o setor privado.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito 
adicional especial até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à 
integralização do capital social da Invest Chopinzinho, correndo a despesa à conta 
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do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia.
Art. 21. O Conselho de Administração deverá aprovar, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias da publicação desta lei, a Política de Investimentos e Gestão de Riscos 
da Invest Chopinzinho, revisada anualmente, contendo:
I — os limites de alocação de capital por tipo de ativo;
II — os critérios para seleção de gestores de fundos e para a realização de 
investimentos diretos;
III — a metodologia de avaliação e mitigação de riscos financeiros e operacionais.
CAPÍTULO VI 
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Invest Chopinzinho será, obrigatoriamente, 
o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação trabalhista 
suplementar.
§ 1º A contratação de empregados para o quadro de pessoal técnico e administrativo 
permanente dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, observadas as normas constitucionais pertinentes.
§ 2º Ficam excetuados da regra do §1º exclusivamente os membros da Diretoria 
Executiva e os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, 
destinados estritamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior.
§ 3º É expressamente vedada a terceirização ou a contratação de pessoas jurídicas 
para execução das atividades-fim da Invest Chopinzinho ou de serviços contínuos 
que demandem pessoal permanente, tais como assessorias jurídicas e contábeis 
rotineiras, em observância à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná.
§ 4º A Invest Chopinzinho deverá instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
(PCCS), aprovado pelo Conselho de Administração, previamente à realização do 
primeiro concurso público.
§ 5º Até a efetiva realização do concurso público e pelo prazo máximo e 
improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses da efetiva instalação da empresa, o 
quadro de pessoal para funções técnicas essenciais poderá ser suprido 
exclusivamente por cessão de servidores de carreira da Administração Pública Direta 
ou Indireta, ou mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por 
tempo determinado, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo 
terminantemente vedada a criação de cargos em comissão para atividades técnicas, 
operacionais ou finalísticas.
CAPÍTULO VII 
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 23. As licitações e contratos promovidos pela Invest Chopinzinho serão regidos 
pelo Título II da Lei Federal nº 13.303/2016, afastando-se a incidência geral da Lei 
nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária expressamente 
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consignadas na legislação federal aplicável.
§ 1º O Conselho de Administração aprovará e fará publicar, no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias da efetiva instalação da empresa, o Regulamento Interno de 
Licitações e Contratos (RILC), em estrita observância ao Art. 40 da Lei Federal nº 
13.303/2016.
§ 2º Até a publicação do RILC, a Invest Chopinzinho observará as regras gerais de 
licitação e contratação estabelecidas diretamente no texto da Lei Federal nº 
13.303/2016.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará o Estatuto Social, o Edital de 
Chamamento Público para Diretoria e o Programa de Integridade da Invest 
Chopinzinho no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 25. O caput do Art. 12 da Lei Municipal nº 4.176/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) 
será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, 
assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil, distribuídos na 
forma dos incisos I a X deste artigo.”
Art. 26. O caput do Art. 16 da Lei Municipal nº 4.176/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 16. A gestão operacional, estrutural e técnica do FMCTI caberá à Invest 
Chopinzinho, competindo estritamente à Administração Direta a gestão 
financeira, orçamentária e o respectivo ordenamento de despesas, sob 
supervisão do CMCTI.”
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 15 DE ABRIL DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná – AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO N° 3511 de 16/04/2026.

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