| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4214 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública de Fomento à Inovação 'Invest Chopinzinho', define sua estrutura de governança, competências operacionais, modalidades de fomento e gestão de recursos, altera o Art. 12 e o Art. 16 da Lei Municipal nº4.176/2025 |
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 LEI N° 4.214, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública de Fomento à Inovação 'Invest Chopinzinho', define sua estrutura de governança, competências operacionais, modalidades de fomento e gestão de recursos, altera o Art. 12 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 4.176/2025, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 026/2026, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Invest Chopinzinho, sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital 100% (cem por cento) pertencente ao Município de Chopinzinho e autonomia administrativa e financeira, nos termos do Art. 24 da Lei Municipal nº 4.176/2025. § 1º A empresa pública vincula-se, como ente de cooperação e execução operacional, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º A natureza jurídica de empresa pública não impede a recepção e gestão técnica de recursos oriundos de transferências Fundo-a-Fundo destinadas ao FMCTI, as quais deverão manter segregação contábil em relação ao capital social da empresa. § 3º A criação da Invest Chopinzinho justifica-se pela necessidade de instrumento ágil e especializado para executar a política municipal de inovação, superando as limitações da administração direta para realizar investimentos de risco, gerir ambientes de inovação e articular parcerias estratégicas com o setor privado, nos termos do Art. 173 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 2º Em conformidade com os Arts. 6º, 16 e 24 da Lei nº 4.176/2025, compete à Invest Chopinzinho: I — exercer a gestão operacional, técnica e administrativa dos programas e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), atuando Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 como agente técnico mandatário do Município na elaboração de editais, análise, seleção e monitoramento de resultados, competindo estritamente à Administração Pública Direta a gestão financeira, orçamentária e o respectivo ordenamento de despesas; II — executar e gerenciar programas de fomento, subvenção econômica e bolsas de inovação aprovados pelo CMCTI; III — gerir e operacionalizar ativos imobiliários vinculados à inovação, incluindo o Hub de Inovação de Chopinzinho, incubadoras e aceleradoras locais; IV — articular e fomentar a constituição de Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais independentes, nos estritos termos da Lei Federal nº 13.800/2019; V — realizar desafios de inovação aberta para conectar demandas de empresas consolidadas a soluções de startups locais; VI — articular parcerias estratégicas com ICTs, organismos internacionais, investidores privados, e fomentar redes locais de investidores-anjo e fundos de capital semente. § 1º A atuação da Invest Chopinzinho no apoio a ambientes regulatórios experimentais (Sandbox Regulatório) restringir-se-á à articulação para flexibilização temporária de normas de competência regulatória exclusiva do Município, sendo vedada interferência em normas de competência privativa da União ou do Estado do Paraná. Nos casos em que a dispensa regulatória puder repercutir em competências estaduais ou federais, deverá ser realizada consulta prévia ao órgão competente, documentada nos autos do processo de admissão. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E INTEGRIDADE Art. 3º A Invest Chopinzinho enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do Art. 1º da Lei Federal nº 13.303/2016, ficando submetida às regras de governança corporativa, transparência e controle interno dispostas nos Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da referida lei. § 1º Para cumprimento do disposto no caput, o Estatuto Social da Invest Chopinzinho deverá prever e regulamentar, no mínimo: I — a elaboração e divulgação de Carta Anual, subscrita pelo Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas; II — a adoção de práticas de gestão de riscos e controle interno; III — a realização de auditoria independente: enquanto a receita operacional bruta anual da empresa for inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a auditoria poderá ser realizada por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC); atingido o referido limite, será exigido auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); IV — a elaboração e divulgação da Carta Anual de Governança Corporativa e da Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 política de divulgação de informações; V — a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres em seus níveis hierárquicos e cargos de administração. Art. 4º A estrutura organizacional da Invest Chopinzinho compreende o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de deliberação estratégica e colegiada, será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, garantida a seguinte composição: I — pelo menos 1 (um) Conselheiro Independente, selecionado por chamamento público, que deverá preencher os requisitos do art. 22, §1º, da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo-lhe vedado possuir vínculo empregatício, comercial ou político com o Município; II — pelo menos 1 (um) representante dos empregados, escolhido mediante eleição e voto direto, observada a suspensão desta vaga até a constituição do quadro de pessoal efetivo; III — pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, atendidos os requisitos profissionais, acadêmicos e de idoneidade da Lei Federal nº 13.303/2016. § 1º O representante dos empregados ficará sujeito a todos os critérios técnicos, exigências e vedações legais aplicáveis aos demais conselheiros. § 2º A obrigatoriedade da vaga do inciso II fica suspensa até a efetiva constituição do quadro de pessoal permanente. § 3º O Estatuto Social regulamentará as competências, o prazo de gestão unificado, as regras de destituição e o funcionamento do Conselho de Administração. Art. 6º A Invest Chopinzinho será administrada por uma Diretoria Executiva composta por: I — Diretor-Presidente; II — Diretor de Negócios de Inovação; III — Diretor Administrativo. Art. 7º Os cargos da Diretoria Executiva serão providos por indicação do Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento técnico. § 1º O processo de seleção, seja interno ou externo, deverá ser documentado com análise curricular fundamentada, garantindo transparência e conformidade com as exigências técnicas de cada cargo. § 2º Fica expressamente vedada a indicação e a nomeação para a Diretoria Executiva e para o Conselho de Administração de pessoas que se enquadrem nas restrições do §2º do Art. 17 da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo terminantemente proibida a posse de: Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 I — Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal; II — titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; III — pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; IV — dirigente estatutário de partido político e titular de cargo em comissão sem vínculo permanente com o serviço público; V — pessoa que tenha qualquer forma de conflito de interesse com o Município de Chopinzinho ou com a Invest Chopinzinho. Art. 8º São requisitos mínimos para investidura nos cargos diretivos: I — Diretor-Presidente: formação de nível superior e experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos em cargos de direção ou gerência superior, ou histórico comprovado de liderança em projetos de desenvolvimento econômico ou inovação; II — Diretor de Negócios de Inovação: formação de nível superior e comprovada expertise no ecossistema de inovação, gestão de incubadoras, avaliação de negócios tecnológicos ou modernização de cadeias produtivas; III — Diretor Administrativo: formação de nível superior em Administração, Contabilidade ou Direito, com experiência comprovada em gestão administrativa e financeira, preferencialmente no setor público ou em gestão de fundos. Art. 9º O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes. § 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação acadêmica compatível com a função (Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito) e comprovar exercício mínimo de 3 (três) anos em cargo de direção, assessoramento ou administração em empresas ou na administração pública. § 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro que seja servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Municipal. § 3º É vedada a eleição para o Conselho Fiscal de membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, de empregados da Invest Chopinzinho, bem como de cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da empresa. § 4º A concessão de direitos de nomeação (naming rights) e acordos de publicidade deverão observar os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, sendo vedada vinculação a empresas do ramo fumageiro, de bebidas alcoólicas acima do limite legal, com litígio fiscal ou trabalhista ativo com o Município, ou que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou siglas político-partidárias. Art. 10. Fica instituído o Comitê de Avaliação Técnica e de Inovação (CATI), composto por especialistas externos e internos com experiência comprovada em avaliação técnica de projetos de inovação ou investimentos em empreendimentos de risco, com competência para emitir pareceres vinculantes sobre o mérito, o risco Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 tecnológico e a viabilidade de projetos submetidos a fomento ou investimento. § 1º É terminantemente vedado aos membros do CATI possuir participação societária, vínculo empregatício, relações comerciais ou atuar como consultores das empresas submetidas a avaliação nos editais, sujeitando-se os infratores, de forma solidária, às penalidades civis e administrativas da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). § 2º Compete ao CATI emitir parecer técnico conclusivo nos processos de seleção de empresas para a Incubadora Tecnológica de Chopinzinho. Art. 11. A Invest Chopinzinho adotará, obrigatoriamente, práticas de gestão de riscos e controle interno, bem como instituirá Programa de Integridade e Código de Conduta, aprovados pelo Conselho de Administração, que estabeleçam, no mínimo: I — regras de quarentena e mitigação de conflitos de interesse para técnicos que atuem em consultorias remuneradas e seleções de fomento; II — transparência ativa integral sobre doadores e beneficiários dos programas de incentivo; III — Canal de Denúncias independente e permanente, com sigilo, anonimato e proteção contra retaliações, com possibilidade de reporte direto ao Conselho de Administração em casos de suspeita de envolvimento da Diretoria Executiva em irregularidades; IV — auditoria interna responsável por aferir a adequação do controle interno e a confiabilidade das demonstrações financeiras. Art. 12. A Invest Chopinzinho submeterá integralmente às disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), mantendo Portal da Transparência atualizado com informações sobre estrutura, contratos, despesas, remuneração de pessoal, investimentos realizados e resultados obtidos. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DE PROJETOS E FOMENTO Art. 13. A seleção de projetos para fomento ocorrerá preferencialmente via chamamento público, observando critérios diferenciados por perfil: I — empresas estabelecidas: foco em modernização de processos, aumento de produtividade industrial e agroindustrial, sustentabilidade (ESG) e geração de empregos qualificados; II — startups e empresas incubadas: foco na competência técnica da equipe, grau de inovação disruptiva, potencial de escala e capacidade de resolver desafios públicos do Município. § 1º A Invest Chopinzinho enviará relatório semestral ao CMCTI e à Secretaria de Finanças atestando o cumprimento das contrapartidas das empresas beneficiadas, servindo como requisito para a manutenção de isenções fiscais. § 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos não vinculados ou oriundos de Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 emenda impositiva ao FMCTI destinados a projetos via Invest Chopinzinho serão reservados a ações voltadas à inovação de microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento ao Art. 41, parágrafo único da Lei Municipal nº 4.176/2025 e ao art. 65, §2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 14. Fica autorizada a utilização do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), conforme a Lei Complementar Federal nº 182/2021, para o teste remunerado de soluções em ambiente real da administração pública municipal. CAPÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA E RECEITAS Art. 15. Enquanto receber do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, a Invest Chopinzinho será classificada como Empresa Estatal Dependente, sujeitando-se às normas de finanças públicas da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1º As despesas com pessoal da Invest Chopinzinho serão consolidadas e computadas no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 169 da Constituição Federal. § 2º A efetiva instalação da empresa, a nomeação de seus diretores e a contratação de qualquer empregado ficam condicionadas à prévia elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme o Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 3º O estudo de impacto referido no §2º deverá ser acompanhado de declaração expressa do ordenador da despesa atestando adequação à LOA, compatibilidade com o PPA e com a LDO vigentes. § 4º A Invest Chopinzinho deverá publicar, em seu portal de transparência, o Plano de Negócios aprovado pelo Conselho de Administração, com metas de impacto econômico e social para o Município, atualizado anualmente. Art. 16. Fica a Invest Chopinzinho autorizada a participar, na qualidade de cotista ou instituidora, nos termos da Lei Federal nº 13.800/2019, de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e outros veículos regulados pela CVM, destinados à capitalização de empresas inovadoras e startups locais. § 1º Os fundos mencionados no caput poderão receber aportes conjuntos do FMCTI e de fundos ou agências privadas nacionais e internacionais. § 2º A participação de recursos do FMCTI em cada fundo de co-investimento fica limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do volume total do FMCTI previsto para o exercício financeiro. § 3º A exposição total do FMCTI em todos os fundos de co-investimento não poderá superar 50% (cinquenta por cento) do saldo disponível do FMCTI no exercício, visando à preservação da liquidez e à mitigação do risco de concentração. § 4º Fica a Invest Chopinzinho igualmente autorizada a captar recursos, atuar como co-investidora, cotista ou parceira operacional em fundos soberanos e fundos Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 estratégicos instituídos pelo Estado do Paraná e pelo Governo Federal, bem como em veículos de investimento geridos por agências de fomento oficiais, com o objetivo de financiar projetos de inovação, infraestrutura tecnológica e desenvolvimento econômico local. Art. 17. A gestão técnica dos fundos integrados deverá ser exercida obrigatoriamente por instituição financeira ou gestora de recursos devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 18. Os instrumentos contratuais de investimento deverão prever, obrigatoriamente: I — cláusulas de desinvestimento (saída), estabelecendo as condições para a alienação da participação e retorno do capital ao FMCTI; II — poder de veto da Invest Chopinzinho em matérias que afetem o alinhamento estratégico com o Plano Municipal de Inovação; III — segregação patrimonial rígida, garantindo que o Município e a Invest Chopinzinho não respondam por dívidas das empresas investidas, exceto em casos de fraude comprovada. Art. 19. Constituem receitas da Invest Chopinzinho: I — capital social inicial integralizado pelo Município e dotações orçamentárias; II — taxas de gestão administrativa do FMCTI e outros fundos patrimoniais e rendimentos de participações societárias; III — doações de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem encargos, mediante chamamento público; IV — receitas decorrentes de taxas de ocupação em ambientes de inovação; V — rendimentos de fundos patrimoniais (endowments) destinados ao apoio à inovação municipal; VI — ressarcimento de custos operacionais, despesas indiretas e remuneração decorrentes da atuação como agente executor de contratos, acordos de parceria, editais e convênios financiados por instituições de fomento federais, estaduais ou organismos internacionais; VII — receitas de patrocínios corporativos, acordos de publicidade e concessão de naming rights, observadas as vedações do Art. 9º, §4º desta Lei; VIII — royalties, remunerações e participações nos resultados decorrentes do licenciamento de marcas, patentes, softwares e demais direitos de propriedade intelectual desenvolvidos ou co-desenvolvidos pela empresa; IX — remuneração pela venda de estudos, mapeamentos de mercado, inteligência de dados e serviços de tech scouting para o setor privado. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito adicional especial até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à integralização do capital social da Invest Chopinzinho, correndo a despesa à conta Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia. Art. 21. O Conselho de Administração deverá aprovar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, a Política de Investimentos e Gestão de Riscos da Invest Chopinzinho, revisada anualmente, contendo: I — os limites de alocação de capital por tipo de ativo; II — os critérios para seleção de gestores de fundos e para a realização de investimentos diretos; III — a metodologia de avaliação e mitigação de riscos financeiros e operacionais. CAPÍTULO VI DO REGIME DE PESSOAL Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Invest Chopinzinho será, obrigatoriamente, o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação trabalhista suplementar. § 1º A contratação de empregados para o quadro de pessoal técnico e administrativo permanente dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas constitucionais pertinentes. § 2º Ficam excetuados da regra do §1º exclusivamente os membros da Diretoria Executiva e os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados estritamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento superior. § 3º É expressamente vedada a terceirização ou a contratação de pessoas jurídicas para execução das atividades-fim da Invest Chopinzinho ou de serviços contínuos que demandem pessoal permanente, tais como assessorias jurídicas e contábeis rotineiras, em observância à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 4º A Invest Chopinzinho deverá instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), aprovado pelo Conselho de Administração, previamente à realização do primeiro concurso público. § 5º Até a efetiva realização do concurso público e pelo prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses da efetiva instalação da empresa, o quadro de pessoal para funções técnicas essenciais poderá ser suprido exclusivamente por cessão de servidores de carreira da Administração Pública Direta ou Indireta, ou mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por tempo determinado, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo terminantemente vedada a criação de cargos em comissão para atividades técnicas, operacionais ou finalísticas. CAPÍTULO VII DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS Art. 23. As licitações e contratos promovidos pela Invest Chopinzinho serão regidos pelo Título II da Lei Federal nº 13.303/2016, afastando-se a incidência geral da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária expressamente Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 consignadas na legislação federal aplicável. § 1º O Conselho de Administração aprovará e fará publicar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da efetiva instalação da empresa, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC), em estrita observância ao Art. 40 da Lei Federal nº 13.303/2016. § 2º Até a publicação do RILC, a Invest Chopinzinho observará as regras gerais de licitação e contratação estabelecidas diretamente no texto da Lei Federal nº 13.303/2016. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Poder Executivo regulamentará o Estatuto Social, o Edital de Chamamento Público para Diretoria e o Programa de Integridade da Invest Chopinzinho no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei. Art. 25. O caput do Art. 12 da Lei Municipal nº 4.176/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil, distribuídos na forma dos incisos I a X deste artigo.” Art. 26. O caput do Art. 16 da Lei Municipal nº 4.176/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A gestão operacional, estrutural e técnica do FMCTI caberá à Invest Chopinzinho, competindo estritamente à Administração Direta a gestão financeira, orçamentária e o respectivo ordenamento de despesas, sob supervisão do CMCTI.” Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 15 DE ABRIL DE 2026. Álvaro Dênis Ceni Scolaro Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná – AMP SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO N° 3511 de 16/04/2026.