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norma nº 4189/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4189 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a aderir à transação tributária de créditos em contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
LEI Nº 4.189 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALAADERIR
À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS EM CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTO À SECRETARIA ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NOS TERMOS DO EDITAL DE
TRANSAÇÃO RFB Nº ....
LEI Nº 4.189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo municipal a aderir à
transação tributária de créditos em contencioso
administrativo fiscal junto à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, nos termos do
Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de
2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de
29 de outubro de 2025, e da Lei Federal nº
13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada
pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de
2022, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
111/2025, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir à
transação tributária de créditos em contencioso administrativo
fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
nos termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de
2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro
de 2025, da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da
Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º A transação de que trata o caput terá por objeto os créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal perante a
Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do Município de
Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações públicas,
relativos a:
I - contribuições sociais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - contribuições instituídas a título de substituição;
III - contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF;
IV - demais tributos federais objeto de contencioso
administrativo fiscal.
§ 2º São elegíveis à transação os débitos incluídos em
contencioso administrativo fiscal, considerado como tal o
procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito
passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou
recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto
Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 3º O valor estimado dos créditos tributários elegíveis à
transação é de aproximadamente R$ 3.527.286,15 (três
29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 1/5
milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis
reais e quinze centavos), conforme processos administrativos
fiscais nºs 10935.723571/2015-13 e 10900.725023/2023-35 e
demais processos que venham a ser identificados como
elegíveis.
§ 4º A adesão à transação deverá ser realizada até o dia 30 de
dezembro de 2025, exclusivamente por meio do Centro Virtual
de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Receita Federal
do Brasil no endereço eletrônico
https://www.gov.br/receitafederal, conforme procedimentos
estabelecidos no Edital.
Art. 2º Ficam aprovadas as seguintes condições de pagamento
da transação:
I - entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
consolidado da dívida, antes dos descontos, pagável em até 10
(dez) prestações mensais e sucessivas;
II - possibilidade de utilização de até 30% (trinta por cento) do
saldo devedor remanescente mediante uso de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados
até 31 de dezembro de 2024, se aplicável;
III - pagamento do saldo devedor restante em até 145 (cento e
quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, no caso
geral, ou até 135 (cento e trinta e cinco) prestações, conforme a
categoria do ente federado.
§ 1º Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis
ou de difícil recuperação, nos termos do art. 14, parágrafo
único, da Lei Federal nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº
6.757, de 29 de julho de 2022, poderão ser negociados com
redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das
multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70%
(setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário,
em razão da natureza jurídica do Município.
§ 2º Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de
recuperação poderão ser negociados mediante o pagamento de
entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor
consolidado da dívida, pagável em até 10 (dez) prestações
mensais e sucessivas, e do saldo devedor restante em até 74
(setenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º No caso de contribuições sociais previstas no art. 195,
caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal,
o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta)
meses.
§ 4º As prestações, inclusive as relativas à entrada, serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o
pagamento for efetuado.
§ 5º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 500,00
(quinhentos reais), devendo o número de prestações ser
ajustado ao valor do débito incluído na transação.
§ 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a
primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão à
transação, condição indispensável ao deferimento do pedido.
Art. 3º O pedido de adesão à transação de que trata esta Lei
implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados
pelo Município de Chopinzinho para compor a transação, nos
29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 2/5
termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas no Edital de Transação RFB nº 5/2025, na Lei
Federal nº 13.988/2020 e na Portaria RFB nº 247/2022;
III - a desistência de impugnações ou recursos administrativos
e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na
transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais
essas impugnações ou recursos tenham fundamento;
IV - o dever de pagar regularmente as prestações dos débitos
transacionados e os débitos vencidos após a publicação do
Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
V - o consentimento expresso do Município de Chopinzinho,
nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto Federal nº 70.235, de 6
de março de 1972, quanto à implementação, pela Receita
Federal do Brasil, de endereço eletrônico no Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE para envio de comunicações ao
seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
VI - o dever de o Município de Chopinzinho acessar
regularmente o Centro Virtual de Atendimento - e-CAC para
acompanhamento da situação da transação e emissão de DARF
para pagamento da entrada e das prestações;
VII - autorização para que os valores referentes às prestações
da transação sejam retidos no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e repassados à União;
VIII - a assunção de responsabilidade pelo Município de
Chopinzinho de débitos indicados para transação sob
responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas, se
houver;
IX - autorização para compensação, no momento da efetiva
disponibilização financeira, de valores relativos a restituições,
ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita
Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da
transação celebrada;
X - consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de
todas as informações constantes do termo de transação,
resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O Município de Chopinzinho, ao aderir à
transação, obriga-se a fornecer, sempre que solicitado,
informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações
e demais atos que permitam à Receita Federal conhecer sua
situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a
rescisão do acordo.
Art. 4º A dívida do Município de Chopinzinho será
consolidada, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na
data do deferimento da transação, resultando da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos legais e honorários advocatícios.
§ 1º Sobre os débitos transacionados incidirão os descontos
previstos no art. 2º desta Lei, conforme o grau de
recuperabilidade do crédito.
§ 2º O Município de Chopinzinho observará as demais
disposições do Edital de Transação RFB nº 5/2025 e da
Portaria RFB nº 247/2022 referentes à consolidação da dívida e
ao cálculo das prestações mensais.
29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 3/5
Art. 5º Constituem hipóteses de rescisão da transação:
I - o não pagamento integral do valor da entrada, na forma
estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou
6 (seis) alternadas;
III - a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação,
estando pagas todas as demais;
IV - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para
ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos
e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
V - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou
compromissos previstos no Edital, na Lei Federal nº
13.988/2020, na Portaria RFB nº 247/2022 ou nesta Lei;
VI - a prestação de informações inverídicas, simulação ou
omissão de informações com o objetivo de se beneficiar
indevidamente das condições da transação;
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na
legislação de regência da transação.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o Município será
comunicado da existência de irregularidade para que possa
efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o
vício, caso sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo do § 1º sem o recolhimento ou a
correção de vício sanável, o Município será excluído da
transação mediante notificação, hipótese em que poderá
apresentar impugnação da decisão, com efeito suspensivo,
exclusivamente por meio eletrônico, observado o rito do art. 56
da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a
cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança, com a
inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, execução das
garantias prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou
extrajudiciais.
§ 4º Fica vedada ao Município, pelo prazo de 2 (dois) anos
contado da data de rescisão, a formalização de nova transação,
ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 6º Para incluir na transação débitos que se encontrem em
discussão judicial, fica autorizado o Município de Chopinzinho
a adotar as medidas cabíveis previstas no Edital de Transação
RFB nº 5/2025 e na legislação aplicável, incluindo a
desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o
qual se fundam.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial ou suplementar, se necessário, bem como a
remanejar dotações orçamentárias, para fazer frente às despesas
decorrentes da adesão à transação de que trata esta Lei.
Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem
transacionados serão automaticamente transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda da União,
aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e
benefícios previstos no Edital.
29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 4/5
Parágrafo único. A adesão à transação implica a manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e
das demais garantias prestadas administrativamente ou
judicialmente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a
presente Lei, estabelecendo os procedimentos internos para
formalização da adesão e acompanhamento da transação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
CHOPINZINHO/PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Herica Gabriele Pasqualotto
Código Identificador:3130850E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/12/2025. Edição 3434
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 5/5

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