| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4189 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a aderir à transação tributária de créditos em contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM LEI Nº 4.189 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALAADERIR À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTO À SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NOS TERMOS DO EDITAL DE TRANSAÇÃO RFB Nº .... LEI Nº 4.189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo municipal a aderir à transação tributária de créditos em contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 111/2025, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir à transação tributária de créditos em contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025, da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022. § 1º A transação de que trata o caput terá por objeto os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal perante a Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do Município de Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações públicas, relativos a: I - contribuições sociais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II - contribuições instituídas a título de substituição; III - contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; IV - demais tributos federais objeto de contencioso administrativo fiscal. § 2º São elegíveis à transação os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal, considerado como tal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 3º O valor estimado dos créditos tributários elegíveis à transação é de aproximadamente R$ 3.527.286,15 (três 29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 1/5 milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), conforme processos administrativos fiscais nºs 10935.723571/2015-13 e 10900.725023/2023-35 e demais processos que venham a ser identificados como elegíveis. § 4º A adesão à transação deverá ser realizada até o dia 30 de dezembro de 2025, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, conforme procedimentos estabelecidos no Edital. Art. 2º Ficam aprovadas as seguintes condições de pagamento da transação: I - entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, pagável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas; II - possibilidade de utilização de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente mediante uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024, se aplicável; III - pagamento do saldo devedor restante em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, no caso geral, ou até 135 (cento e trinta e cinco) prestações, conforme a categoria do ente federado. § 1º Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário, em razão da natureza jurídica do Município. § 2º Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser negociados mediante o pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, pagável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, e do saldo devedor restante em até 74 (setenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. § 3º No caso de contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. § 4º As prestações, inclusive as relativas à entrada, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 5º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o número de prestações ser ajustado ao valor do débito incluído na transação. § 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão à transação, condição indispensável ao deferimento do pedido. Art. 3º O pedido de adesão à transação de que trata esta Lei implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo Município de Chopinzinho para compor a transação, nos 29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 2/5 termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Edital de Transação RFB nº 5/2025, na Lei Federal nº 13.988/2020 e na Portaria RFB nº 247/2022; III - a desistência de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; IV - o dever de pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação do Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; V - o consentimento expresso do Município de Chopinzinho, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; VI - o dever de o Município de Chopinzinho acessar regularmente o Centro Virtual de Atendimento - e-CAC para acompanhamento da situação da transação e emissão de DARF para pagamento da entrada e das prestações; VII - autorização para que os valores referentes às prestações da transação sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados à União; VIII - a assunção de responsabilidade pelo Município de Chopinzinho de débitos indicados para transação sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas, se houver; IX - autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada; X - consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. Parágrafo único. O Município de Chopinzinho, ao aderir à transação, obriga-se a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Receita Federal conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo. Art. 4º A dívida do Município de Chopinzinho será consolidada, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do deferimento da transação, resultando da soma: I - do principal; II - das multas de mora, de ofício e isoladas; III - dos juros de mora; e IV - dos encargos legais e honorários advocatícios. § 1º Sobre os débitos transacionados incidirão os descontos previstos no art. 2º desta Lei, conforme o grau de recuperabilidade do crédito. § 2º O Município de Chopinzinho observará as demais disposições do Edital de Transação RFB nº 5/2025 e da Portaria RFB nº 247/2022 referentes à consolidação da dívida e ao cálculo das prestações mensais. 29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 3/5 Art. 5º Constituem hipóteses de rescisão da transação: I - o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei; II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas; III - a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais; IV - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; V - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos no Edital, na Lei Federal nº 13.988/2020, na Portaria RFB nº 247/2022 ou nesta Lei; VI - a prestação de informações inverídicas, simulação ou omissão de informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições da transação; VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da transação. § 1º Antes de efetivada a exclusão, o Município será comunicado da existência de irregularidade para que possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo do § 1º sem o recolhimento ou a correção de vício sanável, o Município será excluído da transação mediante notificação, hipótese em que poderá apresentar impugnação da decisão, com efeito suspensivo, exclusivamente por meio eletrônico, observado o rito do art. 56 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3º A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, execução das garantias prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais. § 4º Fica vedada ao Município, pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art. 6º Para incluir na transação débitos que se encontrem em discussão judicial, fica autorizado o Município de Chopinzinho a adotar as medidas cabíveis previstas no Edital de Transação RFB nº 5/2025 e na legislação aplicável, incluindo a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se necessário, bem como a remanejar dotações orçamentárias, para fazer frente às despesas decorrentes da adesão à transação de que trata esta Lei. Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos no Edital. 29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 4/5 Parágrafo único. A adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente ou judicialmente. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei, estabelecendo os procedimentos internos para formalização da adesão e acompanhamento da transação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO/PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Municipal Publicado por: Herica Gabriele Pasqualotto Código Identificador:3130850E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/12/2025. Edição 3434 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 29/12/2025, 08:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3130850E/a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1a258c46fb8136a42c802c3d928b34ee1 5/5