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norma nº 3893/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3893 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, no âmbito Municipal de Chopinzinho.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.893/2021, DE 06 DE MAIO DE 2021
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro
Autista, no âmbito Municipal de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 014/2021 de autoria da
Vereadora Lídia Posso Simionato e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Institui-se por meio desta Lei a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa Com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, estabelecendo diretrizes para a sua consecução.
$ 1º - Para os efeitos da presente lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
àquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido na Classificação Estatística Internacional: de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS), e o Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais —- DSM-V, englobando-se as seguintes
patologias:
| - Síndrome de Asperger;
Il - Síndrome de Rett;
HI - Transtorno Desintegrativo da Infância;
IV - Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem outra Especificação;
V- Transtorno Autista.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior deverá observar a todo tempo a atualização da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde —
CID, bem como do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais — DSM-V.
Art. 2º- A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência
para todos os efeitos legais.
Art. 3º - É prioridade, nos termos desta Lei, o tratamento para a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), através da ciência de Análise Aplicada do Comportamento (Applied
Behavioral Analysis) - ABA, bem como através do Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early
Start Denver Model), desenvolvidos e indicados pela Sociedade Médica Mundial como as formas
de maior eficiência e eficácia no tratamento de indivíduos com TEA.
$ 1º - Consiste a ciência de Análise Aplicada do Comportamento (Applied Behavioral Analysis) —
ABA, em uma intervenção que se utiliza de princípios da teoria da aprendizagem, em uma forma
sistemática mensurável, que tem por objetivo aplicar, desenvolver, manter, aumentar, diminuir ou
generalizar determinados comportamentos alvo de uma forma gradual, se utilizando de
recompensas ou reforço para promover estas respostas, tal método, contudo, requer a
observação cuidados do profissional para identificar os gatilhos comportamentais e estímulos
ambientais que mantém ou incentivam comportamentos positivos ou negativos.
8 2º - Consiste o Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early Start Denver Model), em um
método de intervenção precoce para tratamento de crianças com TEA, o qual tem por objetivo
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ENO
“Município de Chopinzinho
Y ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ensinar as crianças através de jogos, utilizando princípios da ciência da análise aplicada ao
comportamento e apoio empírico para melhorar o desenvolvimento de habilidades. Apresentando
assim, intervenções em diferentes áreas de desenvolvimento, como as competências sociais,
desenvolvimento cognitivo, comunicação expressiva e receptiva e habilidades motoras
fornecidas através de um ambiente natural para a criança como, por exemplo, o próprio lar ou a
escola.
$3º - Fica a cargo do Poder Executivo, a regulamentação para a adoção de providências no que
se refere a capacitação e especialização dos multiprossionais mencionados nesta Lei, de acordo
com as diretrizes estabelecidas na ciência de Análise Aplicada do Comportamento (Applied
Behavioral Analysis) - ABA, bem como através do Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early
Start Denver Model).
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista no Município de Chopinzinho, observado o disposto no artigo terceiro:
|— A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa
com transtorno do espectro autista;
IH — A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas
com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação,
acompanhamento e avaliação;
Il - A atenção integral às necessidades e/ou comorbidades de saúde da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A inclusão, conforme artigo 5º desta Lei, dos estudantes com Transtornos do Espectro
Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional
especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e
sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes
comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do
Título Ill da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
V - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao Transtorno e
suas implicações;
VII - O incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como pais e responsáveis;
VIII - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro
Autista.
Parágrafo único: Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta lei e atender às despesas
decorrentes da execução das atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio
ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com entidades
representativas, inclusive podendo contratar profissionais capacitados caso necessário.
Art. 5º - São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de outros
previstos na legislação Federal, Estadual, ou Municipal:
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o “Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho,pr.gov.br
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85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
| - Uma vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
IH - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - O acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
IV - O acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
V- O acesso ao mercado de trabalho;
VI - O acesso à previdência social e à assistência social;
VII - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional nas áreas da: neurologia; psiquiatria; psicologia;
psicopedagogia; psicoterapia comportamental; odontologia; fonoaudiologia; fisioterapia;
educação física; musicoterapia; equoterapia; hidroterapia; terapia nutricional; terapia
ocupacional; e demais necessárias,
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;
f) O apoio social e psicológico tanto a pessoa com Transtorno Espectro Autista, como também
para suas famílias;
9) A instituição de residência inclusiva, quando esgotadas as possibilidades de identificação e
localização da família, para a pessoa com TEA que venham a perder suas referências familiares,
por motivo de falecimento de seus familiares ou por abandono.
Art. 6º - Fica garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das
demais crianças e, para tal, o Município de Chopinzinho se responsabiliza por:
| - Capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a
inclusão de estudantes autistas;
H - Disponibilizar e capacitar o Professor de Atendimento Educacional Especializado — PAEE,
para estudante com Transtorno de Espectro Autista incluído nos Centros Municipais de
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, e em classe comum do ensino regular ou
profissional com função correspondente no Município;
HI — Oferecer sala de recursos multifuncionais em contraturno para o estudante com Transtorno
do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular;
IV — Garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação curricular, método
estruturado, material adaptado, tecnologia assistiva, oportunizando o desenvolvimento e
otimizando ao máximo suas potencialidades;
V - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas com TEA que
atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º - Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Município de Chopinzinho, ficam
obrigados a inserirem, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista.
$1º - Para fins deste artigo, consideram-se estabelecimentos privados:
| - supermercados;
H - bancos;
HI - farmácias;
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA:
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
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IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral.
8 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento infrator a
aplicação, de forma sucessiva, das seguintes penalidades:
| - advertência por escrito, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
Il - multa no valor de 10 (dez) UFM's (Unidade Fiscal do Município), em caso de não
regularização no prazo previsto no inciso anterior;
II - aplicação em dobro da multa prevista no inciso anterior, em caso de reincidência.
$ 3º - Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno
do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação de atestado médico ou da Carteira de Identificação do Autista.
Art. 8º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 9º - Os Poderes Executivo e Legislativo instituirão horário especial para servidores do
quadro geral de pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal, que tenha sob a sua
responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 10º - O Município de Chopinzinho, através da Secretaria de Assistência Social, auxiliará a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista e/ou seu representante legal, na criação da Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que será emitida via
internet pelo Governo do Estado do Paraná, e de acordo com as diretrizes da Lei Federal
13.977/2020.
Art. 11º - Além dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecidos no art.
3º da Lei Federal nº 12.764, de 2012, e na Lei Federal 13.977, de 2020, o portador do
documentos de identificação de que trata esta Lei, será beneficiário de:
| - Preferência no atendimento pessoal em instituições públicas e privadas situadas neste
Município para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu
responsável legal; e
Il - Gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 12º - Fica Instituída a Semana da Conscientização do Autismo na primeira semana do mês
de Abril. :
Parágrafo único: A data objetiva a realização de eventos e atividades voltadas para a promoção
e conscientização dos Direitos dos Autistas, cabendo a Secretaria de Educação incentivar a
promoção de eventos e divulgação para os alunos e para a comunidade em geral.
Art. 13º - Fica a cargo do Poder Executivo, instituir e regulamentar uma bolsa auxílio mensal, a
ser disponibilizada para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, como forma de ajudar
no tratamento especializado, no caso de não dispor ainda o Município dos multiprofissionais com
a certificação necessária para este acompanhamento.
$ 1º - O disposto neste artigo se aplicará apenas enquanto não houver neste Município
multiprofissionais certificadamente especializados no método e modelo delineados no artigo
terceiro desta Lei, incluindo-se a estes as áreas da: neurologia; psiquiatria; psicologia;
psicopedagogia; psicoterapia comportamental; odontologia; fonoaudiologia; fisioterapia;
educação física, musicoterapia; equoterapia; hidroterapia; terapia nutricional; terapia
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o Município de Chopinzinho
N ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
ocupacional; e demais necessárias, perdendo o artigo a sua eficácia quando todo o tratamento
discriminado for possível de ser proporcionado pela Rede Pública.
$ 2º - Para que possa gozar do benefício da bolsa auxílio disposta no caput deste artigo, deverá
o beneficiário apresentar semestralmente documentação comprobatória de que se encontra
realizando o tratamento.
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contando-se a partir da data de sua publicação, podendo firmar
parcerias com entidades públicas e privadas para a consecução progressiva dos objetivos
previstos neste diploma legal.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE papão bi 06 DE MAIO DE 2021.
1
Edson Luiz Cerrtci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS E
EDIÇÃO Nº 2357%de 03/05/2021
Página 5 de 5

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