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norma nº 3894/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3894 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaInstitui e identifica a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população, bem como reconhece a essencialidade da prestação de serviços de destinados a pratica da atividade física no setor público ou privado, com o objetivo de prevenir patologias físicas e mentais no Município de Chopinzinho.
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.894/2021, DE 06 DE MAIO DE 2021
Institui e identifica a prática de atividade física
e do exercício físico como essenciais para a
saúde da população, bem como reconhece a
essencialidade da prestação de serviços de
destinados a prática da atividade física no
setor público ou privado, com o objetivo de
prevenir patologias físicas e mentais no
Município de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria dos (as)
Vereadores (as) Enio Valdir Ceni, Ivo Patel, José Carlos Martini, Lídia Posso Simionato, Saimon
Roberto Miri, Nereu Hengen, Paulo Cesar da Rosa e Pedro Reinaldo de Oliveira, e Eu sanciono
e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica reconhecida, nos termos desta Lei, a prática de atividades físicas orientadas por
profissionais e educadores físicos a ser ofertada em academias de musculação, ginástica,
pilates, natação artes marciais e congêneres, como essenciais para a saúde da população, bem
como declara a essencialidade da prestação de serviços de atividade física, em
estabelecimentos públicos tal qual nos estabelecimentos privados, como método de prevenção a
patologias físicas e mentais. A
Art. 2º. A autorização para o funcionamento dos locais e estabelecimentos delineados no artigo
1º desta Lei, será concedida de acordo com o que preconiza a legislação municipal.
Parágrafo Único: Para a boa execução desta normativa, poderá ser determinada limitação do
número de pessoas presentes nos locais mencionados no art. 1º, a ser estabelecida mediante
decisão fundamentada, de acordo com a gravidade da situação, priorizando sempre o
atendimento presencial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO 2e( DE MAIO DE 2021.
ARES
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS p
EDIÇÃO Nº 2354 de O) /05/2021
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