| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3894 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Institui e identifica a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população, bem como reconhece a essencialidade da prestação de serviços de destinados a pratica da atividade física no setor público ou privado, com o objetivo de prevenir patologias físicas e mentais no Município de Chopinzinho. |
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“Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.894/2021, DE 06 DE MAIO DE 2021 Institui e identifica a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população, bem como reconhece a essencialidade da prestação de serviços de destinados a prática da atividade física no setor público ou privado, com o objetivo de prevenir patologias físicas e mentais no Município de Chopinzinho. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 017/2021 de autoria dos (as) Vereadores (as) Enio Valdir Ceni, Ivo Patel, José Carlos Martini, Lídia Posso Simionato, Saimon Roberto Miri, Nereu Hengen, Paulo Cesar da Rosa e Pedro Reinaldo de Oliveira, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica reconhecida, nos termos desta Lei, a prática de atividades físicas orientadas por profissionais e educadores físicos a ser ofertada em academias de musculação, ginástica, pilates, natação artes marciais e congêneres, como essenciais para a saúde da população, bem como declara a essencialidade da prestação de serviços de atividade física, em estabelecimentos públicos tal qual nos estabelecimentos privados, como método de prevenção a patologias físicas e mentais. A Art. 2º. A autorização para o funcionamento dos locais e estabelecimentos delineados no artigo 1º desta Lei, será concedida de acordo com o que preconiza a legislação municipal. Parágrafo Único: Para a boa execução desta normativa, poderá ser determinada limitação do número de pessoas presentes nos locais mencionados no art. 1º, a ser estabelecida mediante decisão fundamentada, de acordo com a gravidade da situação, priorizando sempre o atendimento presencial. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO 2e( DE MAIO DE 2021. ARES Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS p EDIÇÃO Nº 2354 de O) /05/2021 Página 1 de 1 ———eeeeeeee ms