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norma nº 3903/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3903 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para implementação de Políticas Públicas de Estímulo, Incentivo, Promoção e apoio a Mulher Empreendedora, no âmbito Municipal de Chopinzinho.
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“Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
LEI Nº 3.903/2021, DE 28 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para implementação
de Políticas Públicas de Estímulo, Incentivo,
Promoção e apoio a Mulher Empreendedora,
no âmbito Municipal de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 015/2021 de autoria da
Vereadora Lidia Posso Simionato, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI: a
Art. 1º - Fica instituída a implantação da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da
Mulher Empreendedora no Município de Chopinzinho, com o objetivo de promover a igualdade e
a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, e abertura de novos negócios no
mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, entende-se por Empreendedorismo Feminino as
iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios,
com ideias voltadas a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se
destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos.
Art. 2º - É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o
empreendedorismo da mulher, com o incentivos à formação de novas empresas, bem como em
atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de
trabalho, de emprego e de renda para a mulher.
Art. 3º - Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora serão:
|— A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do protagonismo estratégico
da mulher no mercado de negócios;
WH — A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as empreendedoras, as
investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações
de classe e prestadores de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a
delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-privadas de incentivo para as
micro e pequenas empresas, assim cômo a criatividade econômica voltada ao
empreendedorismo da mulher;
HI — Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas
competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial
eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento, e de comercialização;
IV — Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso à
educação empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias
V — Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para
assim facilitar o acesso a criação de novas empresas locais;
VI — Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos
negócios;
VII — Criar e manter um canal permanente de acesso a informação e diálogo entre o Poder
Público Municipal, as novas empreendedoras e a rede mencionada no inciso Il desta Lei;
Vill — Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores
possam vir a conhecer as ideias locais de negócio;
IX — Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e a criação de novas
empresas e negócios para Chopinzinho; .
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o de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA.
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
X — Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações
e atividades voltadas para as políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
Art. 4º - Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de doações, e de
campanhas em parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico,
empresarial e social.
Art. 5º - Quanto a Política Municipal, está se dará por intermédio das seguintes ações:
| — Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos onde haverá a participação
do Poder Público, e também de investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação
com a Sociedade Civil Organizada, com o intuito de promover o compartilhamento, a maturação
e a validação de ideias, e a criação de novos negócios;
H — Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos voltados ao
empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e na orientação técnica de qualidade para
as futuras mulheres empreendedoras;
ll — O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do incentivo na realização de
atividades direcionadas a inovação tecnológica;
IV — A criação de parcerias com entidades fomentadoras: da atividade econômica e
empreendedora neste Município, como forma de apoio ao empreendedorismo local;
V — Através da formação de ambientes para a consolidação das atividades empreendedoras;
VI — Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito;
Parágrafo Unico — As ações da Política Municipal mencionadas neste artigo para o estímulo,
incentivo e a promoção da mulher como empreendedora, poderão ser executadas em conjunto
pelo Poder Público e as empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos
interessados e pessoas físicas.
Art. 6º - Os procedimentos necessários para a abertura e registro local de micro e de pequenas
empresas que tenham por base o empreendedorismo da mulher deverão ser simplificados por
este Município;
Parágrafo Unico - Compete ao Município de Chopinzinho a regularização e a promoção de
políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo feminino, por meio da criação de um
sistema que proporcione tratamento especial para as mulheres que busquem as atividades
empreendedoras dispostas nesta Lei
Art. 7º - Este Município adotará meios de promoção e de divulgação dos produtos e serviços
oriundos dos projetos já mencionados nesta Lei, como política de estímulo e incentivo a
renovação econômica local e as boas práticas de apoio ao empreendedorismo da mulher.
Art. 8º - Fica desde já, instituída e incluída junto ao Calendário Oficial de Eventos deste
Município a “Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino”, a ser realizada anualmente na
semana do dia 08 de março.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contando-se a partir da data de sua publicação, podendo firmar
parcerias com entidades públicas e privadas para a consecução progressiva dos objetivos
previstos neste diploma legal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINH QCPR, 28 DE MAIO DE 2021.
(ES
Edson Luiz Cênci
Publicado no Diário Oficial dos Prefeito
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIQEMS
EDIÇÃO Ro] de 0) /0b 12021
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