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norma nº 3904/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3904 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoro no município de Chopinzinho.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.904/2021, DE.01 DE JUNHO DE 2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício sonoro no Município
de Chopinzinho e dá providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 026/2021 de autoria do Vereador
Nereu Hengen, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o
território do Município de Chopinzinho, como forma de proteção à saúde e ao meio
ambiente. E
$ 1º - Considerar-se-á como sendo fogos de artifício:
| - aqueles de estampido;
Il - aqueles de vista com estampido;
HI - os foguetes, independentemente de serem com ou sem flecha, de apito ou de
lágrima, ou com bomba;
IV - as baterias;
V - os morteiros com tubos de ferro;
VI-os rojões;
VII - qualquer outro do gênero dos fogos de artifício que tenha acima de 25 (vinte e
cinco) centigramas de pólvora por peça.
82º - Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo:
| - os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade;
H - os fogos de artifício considerados nas Classes “A” e “B” pelo Decreto Federal n.º
3.665, de 29 de novembro de 2000;
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
HI - os balões pirotécnicos;
IV - foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bombas;
V - fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora,
por peça;
VI - post-â-feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras”, e correlatos.
Art. 2º - Aos infratores das disposições determinadas desta Lei será aplicada multa de
até 100 (cem) Unidade Fiscal do Município — UFM, na primeira constatação, e o dobro
em caso de reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE pa DE JUNHO DE 2021.
LA
Edson Luiz Cen
Publicado no Diário Oficial dos Prefeito
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO N2332 de OU 0% 12021
O (o QÍdnas
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