| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3911 / 2021 |
| Date | 2021-07-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal promover regularização fundiária urbana de interesse social dos Loteamentos: Frei Vito e Estefano Melotto, e dá outras providências. |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
unicípio de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI N.º 3.911/2021, DE 30 DE JULHO DE 2021 Autoriza o Executivo Municipal promover regularização fundiária urbana de interesse social dos Loteamentos: Frei Vito e Estefano Melotto, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a promover regularização fundiária de interesse social de terrehos de propriedade do Município dos Loteamentos Frei Vito e Estefano Melotto. Parágrafo único: A regularização dar-se-á em cumprimento as Leis Municipais nº 1.620/1999 alterada pela Lei nº 1.765/2004 e Lei 2.174/2007, às pessoas legitimas de posse comprovadas pelo cadastro público da época, título de propriedade e/ou declarações de posse, possibilitando a escrituração aos posseiros atuais, como os consequentes contratos de compra e venda. Será beneficiado afjueles que ocuparem o imóvel na data da promulgação da presente lei, não beneficiando eventuais transferências posteriores. Art. 2º - As pessoas que comprovarem a legitimidade da posse e encontram-se com débitos junto ao Município, deverão efetuar o pagamento para posteriormente efetivar a transferência do imóvel para sua propriedade. Art. 3º - A avaliação dos imóveis para fins de ITBI será o valor venal. Art. 4º - Expedido parecer da Divisão de Patrimônio, o proprietário munido do mesmo fará a escritura pública junto ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos, e posteriormente efetuar a transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis, no prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 5º - Serão reduzido em 50% (cinquenta por cento) as custas do Cartório de Registro de Imóveis devidas pelos registros correspondentes à primeira aquisição imobiliária decorrente da regularização fundiária de interesse social devidamente comprovada nos termos desta lei, conforme disposto no item XIX, letra “b”, da Tabela XIII, Tabela de Custas TJPR, Lei Estadual nº 18.695 de/22 de dezembro de 2015. Página 1 de 2 o +” e e 1) unicípio de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 6º - A regularização fundiária urbana de interesse social previstos nesta lei dependerá de requerimento especifico dirigido a Divisão de Patrimônio do Município, que terá o prazo de 15 (quinze) dias pára emissão do parecer. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigência pelo período de 12 (tioze) meses, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHÓPINZINHO!PR, 30 DE JULHO DE 2021. NS” N/A 5 Ny Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado ho Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná Página 2 de 2