br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 3916/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3916 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaInstitui facilidades para assegurar e promover o melhor atendimento na área de saúde aos deficientes auditivos.
native_id97

Originating matéria

matéria 298 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

DE A) e o
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.916/2021, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Institui facilidades para assegurar e promover O
melhor atendimento na área de saúde aos
deficientes auditivos e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 039/2021 de autoria do Vereador
Osmar Checchi, e Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - É instituída a Lei Municipal de Facilidades para inclusão da pessoa com deficiência
auditiva, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social
e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e
demais legislação federal vigente.
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência auditiva aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física ou sensorial que possa dificultar ou obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por
profissional da área, que levará em consideração o nível de restrição de sua participação na
sociedade e no recebimento de qualquer serviço público.
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se barreiras ao deficiente auditivo qualquer
entrave, obstáculo, atitude, atendimento ou comportamento que limite ou impeça a participação
social do mesmo, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à saúde, entre outros, classificadas em:
a) barreiras nas comunicações e nas informações: qualquer entrave, obstáculo, atitude,
atendimento ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou O recebimento de
mensagens e de informações;
b) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação
social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas;
Art. 4º - Para suprir as barreiras previstas no artigo anterior e outras supervenientes, deverá o
poder público municipal facilitar a utilização de comunicação visuoespacial pela disponibilização
Página 1 de 2
W[WWwD———>——>—————————————
ú o ”v e e º
' Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
de intérprete da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, em todas as repartições públicas
municipais, no momento do atendimento ao deficiente auditivo.
Art. 5º - Os atendimentos na área de saúde, em todas as áreas e especialidades, deverão ser
obrigatoriamente acompanhados por intérprete de LIBRAS, de modo a facilitar a comunicação e
o entendimento entre o paciente deficiente auditivo e o profissional de saúde que estiver
prestando o serviço de qualquer natureza, de modo que o diagnóstico da enfermidade, se
existente, e o tratamento, se necessário, sejam feitos com o maior grau de acerto possível.
8 1º - Quando houver a necessidade de deslocamento do paciente deficiente auditivo para outras
cidades ou outros pontos de atendimento, por encaminhamento do próprio sistema de saúde, o
mesmo deverá ser acompanhado por intérprete de LIBRAS, para que este cumpra a mesma
finalidade prevista no caput deste artigo.
$ 2º - A exigência do parágrafo anterior poderá ser dispensada desde que o deficiente auditivo
tenha acompanhante ou atendente pessoal que supra de forma eficiente as funções do intérprete
de LIBRAS, e por sua vontade manifestada espontaneamente.
S 3º - Quando necessário, deverá ser respeitado o gênero entre paciente e intérprete.
Art. 6º - O poder público municipal deverá realizar adaptações, modificações e ajustes
indispensáveis e adequados, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência auditiva possa
exercer todos os seus direitos e liberdades fundamentais.
Art. 7º - A inobservância dos termos desta Lei por qualquer agente público, independentemente
da função ou hierarquia, fica condicionada a devida responsabilização legal cabível.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação. ]
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-ER, J6 DE AGOSTO DE 2021.
Edson Luiz Cenci -
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
. DIOEMS
EDIÇÃO N:2425 de Àt /08/2021
Página 2 de 2
ww ————

open original →