| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3916 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | Institui facilidades para assegurar e promover o melhor atendimento na área de saúde aos deficientes auditivos. |
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DE A) e o Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.916/2021, DE 16 DE AGOSTO DE 2021 Institui facilidades para assegurar e promover O melhor atendimento na área de saúde aos deficientes auditivos e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 039/2021 de autoria do Vereador Osmar Checchi, e Eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - É instituída a Lei Municipal de Facilidades para inclusão da pessoa com deficiência auditiva, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e demais legislação federal vigente. Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência auditiva aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial que possa dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por profissional da área, que levará em consideração o nível de restrição de sua participação na sociedade e no recebimento de qualquer serviço público. Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se barreiras ao deficiente auditivo qualquer entrave, obstáculo, atitude, atendimento ou comportamento que limite ou impeça a participação social do mesmo, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à saúde, entre outros, classificadas em: a) barreiras nas comunicações e nas informações: qualquer entrave, obstáculo, atitude, atendimento ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou O recebimento de mensagens e de informações; b) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; Art. 4º - Para suprir as barreiras previstas no artigo anterior e outras supervenientes, deverá o poder público municipal facilitar a utilização de comunicação visuoespacial pela disponibilização Página 1 de 2 W[WWwD———>——>————————————— ú o ”v e e º ' Município de Chopinzinho A ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ de intérprete da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, em todas as repartições públicas municipais, no momento do atendimento ao deficiente auditivo. Art. 5º - Os atendimentos na área de saúde, em todas as áreas e especialidades, deverão ser obrigatoriamente acompanhados por intérprete de LIBRAS, de modo a facilitar a comunicação e o entendimento entre o paciente deficiente auditivo e o profissional de saúde que estiver prestando o serviço de qualquer natureza, de modo que o diagnóstico da enfermidade, se existente, e o tratamento, se necessário, sejam feitos com o maior grau de acerto possível. 8 1º - Quando houver a necessidade de deslocamento do paciente deficiente auditivo para outras cidades ou outros pontos de atendimento, por encaminhamento do próprio sistema de saúde, o mesmo deverá ser acompanhado por intérprete de LIBRAS, para que este cumpra a mesma finalidade prevista no caput deste artigo. $ 2º - A exigência do parágrafo anterior poderá ser dispensada desde que o deficiente auditivo tenha acompanhante ou atendente pessoal que supra de forma eficiente as funções do intérprete de LIBRAS, e por sua vontade manifestada espontaneamente. S 3º - Quando necessário, deverá ser respeitado o gênero entre paciente e intérprete. Art. 6º - O poder público municipal deverá realizar adaptações, modificações e ajustes indispensáveis e adequados, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência auditiva possa exercer todos os seus direitos e liberdades fundamentais. Art. 7º - A inobservância dos termos desta Lei por qualquer agente público, independentemente da função ou hierarquia, fica condicionada a devida responsabilização legal cabível. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. ] GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-ER, J6 DE AGOSTO DE 2021. Edson Luiz Cenci - Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná . DIOEMS EDIÇÃO N:2425 de Àt /08/2021 Página 2 de 2 ww ————