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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a proibição da execução de músicas com letras inadequadas nas instituições escolares públicas da rede municipal de ensino de Clevelândia e estabelece medidas punitivas para o descumprimento.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T09:26:53.073338-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-08-05T09:21:50.984882-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 013/2025-L

Autoria: Vereador Manoel  Gollub  Inocêncio



Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com letras inadequadas nas instituições escolares públicas da rede municipal de ensino de Clevelândia e estabelece medidas punitivas para o descumprimento.  



Art. 1º Fica proibida, nas escolas públicas municipais de Clevelândia, a execução de músicas cujas letras:  



I- Façam apologia ao crime, à violência ou a atos ilícitos;  

II- Incitem o uso de drogas ou substâncias entorpecentes;  

III- Contenham conteúdos sexuais explícitos ou que banalizem a sexualidade;  

          IV- Promovam discriminação ou desrespeito a direitos humanos.  



Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em medidas punitivas, a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo, podendo incluir:  

 I- Advertência formal à unidade escolar;  

 II- suspensão de eventos culturais que envolvam música por período determinado;  

III responsabilização administrativa dos gestores escolares, quando comprovada negligência.  



Art. 3º Caberá às equipes pedagógicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, estabelecer diretrizes para a seleção prévia de repertórios musicais em atividades escolares, assegurando o alinhamento com os princípios educacionais e legais.  



Art. 4º Esta Lei não se aplica a conteúdos musicais utilizados em contextos pedagógicos específicos, desde que devidamente justificados pelos professores e aprovados pela coordenação escolar.  







Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.  



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  





Manoel Augusto Gollub Inocêncio- Manos Beer

Vereador 











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