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PROJETO DE LEI Nº 013/2025-L
Autoria: Vereador Manoel Gollub Inocêncio
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com letras inadequadas nas instituições escolares públicas da rede municipal de ensino de Clevelândia e estabelece medidas punitivas para o descumprimento.
Art. 1º Fica proibida, nas escolas públicas municipais de Clevelândia, a execução de músicas cujas letras:
I- Façam apologia ao crime, à violência ou a atos ilícitos;
II- Incitem o uso de drogas ou substâncias entorpecentes;
III- Contenham conteúdos sexuais explícitos ou que banalizem a sexualidade;
IV- Promovam discriminação ou desrespeito a direitos humanos.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em medidas punitivas, a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo, podendo incluir:
I- Advertência formal à unidade escolar;
II- suspensão de eventos culturais que envolvam música por período determinado;
III responsabilização administrativa dos gestores escolares, quando comprovada negligência.
Art. 3º Caberá às equipes pedagógicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, estabelecer diretrizes para a seleção prévia de repertórios musicais em atividades escolares, assegurando o alinhamento com os princípios educacionais e legais.
Art. 4º Esta Lei não se aplica a conteúdos musicais utilizados em contextos pedagógicos específicos, desde que devidamente justificados pelos professores e aprovados pela coordenação escolar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manoel Augusto Gollub Inocêncio- Manos Beer
Vereador
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