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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a desafetação parcial de Área Institucional localizada no Loteamento Privado Jardim Brasília 2,Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:29:13.701228-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-09-23T12:26:23.831580-03:00 Aprovado com emendas 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22/2025





Dispõe sobre a desafetação parcial de Área Institucional localizada no Loteamento Privado Jardim Brasília 2, Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências.





A Prefeita do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º.	Fica parcialmente desafetada da destinação de uso comum do povo, passando a integrar, em parte, os bens dominicais do Município de Clevelândia, a Área Institucional municipal localizada no Loteamento Privado Jardim Brasília 2, registrada sob a Matrícula nº. 13.755, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia – Pr., a seguir individualizada:



I.	Imóvel urbano municipal denominado Lote n°. 01 da Quadra n°. 01 contendo área de 4.015,24m², localizado na Rua Minas Gerais, bairro Jardim Brasília, que possui a finalidade original de servir como Área Institucional, destinada a implantação de equipamentos públicos.



Parágrafo Único.	A planta baixa e a Matrícula atualizada da área, objeto desta Lei Municipal, encontram-se anexas e fazem parte integrante desta norma, bem como, o croqui da destinação pretendida.



Art. 2º.	A desafetação parcial de que trata o art. 1º atuará na promoção do bem comum e na inclusão coletiva tendo por finalidade permitir a construção de unidades residências de interesse social para famílias em situação de vulnerabilidade, a partir dos programas habitacionais promovidos pela União Federal, Estado e/ou Município, conforme necessidade pública definida pelo Poder Executivo.



§1°	Preferencialmente, a presente desafetação parcial destina-se à contratação de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (MCMV FNHIS SUB 50), concretizando-se a seleção da proposta voltada para este fim, conforme Pontaria n°. 892, de 8 de agosto de 2025, emitida pelo Ministério das Cidades.



§2°	A gleba indicada no “caput” será dividida em 10 lotes urbanos sendo, 9 destinados ao fim nele estipulado e 1 ao escopo de origem.



Art. 3°.	Ficam desde já autorizados os registros, anotações e averbações que se tornarem necessários, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.



Art. 4º.	Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.





Gabinete da Prefeita Municipal.

Clevelândia – Pr., 05 de setembro de 2025.





Rafaela Martins Losi

Prefeita Municipal











Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n°. 22/2025







Senhor Presidente e Senhores Vereadores:







Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Municipal nº. 22/2025 de iniciativa do Poder Executivo, que:





Dispõe sobre a desafetação parcial de Área Institucional localizada no Loteamento Privado Jardim Brasília 2, Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências.





É de conhecimento público que a falta de moradia digna ou sua precariedade, ainda, o grande número de domicílios em coabitação e a incidência de elevados custos de aluguel são circunstâncias qualificadoras do indesejado déficit habitacional que assola grande parte da população brasileira. A desigualdade social é o principal fato gerador deste infortúnio e, este município, neste quadro está inserido. Infelizmente significativa parte da população clevelandense precisa de políticas públicas que lhe permitam ascender a honrada moradia o que pode se dar pela disponibilização gratuita de casas àqueles que não reúnem condições econômicas ou através de financiamento para quem aufere ganhos.



Segundo recente levantamento do IBGE (Censo 2022) 15.070 pessoas estão distribuídas entre a área urbana e rural da urbe, deste total, 3.328 famílias (8.072 habitantes), encontram-se em situação de pobreza ou baixa renda conforme dados do Cadastro Único para o mês de junho de 2025, conclui-se, portanto, que mais da metade dos clevelandenses possui condição social precária necessitando da intervenção do estado para sua subsistência. Acrescente-se, pela relevância, os elementos trazidos pelo Sistema de Informações Sobre Necessidades Habitacionais do Paraná – SISPEHIS, que apontam um imperativo de 991 residências para atender pessoas localizadas em 10 favelas, 04 loteamentos irregulares ou clandestinos e 01 conjunto habitacional degradado. Cite-se, ainda, o cadastro voluntário da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, onde constam, atualmente, 1.217 inscrições de pessoas interessadas na obtenção da casa própria – referência 06/25.



Com base nesta realidade a administração pública municipal tem se empenhado para transformar a habitação de interesse social em política pública permanente, por intermédio da adoção de medidas que visam estruturar o setor. No primeiro semestre deste ano ocorreu a criação do Programa Habitacional Municipal; da Equipe Multidisciplinar responsável pela Habitação e Regularização Fundiária; do Conselho e do Fundo Municipal da Habitação, ainda, da regulamentação do Instituto do Abandono, pelo qual se busca a arrecadação de imóveis privados, negligenciados por seus proprietários, e sua futura incorporação à propriedade do município para o fim de atender programas de habitação social. Nesta mesma esteira, com o intuito de otimizar e modernizar a gestão nesta área, tornando-a mais eficiente, transparente e benéfica à população, está sendo adquirida a plataforma sisHABI que, por intermédio de sua multifuncionalidade, fornecerá um retrato realista do déficit habitacional clevelandense. 



Inobstante, cabe enfatizar aqui que resultados concretos já estão sendo alcançados. A licitação de 25 unidades habitacionais de interesse social, destinadas pela União Federal, está agendada para dia 16 de setembro, 27 residências serão edificadas na Aldeia Indígena Alto do Pinhal, fruto de programas habitacionais do Governo do Estado do Paraná, outras 119 casas populares, também asseguradas por este ente federativo, aguardam trâmites burocráticos de entidades licenciadoras para serem edificadas, ou seja, 171 lares têm implantação garantida aguardando somente a superação de entraves institucionais corriqueiros e a inexistência de ilações infundadas, de cunho político e/ou pessoal que, ao buscarem minar as realizações de uma administração pública voltada para o bem comum, acabam por atingir, de modo sorrateiro e desumano, os anseios da população clevelandense. Neste passo, cumpre ressaltar que no dia 8 de agosto do corrente ano este município, por intermédio da Portaria n°. 892 do Ministério das Cidades, foi selecionado a apresentar proposta para contratação de outras 20 unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.



Ocorre, sr. Presidente, srs. Vereadores, que o município dispõe de uma única gleba apropriada para que parte destas residências mencionadas – 09 unidades – possam ser construídas, ocorre também, que a destinação delas, por parte do Governo Federal, se dará por ordem de chegada de propostas aptas, assim consideradas aquelas submetidas a criteriosa análise da Caixa Econômica, baseada na suficiência documental de ordem patrimonial e técnica. Das mais de 60 mil inscrições efetivadas em todo Brasil, preliminarmente escolhidas pela União para apresentar interesse na contratação, apenas 30 mil delas serão admitidas. Corre-se contra o tempo, inexiste possibilidade de alternativas viáveis, o cadastramento iniciou no último dia 12 de agosto.



Dentro deste contexto busca-se, por meio deste Projeto de Lei, a desafetação parcial do imóvel urbano denominado lote n°. 01, da quadra n°. 01, localizado na Rua Minas Gerais, bairro Jardim Brasília – Loteamento Privado Jardim Brasília 2 – devidamente registrado no Cartório de Imóveis desta Comarca, sob a Matrícula n°. 13.755 – anexa. O referido imóvel, incorporado ao patrimônio municipal desde julho de 2017, possui atualmente a classificação de Área Institucional, destinada à instalação de equipamentos públicos. Entretanto, propõe-se, por meio deste Projeto, o desmembramento da referida área em 09 lotes urbanos e 01 área de uso comum.



Importante ressaltar, neste momento, que o empreendimento ora citado – Loteamento Privado Jardim Brasília 2 – irregularmente aberto e atualmente arrendado em parte, à terceiros, para uso agrícola (plantio), está “sub judice”, (Processo n°. 0001666-25.2025.8.16.0071) com o objetivo de compelir seu proprietário a regularizar a localidade a partir da execução de toda a infraestrutura necessária, para assim atender as normativas federais e municipais vigentes, bem como, garantir a função social da propriedade para aqueles que já adquiriram lotes e não podem dele usufruir, caso deste município. Ressalte-se, também, que a Lei Federal n°. 6.766/1979 – Parcelamento do Solo Urbano, no art. 40, e em seu §1°, possibilita que o Poder Público execute os serviços necessários à regular utilização do loteamento e cobre os custos do loteador, alternativa essa que se busca para o caso apresentado, exclusivamente na área de propriedade do município – Lote n°. 01 da Quadra n°. 01 (Matrícula n°. 13.755).



Pontue-se, neste momento, o fato de que parte do imóvel parcialmente desafetado ainda manterá o caráter institucional, a partir da destinação de um dos lotes urbanos à implantação de equipamentos públicos – croqui anexo – pontue-se, também, o fato de que a localidade – bairro Jardim Brasília – já é regularmente atendida por serviços públicos de ensino, lazer e, brevemente, saúde – uma unidade básica encontra-se em construção.



Por fim, destaca-se que, à semelhança de sua destinação original, a parcial desafetação pretendida continuará a atender ao interesse público e à promoção do bem comum, agora sob uma nova finalidade: viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade. Tal medida está em conformidade com a legislação vigente e com os princípios gerais do direito, especialmente aqueles voltados à inclusão social e à função social da propriedade.



Ante o até aqui exposto e certos da compreensão e apoio habitual dessa egrégia Casa de Leis aos assuntos socialmente sensíveis, despedimo-nos.



Cordialmente,





Rafaela Martins Losi

Prefeita Municipal

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