| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CASA LAR VÓ JULIA EM UNIDADE MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ESTRUTURA NA MODALIDADE ABRIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de LEI municipal Nº xxx, DE 27/03/2023 Dispõe sobre a alteração da Casa Lar Vó Júlia em Unidade Municipal de Acolhimento Institucional – estruturada na modalidade abrigo e dá outras providências. Art. 1º Fica alterada a Casa Lar Vó Júlia em unidade de Acolhimento Institucional do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, sob a modalidade Abrigo Institucional, devido a uma sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único: a Unidade Municipal de Acolhimento Institucional, tem como objetivo o acolhimento de crianças e adolescentes no Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e denominar-se-á Abrigo Vó Júlia;. Parágrafo único. A instituição será regida em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 2º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará sob a modalidade abrigo institucional, mantida pela Municipalidade. Art. 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes prestados na Unidade não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112) Parágrafo único. A Unidade Municipal de Acolhimento funcionará como medida de proteção provisória e de caráter excepcional, para crianças e adolescentes de ambos os sexos, afastados do convívio familiar, em situação de abandono, por ameaça e violação dos direitos fundamentais, ou por violência física, sexual, emocional, doméstica, ou por destituição do poder familiar, ou por negligência familiar, ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, por meio de medida protetiva ou judicial, ou seja inclusive por determinações do Ministério Público ou ordem judicial, até que seja viabilizado o retorno ao convívio familiar na família de origem, ou extensa, ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Art. 4º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de 0 a 18 anos tem como objetivos: I – Prestar cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art.101), administrado pelo Município de Clevelândia, Estado do Paraná; II – Acolher e proteger crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sem distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com necessidades especiais em decorrência de deficiência mental ou física. III – Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial, do vínculo familiar; IV – Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA; V – Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivencia saudável; VI – Proporcionar vínculo estável entre a equipe integrante do abrigo e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos; VII – Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido bem como acompanhamento psicológico periódico; VIII – Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local; IX – Atender as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta; X – Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na Unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários. Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a Unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria e específica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 6º OAbrigo Institucional Vó Júlia funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipal. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, dotará a unidade de acolhimento ora criada dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 7º O Município de Clevelândia poderá celebrar convênio com entidade assistencial para execução do serviço de acolhimento a crianças e adolescentes. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.629/2017. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Clevêlandia, Estado do Paraná, em 27 de março de 2023. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal