| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL 1.646/2000 E DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ( SIM/POA) NO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei n° 009/2023
Revoga a Lei Municipal 1.646/2000 e dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Clevelândia, e dá outras providências.
Art. 1º Cria o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. A coordenação do serviço de que trata o Capítulo deste artigo será exercida por profissional da área Médico-Veterinária da Secretaria Municipal de Agricultura do município de Clevelândia.
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V - O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei Federal n° 1.283 de 18 de Dezembro de 1950, da Lei Federal n° 7.889 de 23 de Novembro de 1989, da Lei Federal nº 13.680, de 14 de Junho de 2018, da Instrução Normativa MAPA nº 16 de Junho de 2015, da Lei Federal nº 9.712, de 20 de fevereiro de 1998 - que altera a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Lei Estadual nº 18423 de 08 de janeiro de 2015 – que altera a Lei Estadual nº 17773 de 29 de novembro de 2013 e será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais associados;
III - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II, III, do artigo anterior, o profissional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal n° 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5º O estabelecimento que se enquadre nas disposições deve, obrigatoriamente, realizar o registro junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, matéria que será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 6º O poder Executivo baixará o regulamento e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º.
Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos;
II - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
III - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;
VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal;
II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contará com uma Comissão técnica (Grupo Consultivo), composta pelos seguintes membros:
I - Da Secretaria Municipal de Agricultura:
a) - Um Médico Veterinário
II – Da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social:
a) - um Médico Veterinário
III - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a) - um Médico Veterinário
Parágrafo único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o capítulo deste artigo:
I - auxiliar o Serviço de inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei;
II- analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma ou ampliação;
III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de estabelecimento;
IV - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de produtos sem regulamento de identidade e qualidade regulamentada;
V - Colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9º A Coordenação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, profissionais e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10 Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:
I - advertência escrita.
II - Intimação para adequação das irregularidades com prazo determinado.
III - Auto de infração com abertura do processo administrativo:
a) apreensão, inutilização ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina ou forem adulteradas;
b) interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial do estabelecimento, obra, produto e ou equipamento utilizado no processo produtivo que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso desembaraço à ação fiscalizadora;
c) multa;
d) cancelamento do registro.
§ lº As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A interdição de que trata o inciso III, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§3º Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão vinculadas para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
Art. 11 As taxas têm como fato gerador o registro, a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 12 O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.
Art. 13 A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal n° 1.619/1999 (Código Tributário do Município).
Art. 14 Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 15 Será observada em todos os termos a Lei Complementar nº 123/2006, acerca das isenções do pagamento de taxas e registro e de inspeção e fiscalização sanitária, para os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, se atendidos os requisitos daquela legislação.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.646/2000.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2023.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 009/2023, que altera a Lei Municipal n. 1.646/2020.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e reformular o Serviço de Inspeção Municipal, o qual irá incentivar os produtores e tranquilizar os consumidores, implantando, inclusive, a adoção de boas práticas agropecuárias e as normas a serem seguidas pelos produtores.
A devida atualização da Lei Municipal é uma demanda para adesão ao SUSAF – Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, em que fazem parte os Municípios do Paraná, conforme quadro a seguir:
Município/Consórcio de Municípios
Data da adesão ao SUSAF/PR
Francisco Beltrão
28/07/2020
Cascavel
28/08/2020
Salgado Filho
23/09/2020
Santa Helena
23/09/2020
Santa Izabel do Oeste
22/01/2021
Barracão
03/05/2021
Dois Vizinhos
15/06/2021
Itapejara D’Oeste
17/06/2021
Coronel Vivida
10/08/2021
Toledo
27/08/2021
Sulina
12/11/2021
Cianorte
03/12/2021
Chopinzinho
03/12/2021
Realeza
18/03/2022
Fonte: https://adapar.pr.gov.br/Pagina/SUSAF-Sistema-Unificado-Estadual-de-Sanidade-Agroindustrial-Familiar-Artesanal-e-de-Pequeno
Ainda, considerando o Decreto 9013/2017 e suas alterações que regulamenta a Lei 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Considerando o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar, e suas legislações, que foram atualizadas, contrapondo nossa legislação atual que encontra-se defasada.
Considerando a Portaria 081/2020, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, que estabelece os requisitos e critérios para adesão dos Municípios ou Consórcio de Municípios ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, com atenção especial à Agricultura Familiar e de Pequeno Porte no Estado do Paraná – SUASA-SUSAF/PR.
Considerando o Decreto 5.741/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171/1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.
Considerando a Lei Orgânica Municipal de Clevelândia/PR, que em seu art. 8, inciso VIII, dispõe que “É da competência do Município fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”.
Ante o exposto, este Projeto de Lei visa inovar a atual Legislação Municipal e após, regulamentá-la através de Decreto, possibilitando ao Município entrar no rol de Municípios do Estado do Paraná que integram a SUSAF, promovendo ações municipais voltadas para a formalização de novas agroindústrias e para a implantação de serviços de inspeção, tendo em vista que, iniciativas como estas influenciam positivamente na empregabilidade, na capacitação de profissionais, no desenvolvimento econômico e principalmente, na comercialização de produtos com maior segurança sanitária e qualidade para os munícipes clevelandenses.
Ademais, essas ações objetivam melhorar a visão sobre os negócios e tomada de decisão, estimulando, assim, o aumento da produtividade e da produção sustentável.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2023.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal