| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N°23/2023 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. Art. 1° Cria, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, órgão colegiado paritário de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. Art. 2° O COMDIM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Clevelândia. Art. 3° O COMDIM possui as seguintes atribuições: I. avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Clevelândia; II. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos, serviço, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; III. acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Órgão responsável pelas políticas da mulher, as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; IV. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; V. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; VII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; VIII. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; IX. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; X. promover canais de diálogo com a sociedade civil; XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher; XII. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho; XIII. elaborar o Regimento Interno do COMDIM; XIV. Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; Art. 4° O COMDIM será composto por 6 (seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. Art. 5° A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I. uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da Pasta; II. uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar, a serem indicadas pelo titular da Pasta; III. uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Art. 6° A representação da sociedade civil organizada será composta da seguinte forma: I. uma integrante titular e uma integrante suplente do Grupo Amor de Muitos Amigos; II. uma integrante titular e uma integrante suplente do Rotary Club de Clevelândia; III. uma integrante titular e uma integrante suplente ACEC - Associação Comercial e Industrial de Clevelândia; IV. uma integrante titular e uma integrante suplente da Fraternidade Feminina de Clevelândia; Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencados acima, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao COMDIM, promover a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. Art. 7° Serão convidados a participar das reuniões do COMDIM, com direito a voz, sem direito a voto: I. um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com jurisdição no âmbito do Município; II. um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com jurisdição no âmbito do Município; III. um representante da Câmara de Vereadores do Município; IV. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no nível regional; Parágrafo único. O COMDIM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 8° O mandato dos membros do COMDIM será de dois anos, sendo permitida a recondução. Art. 9° As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências. Art. 10. O COMDIM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. Art. 11. As integrantes do COMDIM e suas respectivas suplentes serão nomeadas por ato do Poder Executivo. Art. 12. O desempenho da função de integrante do COMDIM, que não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 13. As deliberações do COMDIM serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. Art. 14. Todas as reuniões do COMDIM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. Art. 15. A presidente do COMDIM compete: I. presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando as suas atividades; II. presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho; III. assegurar a permanente integração dos órgãos representados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; V. representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em eventos estaduais, nacionais e internacionais; VI. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VII. propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias Municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas da mulher na estrutura governamental; VIII. sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; IX. solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. X. zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas municipal, estadual e federal; XI. comunicar, diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais autoridades representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, solicitando as providências necessárias; XII. expedir, para apreciação, aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em situação de urgência; XIII. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; Art. 16. A Presidente do COMDIM será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. Art. 17. À Secretária-executiva do COMDIM compete: I. Prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; II. Registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela plenária ou pela presidência; III. abrir e manter livro de registro de denúncias; IV. Contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da Diretoria; V. Manter sobre guarda os livros e documentos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VI. Assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de suas funções de maneira eficiente e eficaz; VII. Implantar e alimentar banco de dados do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VIII. Ordenar datas e tornar públicas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; IX. Prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho; X. Remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento; XI. Manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas comissões; XII. Contribuir na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e encaminhá-lo aos órgãos competentes; XIII. Elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária. Art. 18. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de dois anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do COMDIM será exercido por umrepresentante do Poder Público. Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do COMDIM. Art. 20. A organização e o funcionamento do COMDIM serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros. Art. 21. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. Art. 22. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. Art. 23. Fica criado, no Município de Clevelândia, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que tem por objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Clevelândia. Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM: I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; III. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDM; IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FMD. Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para: I. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; II. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; III. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Clevelândia. VI. Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade; VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Clevelândia; IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher. X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher; XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo; XII. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: I. dotação atribuída no orçamento municipal; II. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; III. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça; VII. Outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá competência para: I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; II. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento; III. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas. IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades desse Fundo; V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais; VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos; VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná; VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados; IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município; X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei. §1° Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. §2° É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação estadual e federal aplicáveis. §3° O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo com esta lei e demais legislação aplicável. Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 30. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 31. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei por Decreto. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 09 de Outubro de 2023. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustríssimos Senhores VEREADORES. Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 23/2023, que tem por objetivo a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que, como órgão de representação dos direitos da mulher, tem por finalidade a interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos, na busca de soluções compartilhadas para garantir o pleno gozo dos direitos que lhe são devidos. Deste modo, é encaminhada esta proposta, com o intuito de formular e promover políticas, medidas e condutas visando a garantia dos direitos da mulher, haja vista que o Conselho caracteriza-se prioritariamente como um espaço real de discussão e encaminhamentos de debates. Ainda, através do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, o Município poderá receber repasse de verbas estaduais, federais, além de doações, para serem aplicadas no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher, bem como, no desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento. Diante do exposto, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto seja analisado, em regime de urgência e obtenha deliberação favorável em sua íntegra, em razão de que o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher aprovou, por meio da Deliberação 008, de 14 de setembro de 2023, o repasse de recursos financeiros no formato fundo a fundo, como cofinanciamento ao Apoio e Fortalecimento da Política Pública dos Direitos da Mulher, para promover programas e ações voltadas às mulheres nos municípios paranaenses, e o prazo para aderir ao recurso se finda em 24.10.2023. Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 09 de Outubro de 2023. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal