| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. |
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AUTÓGRAFO AO PROJETO DE LEI N° 29/2023 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. Art. 1° Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos. Art. 2° Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas: I - as transferências providas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP; II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos adicionais; III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV – outros que lhe vierem a ser destinados. Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para a priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira: I – Gabinete do Prefeito; II – Coordenadoria Municipal da Defesa Civil; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças; V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 4° Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6° Revogam-se as disposições em contrário. Clevelândia, 05 de dezembro de 2023 CRISTIANO DLUGOSS Presidente do Legislativo Municipal