br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
native_id58

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                          AUTÓGRAFO AO PROJETO DE LEI N° 29/2023



Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.



Art. 1° Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos.  

Art. 2° Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas: 

I - as transferências providas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP; 

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos adicionais; 

III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

IV – outros que lhe vierem a ser destinados. 

 

Art. 3° Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para a priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. 

Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira: 

I – Gabinete do Prefeito; 

II – Coordenadoria Municipal da Defesa Civil; 

III – Secretaria Municipal de Assistência Social; 

IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 

V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 

 

Art. 4° Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. 



Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art 6° Revogam-se as disposições em contrário.





					            Clevelândia, 05 de dezembro de 2023





CRISTIANO DLUGOSS

Presidente do Legislativo Municipal

















open original →