| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Altera o Art. 8º da Lei nº 2.824/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 001/2024 Altera o Art. 8º da Lei nº 2.824/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências. Art. 1º Altera o Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.824/2023, de 25 de maio, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte; II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil: 01 (um) representante de entidade civil que promova programas e projetos em atendimento à pessoa com deficiência; 01 (uma) pessoa com deficiência; 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência;” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 21 de fevereiro de 2024. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustríssimos Senhores VEREADORES. Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 001/2024, que tem por objetivo a alteração do Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.824/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. Os Conselhos são espaços paritários de Controle Social previstos na Constituição de 1988 e têm como objetivo garantir a participação da sociedade na avaliação, fiscalização, no monitoramento e na formulação de políticas públicas, caracterizando-se, assim, como instrumentos fundamentais no aprofundamento da democracia e na efetivação das políticas públicas. Esta alteração se faz necessária tendo em vista que a referida lei foi aprovada com representação de quatro integrantes e suplentes do poder público e três integrantes e suplentes da sociedade civil organizada, todavia, a representação dos conselhos municipais que estejam ligados a assistência social devem ocorrer de maneira paritária, conforme elenca o Art. 16 da Lei Federal nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Deste modo, a alteração de artigo constante neste Projeto de Lei, é visando assegurar que 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. Portanto, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto seja analisado, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 21 de fevereiro de 2024. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal