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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaAltera o Art. 8º da Lei nº 2.824/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 001/2024



Altera o Art. 8º da Lei nº 2.824/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências.



Art. 1º Altera o Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.824/2023, de 25 de maio, que passa a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:



I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal:

01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;



II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil:

01 (um) representante de entidade civil que promova programas e projetos em atendimento à pessoa com deficiência;

01 (uma) pessoa com deficiência;

01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência;”



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 21 de fevereiro de 2024.





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



































JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.



Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 001/2024, que tem por objetivo a alteração do Art. 8º, da Lei Municipal nº 2.824/2023, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD.

Os Conselhos são espaços paritários de Controle Social previstos na Constituição de 1988 e têm como objetivo garantir a participação da sociedade na avaliação, fiscalização, no monitoramento e na formulação de políticas públicas, caracterizando-se, assim, como instrumentos fundamentais no aprofundamento da democracia e na efetivação das políticas públicas.

Esta alteração se faz necessária tendo em vista que a referida lei foi aprovada com representação de quatro integrantes e suplentes do poder público e três integrantes e suplentes da sociedade civil organizada, todavia, a representação dos conselhos municipais que estejam ligados a assistência social devem ocorrer de maneira paritária,  conforme elenca o Art. 16 da Lei Federal nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Deste modo, a alteração de artigo constante neste Projeto de Lei, é visando assegurar que 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.

Portanto, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto seja analisado, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.

Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 21 de fevereiro de 2024.





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal

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