| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Institui o Projeto Específico de Expensão Urbana- PEEU, sa sede do Municipio de Clevelândia-Pr. |
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PROJETO DE LEI N°002/2024 Institui o Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Pr. Art. 1º Esta lei trata da instituição do Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Pr., conforme dispoto pelo § 1°, art. 42-B, da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2.001, e tem como objetivo fomentar o desenvolvimento socioeconômico municipal. Art. 2° O Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Pr., deve atender às diretrizes do Plano Diretor Municipal e os apontamentos contidos na normativa citada pelo artigo anterior. Art. 3° A coordenação e o desenvolvimento dos estudos necessários para realização do projeto que trata o art. 1° é de responsabilidade da Assessoria de Planejamento e Projetos, regularmente instituída pelo pelo Decreto Municipal n°. 166/2023, conforme diretrizes do inciso II, art. 85, da Lei Municipal n°. 2.686, de 31 de Maio de 2.019 – Diretrizes do PDM. § 1° Cabe ao colegiado citado no caput instituir os procedimentos necessários e firmar as parcerias que entender pertinentes com demais órgãos da administração pública municipal e estadual, ainda, com a iniciativa privada. §2° Despesas decorrentes de estudo técnicos especializados correm por conta do Município de Clevelândia. Art. 4° O Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Pr., após apresentação dos resultados finais a toda Assessoria de Planejamento e Projetos, deve ser aprovado pelo Conselho Municipal de Planejamento e apresentado em Audiência Pública em data a ser marcada com 15 dias de antecedência. Art. 5° O Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Pr., serve como base e justificativa para revisão legal apresentando os projetos de lei que revisarão o ordemanento jurídico municipal que compõe o Plano Diretor, notadamente, àqueles que dispõe sobre sua as Diretrizes, Perímetro Urbano, Sistema Viário, Código de Obras e Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Art. 6° O Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Pr., é parte integrante da presente lei. Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024. RAFAELA MARTINS LOSI PREFEITA MUNICIPAL Justificativa Muito embora as mais de 400 laudas que compõe o Projeto Específico de Expansão Urbana – PEEU, da sede do município de Clevelândia, Estado do Paraná, o qual integra o presente projeto de lei e que, por sí só, justifica de modo exaustivo a imprescindível necessidade do alargamento do polígono base, cabem aqui resumidas considerações com o escopo de traçar as linhas gerais e os objetivos do intento, ainda, alicerçar a interposição desta iniciativa legal pelo Poder Executivo. O perímetro urbano deste centenário município possui atualmente 1.265,85 hectares. Uma rápida pesquisa legislativa aponta que nos útimos 44 anos pouco mais de 186 hectares integraram aquela totalidade. Tem-se que o segundo ente federativo mais velho do sudoeste do Estado é apenas o 12º em extensão territorial. Indubitavelmente este fato, a pequena área geográfica, trava sobremaneira e compromete o progresso municipal uma vez que a escasses imobiliária afasta investimentos prejudicando a geração de empregos, renda e a arrecadação municipal. Inobstante, os desejados aportes financeiros, principalmente os mais vultuosos, tanto na produção industrial, quanto no comércio, prestação de serviço e no agronegócio, reclamam a disponilidade de habitação e equipamentos públicos de qualidade para atender as necesidades que passarão a ser geradas, reflexo do desenvolvimento. As pontecialidades da urbe são inegáveis. O agronegócio, hoje, se traduz em pilar econômico prova disto são os expressivos números alcançados pela produção agropecuária e, muito embora o cenário positivo, muito ainda pode ser explorado fruto da alta produtividade do solo. O turismo ecológico, rural e religioso são importantes seguimientos com elevado potencial de exploração. Some-se ainda o fato de dispor de uma topografia privelegiada que favorece a implantação de obras; o potencial hidrelétrico pungente disponibilizado pelo Rio Chopim, bem como, a posição geográfica privilegiada em que se encontra: Clevelândia esta inserida no principal corredor logístico do sul e sudoeste do Estado do Paraná o qual passa, atualmente, por uma modernização sem precedentes fato que resultará no crescimento econômico de toda a região. Tem-se, portanto, na expansão do perímetro urbano a ferramenta apta para fomento do desenvolvimento socieconômico municipal; para garantia do progresso e para melhoraria da qualidade de vida dos munícipes. Este instrumento encontra, no atual processo de melhoria da instrumentalização do município, traduzida na atualização do Código Tributário Muncipal, em trâmites finais; na implantação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal e Tributária, em desevolvimento, e no já instituído Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, fortes aliados que potencializam significativamente seus resultados. Cumpre, porém, a implantação de uma fiscalização atuante, permanente e apartidária, bem como, o incentivo à lenta, porém necessária, mudança da cultura do cidadão que erroneamente vislumbra o poder público como um concessor de privilégios quando na verdade o deveria entender como garantidor de direitos. A Carta Magna da República Federativa do Brasil, em seu artigo 30, inciso VIII, bem como, nos artigos 182 e 183, delega aos municípios a competência pelo planejamento urbano. Por força do Estatuto da Cidade (Lei Federal n°. 10.257/2001) que regulamenta as normativas mencionadas, o ente que pretende ampliar seu perímetro urbano deve elaborar projeto específico que atenda aos seus ditames, mais precisamente aqueles contidos no art. 42-B e incisos. Baseados, portanto, na necessária promoção do desenvolvimento socioeconômico de Clevelândia, já citado, ainda, no atendimento ao regramento jurídico pátrio impõe-se a propusitura do presente Projeto de Lei. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPALCLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ 27 DE FEVEREIRO DE 2024. Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal