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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaSÚMULA: ACRESCE O INCISO I-A AO ART. 5° E AO ART. 6° DA LEI MUNICIPAL N°. 2.689/19, QUE TRATA SOBRE AS DIRETRIZES DE ARRUAMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO, CONSTANTE DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 006/2023





SÚMULA: acresce A Seção V-A, ao Capítulo V, da LEI MUNICIPAL N°. 2.691/2019 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, onde serão CRIAdos OS ArtIGOS 97-a; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, bem como, dá outras providências.





Art. 1º.	A Lei Municipal n°. 2.691/19, será acrescida da Seção V-A, no Capítulo V, que trata das edificações residenciais, onde serão criados os Art. 97-a; 97-B; 97-C; 97-D; 97-E E 97-F, com a seguinte redação:



“Seção V-A

Dos conjuntos residenciais rurais”



	“Art. 97-A	Consideram-se conjuntos residenciais rurais aqueles passíveis de se instalarem na Macrozona de Desenvolvimento Turístico, regulamentada pelo Art. 40, inciso VI, da Lei Municipal n°. 2.686/19, às margens do Corredor Ecológico do Vale do Rio Chopim. A liberação será condicionada ao que dispõe os artigos seguintes.

	§1°	O corredor ecológico citado no caput é definido em regramento municipal próprio, qualquer alteração em sua largura impacta diretamente na localidade onde podem ser instalados os conjuntos residenciais rurais.

	§ 2°	Ocorrendo eventual supressão do corredor ecológico citado no caput os conjuntos residenciais rurais devem instalar-se às margens da Área de Preservação Permanente – APP, do Rio Chopim a qual possui largura de 50,00 metros.

	Art. 97-B	Os conjuntos residenciais rurais têm por objetivo promover o turismo rural, o lazer, a recreação, a pesca esportiva e o contato com a natureza, sendo vedada qualquer destinação diversa.

	Parágrafo único	É vedado nos conjuntos residenciais rurais a criação de animais, exceto os domésticos, e o plantio de culturas, exceto pequenas hortas e pomares que visem unicamente o abastecimento de cada unidade.

	Art. 97-C	São condições para implantação dos conjuntos residenciais rurais:

	I	A chácara destinada ao empreendimento deverá possuir área de 2,00 hectares;

	II	A chácara destinada ao empreendimento deverá ser instalada a 100,00 metros de distanciamento das margens do rio Chopim sendo 50,00 metros relativos a Área de Preservação Permanente (APP) e outros 50,00 metros referentes ao Corredor Ecológico do Vale do Rio Chopim. Quando for possível a implantação de conjuntos residenciais rurais em outras localidades conforme disposto pelo Art. 40, inciso VI, alínea a, da Lei Municipal n°. 2.686/19, o distanciamento total das margens será de 30,00 metros (APP);

	III	O acesso ao empreendimento se fará por um corredor, com pavimentação poliédrica, contendo largura mínima de 8,00 metros e passeios de ambos os lados, revestidos de paver, com largura de 3,00 metros, totalizando 14,00 metros;

	IV	Ao final do corredor de acesso deverá ser previsto um “cul-de-sac” contendo pavimentação poliédrica de no mínimo 4,00 metros de largura, canteiro central com diâmetro mínimo de 8,00m, e passeio revestido com paver, com 3,00 metros de largura, no lado externo;

	V	O acesso ao Rio Chopim se dará por corredor único, compartilhado por todas as residências do empreendimento, e terá largura máxima de 3,50 metros, com pavimentação poliédrica. Em uma de suas laterais será executado passeio com largura de 1,50 metros revestido de paver.

	VI	Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo estão previstos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;

	VII	Quanto a infraestrutura, exigir-se-á do proprietário do empreendimento, além da pavimentação dos corredores de acesso referidos anteriormente, seu meio-fio, a implementação da rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica, iluminação dos corredores de acesso e sua arborização;

a)	O sistema de esgoto será individualizado por residência e composta por fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro;

b)	A arborização dos corredores de acesso se dará com árvores contendo altura mínima de 2,00 metros plantadas por toda sua extensão, a cada 10,00 metros. O canteiro do “cul-de-sac” deverá receber tratamento paisagístico.

	Art. 97-D	O projeto do conjunto residencial rural deve ser submetido a aprovação do Departamento de Engenharia, e dependerá de parecer favorável da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA e do Conselho Municipal de Planejamento para sua instalação.

	Art. 97-E	O empreendimento será de propriedade de uma só pessoa, física ou jurídica, não podendo ser desmembrado em partes. Cada ocupante terá direito pleno de sua cota-parte;

	Parágrafo único	Faculta-se a construção de residências/pousadas exclusivamente para aluguel ou de maneira híbrida.

	Art. 97-F	O padrão de construção das residências/pousadas do conjunto será definido pelo proprietário do empreendimento devendo ser exigido, no mínimo, o médio.

	Parágrafo único	Os projetos das residências seguirão o que dispõe as leis municipais e deverão ser licenciados por Alvará de Construção".



Art. 2°.	A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3°.	Revogam-se as disposições em contrário.





GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 23 DE FEVEREIRO DE 2024





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



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