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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 009/2024



Autoriza o Poder Executivo a contratar 

   							operação de crédito com o BANCO DO

							BRASIL S.A., e dá outras providências.



Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a contrapartidas da reforma UBS Aeroporto, reforma UBS Doutor Antônio José Losi, ampliação do posto de saúde central Prefeito Antônio Selso Bortolini, asfalto rural nas localidades da Vila Rural e São Luís, recapeamento asfáltico em CBUQ no trecho que liga CAMISC até o Sagrado Coração de Jesus, ampliação e reforma da Escola Municipal Antônio Rocha Loures, asfalto Parque Industrial, Meu Campinho – Bairro Santa Terezinha e Meu Campinho – Bairro EAPI (Convênio com a SECID), conclusão do calçamento São Luiz, reforma do terminal rodoviário, asfalto urbano SECID, construção da UBS Bairro Almoxarifado, calçamento na comunidade Passo do Leão, aquisição de terreno para implantação da continuação da Rua Capitão Pedro Bello com Rua Olímpio de Miranda, perfuração de poços artesianos e rede de distribuição nas localidades: Butiá, Navegantes, Cabeceira do Banho e Fazenda Conceição, asfalto em bairros que não possuem largura para entrar em convênios com o estado, adequação das edificações públicas junto ao Corpo de Bombeiros e instalação de hidrantes nos pavilhões do Parque de Exposições, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.



Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.



Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.



Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.





Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.



Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.



Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.



Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.835/2023.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 20 DE MARÇO DE 2024.











 				        RAFAELA MARTINS LOSI

PREFEITA MUNICIPAL

















JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.





Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 09/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências”.  

Considerando a Lei Municipal nº 2.835/2023, qual foi aprovada por esta Egrégia Casa de Leis e autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal; 

Considerando que a aprovação se deu em 18 de outubro de 2023 e desde então esta Municipalidade visou o mais breve possível o cumprimento de toda documentação necessária para a finalização da operação de crédito; 

Considerando que o fechamento e envio de dados do Sistema SIM-AM ocorreu de maneira mais morosa em virtude da troca do sistema gestão utilizado pela Municipalidade, acarretando a necessidade de novas certidões de operação de crédito junto do Tribunal de Contas; 

Considerando que atualmente o Município está com a documentação regular para a finalização da operação de crédito, no entanto, deparou-se com situação peculiar explanada pelos representantes da Caixa Econômica Federal em reunião no paço municipal em 13 de março de 2024 (encaminha anexo cópia da ata), que expuseram que a Caixa Econômica Federal suspendeu as contratações de operação de crédito na modalidade FINISA com garantia FPM, em razão de que o banco atingiu o limite do índice do patrimônio de referência; 

Considerando que os representantes afirmaram que em que pese estarem tentando articular com o Banco Central a solução deste problema, não há previsão de quando a situação será regularizada; 

Considerando que a Caixa Econômica Federal suspendeu as contratações de crédito na modalidade FINISA com garantia FPM não somente neste Município, mas em todo território nacional; 

Considerando que o Município de Clevelândia não pode arcar com a paralização de suas obras, reformas, aquisições e empreendimentos, que aguardam a finalização da operação de crédito para terem andamento, seja para contrapartidas ou pagamentos das obras;

Considerando que o Município de Clevelândia não pode ficar inerte aguardando com expectativa, o retorno das operações de crédito na Caixa Econômica Federal, enquanto as necessidades publicas aguardam veementemente continuidade;

Por esta razão, encaminha o presente Projeto de Lei, visando possibilitar a contratação de crédito junto ao Banco do Brasil, haja vista que o emprego das verbas advindas da operação de crédito são de extrema necessidade, como já apreciadas pelos Ilustres Vereadores, que possuem ciência e compreensão da tamanha indispensabilidade das obras públicas.   Ressalta-se ainda, que se objetiva apenas alterar o banco a ser contratado, haja vista que se trata do mesmo valor e possui a mesma destinação disposta na Lei Municipal nº 2.835/2023, já aprovada por esta Casa de Leis. 

Assim, verificado o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos vereadores.

Cordialmente.





GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 20 DE MARÇO DE 2024.







RAFAELA MARTINS LOSI

PREFEITA MUNICIPAL



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