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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PRECEDIDA DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO
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PROJETO DE LEI Nº 012/2024



Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária e por tempo determinado de servidores, precedida de teste seletivo simplificado.





Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores em caráter temporário para suprir deficiência do quadro de pessoal nas áreas de educação e saúde, por prazo determinado de até 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez por igual período, mediante realização de Teste Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.628, de 20 de Junho de 2017.



Parágrafo único. O Teste Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo comtemplará os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas, cadastro de reserva e salários, que serão convocados mediante justificativa prévia e análise financeira do momento da contratação:



CARGO

VAGAS

C.H

SALÁRIO B.

TOTAL

Assistente Administrativo

03+CR

40h

R$ 1.467,99

R$ 17.615,88

Auxiliar de Consultório Dentário

CR

40h

R$ 1.559,45

R$ 18.713,40

Farmacêutico

CR

40h

R$ 4.667,04

R$ 56.004,48

Fisioterapeuta

01+CR

40h

R$ 4.753,70

R$ 57.044,40

Mãe Social

CR

40h

R$ 1.391,40

R$ 16.696,80

Odontólogo

01+CR

20h

R$ 4.276,44

R$ 51.317,28

Professor Educação Infantil

08+CR

40h

R$ 4.584,55

R$ 55.014,60

Professor Ensino Fundamental

08+CR

20h

R$ 2.297,27

R$ 27.567,24

Técnico em Enfermagem

01+CR

40h

R$ 1.710,82

R$ 20.529,84



Art. 2º Os contratados submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral e Previdência Social (RGPS), cuja contratação, por prazo determinado, será precedida de Teste Seletivo Simplificado nos termos desta Lei.



Art. 3º Em caso de realização de concurso público, os contratados referentes a este teste seletivo deverão ser rescindidos, quando da convocação dos aprovados no concurso público.



Art. 4º O teste seletivo será regulamentado por edital próprio e específico, o qual traçará normas e tipos de avaliações a serem aplicadas aos candidatos.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.





GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 17 de maio de 2024.







RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal











JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.



Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária e por tempo determinado de servidores, precedida de teste seletivo simplificado”.

O presente Projeto de Lei visa requerer autorização legislativa para realização de teste seletivo público simplificado, a fim de suprir defasagens no quadro de pessoal no Município, devido a vacância de cargos por aposentadorias e exonerações, bem como, para suprir as demandas da Educação e Saúde, serviços essenciais à Administração Pública.

Insta destacar que a exigência de realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, como pré-requisito ao ato de admissão de pessoal pela Administração Pública, compreendem mandamento Constitucional, estampado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Entretanto, o texto Constitucional, no artigo 37, inciso IX, prevê exceção à exigência de concurso público para o ingresso na carreira pública, na medida em que o aludido dispositivo autoriza o administrador público a contratar pessoal temporariamente, em situação de excepcional interesse público, veja-se:



IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;



 Para tanto, a referida contratação por tempo determinado, tem se que, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, há circunstâncias que repelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial a fim de acolher as necessidades urgentes e temporárias e que, desobrigam, por permissivo constitucional, o Gestor Municipal de realizar concurso público.

Nesse contexto, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que para a efetivação da contratação por tempo determinado, devem estar presentes os seguintes requisitos: I) previsão expressa em Lei; e II) real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Portanto, vê-se que, a Constituição Federal não outorgou ao Administrador a ampla discricionariedade para escolher livremente quando deverá contratar servidores temporários, valendo repisar, inclusive, que apenas com a superveniência de Lei regulamentadora os entes da federação poderão implementar a contratação por tempo determinado sem concurso público.

Cada ente da federação, conforme o caso deve editar as respectivas leis, que, por sua vez, estabelecerão sobre a contratação, prazo máximo, salários, direitos e deveres, bem como, determinarão critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos contratados temporariamente, a exemplo, de processo seletivo simplificado, sujeita à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica. 

Embora a Constituição Federal não apresentar o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei Federal 8.745/93 exemplifica em seu artigo 2° situações que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado, veja-se:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; (grifo nosso).



Destarte, considerando que o Município de Clevelândia não tem em seu quadro funcional servidores em número suficiente para atender as demandas do serviço público, em especial na saúde e educação, se faz urgentemente necessário a realização de teste seletivo simplificado para a contratação dos referidos profissionais.

Ainda, ressalta-se que a realização do Processo Seletivo Simplificado (PSS) também se torna fundamental especialmente no que diz respeito aos cargos de professores, pois a lista de chamada referente ao PSS anterior já foi completamente esgotada, evidenciando a contínua necessidade de mais contratações. Outrossim, a realização do PSS também se revela como uma medida de precaução essencial, pois a disponibilidade de professores suplentes garante a continuidade do ensino em casos de afastamento por doença ou outras eventualidades, bem como na área da saúde, a existência de profissionais aptos a substituir aqueles que se afastam é crucial para garantir a continuidade dos serviços prestados à população, especialmente em tempos de crise ou demanda excepcional. 

Frisa-se que em eventual necessidade de substituição de qualquer dos profissionais elencados neste Projeto de Lei, não há candidatos dos processos seletivos anteriores a serem convocados para assumir o cago, haja vista, conforme já mencionado acima, restaram esgotadas as listas de aprovados.

Deste modo, a realização do PSS não apenas atende à demanda por pessoal qualificado, mas também assegura a resiliência dos sistemas educacional e de saúde frente a possíveis contratempos.

Ante o exposto, verificado o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, requer, EM MEDIDA DE URGÊNCIA, a apreciação do presente Projeto de Lei.

Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos vereadores.

Cordialmente.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 17 de maio de 2024.





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



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