| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2649 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação do Piano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Clevelândia e da providências correlatas |
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DE CLEVELÂNDIA O SUDOESTE tai. 6]-Fone/Fax (046) 3252-8000 a - Paraná Gubincie do Prefeito | MUNICIPAL Nº 2.649/2017 im o Piano de Carreira, Cargos e Remuneração dos so Município de Clevelândia e da providências 4 Câmara Municipal Municipal, s inte Lei: dia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | ICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Do Art.1º Esta Lei dispõe 5 Público Municipal de Ed modalidades de Educaçã Clevelândia, Estado do Par ação Infantil = anos iniciais do Ensino Fundamental e suas obre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério uc 8) o Espela” e Educação de Jovens e Adultos do Município de Parégrato Único — O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando é valorização dos servidores da educação da rede municipal de ensino e Sã antia do padrão de qualidade dos serviços prestados. t- PLANO DE CARGOS, CA! define e regulamenta condiçãõe linhas ascendentes no proce definição clara Pública; CULTURA e ESPORTE: o órgão central da pela gestão da rede municipal de ensino; | Mm — REDE MUNICIDA "o das unidades escolares e instituições educacionais mantida ] FDUCACIONAIS: os estabelecimentos esenvoivem atividades ligadas à à DE CLEVELÂNDIA al, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 a - Paraná do Prefeito Educação Infantii e Ensino Fun e suas mocalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; V — MAGISTÉRIO PÚBLICO : o conjunto de profissionais do magistério que, nas instituições educacionais e Departamento Municipal de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei; (1) FU: ividades He docência e de suporte pedagógico direto à “docência, inc nejamento, Ei pedagógica, 'coordenação de transporte es i ! ão de : merenda esco , coordenação | de educação especial e educação niant it UL VI - PROFISSIONAIS DO MAC Professor e Professor da Ec ÉRIO: conjunto de servidores detentores dos cargos de ntil, que atuam nas atividades de docência ou de VHE - : É quadro próprio do magistério, com graduação em Pedagogia, com área de atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especis! e Educação de jovens e Adultos; IX - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: integrante do quadro próprio do magistério com graduação em Pedagogia, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil. CAPÍTULO di DA EsmesaTRNÇÕE Art. 32 A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Clevelândia compreende os cargos prsinganenhes de PROFESSOR, e de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com número de vagas definido conforme Anexo Il, parte integrante desta Lei. Art. 48 A carreira do Magistério Pú Municipal! de Clevelândia tem como princípios básicos: 4 - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e Hi - melhoria da qua - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; N PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito V - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional; VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado; Vit - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal! de ensino; VIII - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho; IX - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada. TÍTULO! DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO | DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 5º O Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam a valorização, o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor e Professor de Educação Infantil. Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o cargo, nível e a referência, assim definidos: 1 - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor e Professor de Educação Infantil, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; 1H — NÍVEL é o código que identifica o posicionamento do profissional na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério; 1 — REFERENCIA é a posição identificada por números em ordem crescente de um a trinta, para o cargo de Professor e de um a dezesseis para os cargos de Professor (cargo em extinção) e Professor de Educação Infantil, correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe. Art. 6º A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos, satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 7º Na carreira do magistério os cargos são agrupados em níveis, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino. Art. 8º Os integrantes do magistério público municipal de Clevelândia são classificados em um quadro permanente constituído pelos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil e um quadro especial em extinção constituído pelos ocupantes dos cargos de Professor, que não possuem formação em nível de graduação plena. Art. 9º O cargo permanente de Professor e Professor de Educação Infantil é constituído pelos seguintes níveis: 1 — NÍVEL 02 - integrado pelos professores possuidores de habilitação para o exercício do magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e possuidores de graduação em Pedagogia. it — NÍVEL 03 - integrado pelos professores possuidores de curso superior em Pedagogia licenciatura acrescido de curso de pós-graduação latu sensu em nível de Especialização na área de educação; Hi - NÍVEL 04 -integrado pelos professores possuidores de curso superior em Pedagogia licenciatura, acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Mestrado na área de educação. IV — NÍVEL 05 -integrado pelos professores possuidores de curso superior em Pedagogia licenciatura, acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Doutorado na área de educação. 8 1º O quadro permanente é constituído pelos profissionais do magistério que possuem a habilitação mínima de graduação plena e o quadro especial em extinção é constituído pelos ocupantes do cargo de Professor portadores de magistério. & 2º O quadro especial é constituído pelos profissionais enquadrados com habilitação em magistério em nível médio modalidade normal no cargo de Professor em estágio probatório e que constituem o NÍVEL 1-A. Art. 10 Cada nível é composto de dezoito referências, para o cargo de professor, quadro permanente, dezesseis referências para o cargo de professor, quadro em extinção e de dezesseis para o cargo de Professor de Educação Infantil com acréscimos de 3% (três por cento) de uma referência para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira. TÍTULO 14 % PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO | DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11 Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Art. 12 Os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil serão providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal e demais normas pertinentes. Art. 13 Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos. Parágrafo único. No edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso. Art. 14 O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Professor de Educação Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura em Pedagogia. CAPÍTULO Il DO PROVIMENTO Art. 15 São condições essenciais para o provimento no cargo de Professor e Professor de Educação Infantil: 1 - ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos da legislação pertinente; H - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da inscrição; HH! - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino e eleitorais previstas em Lei; IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo; VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público; VII - ter sido aprovado em concurso público; vu - possuir aptidão física, menta! e emocional para O exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município designada; IX - outras exigências previstas em lei específica ou no edital do concurso. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal. Art. 16 O provimento nos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Art. 17 O ingresso na carreira para o cargo de Professor e Professor de Educação Infantil far- se-á na referência inicial do nível 2 correspondente à habilitação para o exercício do magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e possuidores de curso de licenciatura em Pedagogia. Art. 18 Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas. Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: | - provimento temporário; H - substituição emergencial de titulares do cargo. CAPITULO Ill DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos do efetivo exercício, durante o qual os servidores da educação são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foram nomeados. 5 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: | — para exercer cargo eletivo; I! - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 22. Hll- exercer cargo comissionado. 5 2º Durante o período de estágio probatório os profissionais do magistério nomeados para cargo de provimento efetivo, terão aferidas a sua aptidão e capacidade por meio de avaliação, considerando-se os seguintes aspectos: !- disciplina; X PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito H - assiduidade; HI - eficiência; IV - capacidade para desempenho das atribuições específicas do cargo; V- responsabilidade; VI - criatividade; VII - cooperação; VIII - ética; IX - condições emocionais para o desempenho das funções; X — frequência e aproveitamento em cursos de capacitação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. & 3º Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério poderá exercer as funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico. 8 4º Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na carreira através de Promoção por Certificação, Progressão por Avaliação de Desempenho ou Elevação por Formação Acadêmica. Art. 20 Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e Equipe Pedagógica, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino, apresentando, inclusive, relatório semestral assinado pelo avaliador. Art. 21 Concluídas as avaliações do estágio, e sendo ele considerado apto para o exercício das funções de magistério, o Professor e o Professor de Educação Infantil será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público, através de decreto. Art. 22 Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo de exoneração, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO IV DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CAPÍTULO | Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito DAS FUNÇÕES Art. 23 A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, nos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo |, corresponde ao exercício das funções de: | - regência de classe; | — atividades auxiliares à docência; Hl - direção de unidade escolar e centros municipais de educação infantil; IV —- coordenação pedagógica; V-coordenação de transporte escolar; Vi- coordenação de merenda escolar; VIl- coordenação de educação especial e educação infantil. Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de classe realizados pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes. Art. 24 As funções de direção de Instituição Educacional de ensino fundamental e centros municipais de educação infantil, de coordenação pedagógica, coordenação de transporte escolar, coordenação de merenda escolar, coordenação de educação especial e educação infantil, serão desempenhadas por integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, nos cargos de Professor ou Professor de Educação Infantil, desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação e exercerão atividades de direção, coordenação, orientação, supervisão, planejamento e assessoramento, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo da educação. Art. 25 A função de Diretor de Instituição Educacional Fundamental e dos Centros Municipais de Educação Infantil, quando estes funcionarem em unidades independentes, será ocupada por profissional do quadro de magistério, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 26 Para exercer as funções de Diretor de Escola de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil, o profissional do magistério deverá ser portador de licenciatura com especialização em educação. Art. 27 As funções de coordenação pedagógica, serão exercidos por integrantes do quadro próprio do magistério, desde que possuam licenciatura em pedagogia para o exercício da função. Parágrafo único. Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas no caput deste artigo a formação em Pedagogia, acrescida de pós-graduação em nível de Especialização ou Mestrado na área específica, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-900 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 28 A função de coordenação pedagógica de cada instituição de ensino dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil serão ocupados por profissionais, devidamente habilitados, nos termos do artigo anterior, conforme a classificação do concurso público. Art. 29 Para atuar no atendimento educacional especializado o professor deve ter formação inicial que o habilite a docência e formação específica na educação especial. Art. 30 O exercício profissional do titular dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil seré vinculado à área de atuação ou conteúdo curricular para a qual tenha prestado concurso público. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 31 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Parágrafo único. É dever inerente ao profissional do magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 32 O profissional do magistério deverá frequentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente. & 41º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou Regulamento. $ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e de nova habilitação realizados por profissionais do magistério, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para promoção na carreira se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim. 5 3º O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, bem como a de oferecer um mínimo de sessenta horas de cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e capacitação a todos os integrantes do quadro próprio do magistério. Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do Magistério Público Municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito |- os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados; Il - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento; Ht- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo. Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação. Art. 34 Através de critérios definidos pela administração municipal poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do magistério, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares. CAPÍTULO HI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 35 Durante e depois de concluído o estágio probatório e efetivado no cargo, o profissional do magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho, conforme critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal, com objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional. 5 1º A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento. 5 2º A avaliação de desempenho terá como finalidades: | - obtenção de pontuação para avanço horizontal na carreira; il - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional, mediante abertura de processo administrativo disciplinar; HH! - a constatação da necessidade de realização de curso de capacitação e aperfeiçoamento ao servidor, a ser proporcionado pelo Município e/ou aperfeiçoamento das condições estruturais de trabalho. & 3º A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por integrantes do quadro do magistério e, em cada Instituição de Ensino, deverá ser constituída também uma Comissão de Avaliação de Desempenho, com a participação obrigatória de pelo menos um professor da escola, indicado pelos seus pares. N PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 36 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: 1 - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim; H - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; ut - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com participação de professor da escola, indicado pelos seus pares; Iv - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. V - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem: a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino; b) o desempenho dos profissionais do magistério; c) a estrutura escolar; d) as condições socioeducativas dos educandos; e) os resultados educacionais da escola; f) outros critérios que a rede municipal considerar pertinentes. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 37 A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal. Art. 38 Entende-se por avanço vertical a passagem de um nível para outro imediatamente superior, observado o interstício de dois anos da última promoção. & 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do Professor e Professor de Educação Infantil, considerando a dispersão de remuneração entre os níveis de acordo com a seguinte base: | — Variação de 10% (dez por cento) do nível 2 (dois) (curso superior em Pedagogia licenciatura ) para o nível 3, com pós-graduação latu sensu, especialização conforme disposto na Tabela Salarial constanis do Anexo IV; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito ll - Variação de 15% (quinze por cento) do nível 3 (três) (curso superior em Pedagogia licenciatura) para o nível 4 pós-graduação strictu sensu, em mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo IV; fl - Variação de 20% (vinte por cento) do nível 4 (quatro) (curso superior em Pedagogia licenciatura) para o nível 5 pós-graduação strictu sensu, em doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo IV. 5 2º A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada. & 3º O profissional do magistério promovido ocupará, no nível superior, referência correspondente àquela que ocupava no nível inferior. & 4º A promoção vertical será mediante a simples apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, observado o interstício de dois anos da última promoção vertical, sempre no mês de outubro, sendo efetivada unicamente na data de 1º de janeiro. 5 5º Os ocupantes do cargo de Professor, posicionados no quadro especial em extinção, Nível 1- A (curso em magistério em nível médio), terão direito à promoção ao Nível 2 (curso superior em Pedagogia) ao complementarem a licenciatura e concluírem o estágio probatório, tendo a progressão vertical automática, com 5% de reajuste, sendo as demais progressões com interstício de dois anos. Art. 39 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra, dentro do mesmo nível, mantido um percentual de 3% (três por cento) entre as referências. & 1º A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício em funções de magistério, sempre no mês de outubro, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente da legislação específica: ! - qualidade do trabalho; li - participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento de carga horária mínima de 120 horas, sendo que 50% serão de obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Educação, e 50% responsabilidade do profissional; til- os conhecimentos do profissional da educação; tv - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de ensino; X PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito V- exercício de funções relevantes; VI - disciplina e responsabilidade; VII - interesse e cooperação no trabalho; Vit - assiduidade e pontualidade; IX - iniciativa e criatividade; X- relacionamento humano no trabalho; Xi — total de dias de atestados, até 30 (trinta) consecutivos. 5 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para a função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou oferecidas pelo órgão municipal da educação. 5 3º A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, de acordo com os critérios definidos na legislação de promoções. & 4º Obtendo a pontuação mínima estabelecida na legislação da avaliação de desempenho, pela média aritmética das duas avaliações realizadas, o profissional do magistério terá direito à progressão em uma referência, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 40 Não terá direito à promoção vertical por habilitação e à promoção horizontal por avaliação de desempenho o profissional do magistério em estágio probatório ou que tiver, durante os dois últimos anos: | - duas ou mais faltas injustificadas; il= sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Professores Municipais; !1 - à disposição de outro órgão, em atividades estranhas ao magistério; (IV = afastado por motivo de saúde por mais de (120) cento e vinte dias consecutivos; Y V-em licença para tratar de assuntos particulares; VI - outras vedações previstas no Regulamento das Promoções. PREFEIYURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 41 As progressões vertical e horizontal do profissional de magistério que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios: 1 - se possuir habilitação superior, será promovido ao quadro permanente, nível 2, bem como a referência 1 (um) do novo nível; ti - se não possuir habilitação superior, não será promovido; H1 - as promoções previstas nos incisos anteriores deverão ocorrer na data de conclusão do estágio probatório; IV - as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais profissionais do magistério efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de vinte e quatro meses entre a progressão horizontal decorrente da conclusão do estágio probatório e a seguinte. TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO | DA JORNADA DE TRABALHO Art. 42 A jornada de trabalho do Professor e do Professor (em extinção) abrangido por esta lei atenderá a seguinte composição: |- vinte horas semanais exercidas em um turno diário. Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público. Art.43 A jornada de trabalho do Professor de Educação Infantil será unicamente de quarenta horas semanais. Art. 44 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares à docência, conforme os percentuais definidos pela Lei Federal nº. 11.738/08 e as recomendações do Conselho Nacional de Educação, da seguinte forma: Parágrafo único. As atividades complementares à decência compreendem: |- planejamento e avaliação do trabalho didético; il- participação em reuniões pedagógicas; Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Hl- articulação com a comunidade escolar; IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação; V- aperfeiçoamento profissional. Art. 45 Terão direito às atividades complementares, ou seja horas atividades, somente os profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe, incluídos os profissionais que estão em regência da sala de recursos. Aos profissionais ficará assegurado o percentual de 33 % (trinta e três por cento) da carga horária destinada as horas atividades. Paragrafo primeiro. Os profissionais que desenvolvem as funções de outras coordenações e que não estão em atividades efetivas de regência não terão direito a hora atividade. Parágrafo segundo. Fica assegurada a continuidade da hora atividade aos profissionais efetivos que atuam como coordenadores pedagógicos, quando no exercício do atendimento pedagógico, não se aplicando aos profissionais que se encontram em estágio probatório e após a efetivação dos mesmos. Art. 46 A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica de Instituição de Ensino, as quais deverão ser cumpridas no estabelecimento educacional, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 47 O titular de cargo de Professor, em jornada de vinte horas semanais, poderá prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas, para substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais. & 1º Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes de função de Direção, Coordenação Pedagógica, quando designados para exercerem funções em dois turnos diários. & 2º A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e será calculada sobre o vencimento inicial do nível 1-A, referência |, piso salarial nacional. 5 3º Na jornada suplementar deverá ser também obedecida à proporção de atividades previstas no art. 44, quando em exercício de docência. & 4º A jornada suplementar:ao Professor para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais, até 12 (doze) meses, levando-se em consideração os critérios da distribuição de aulas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 48 O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de trabalho, não se constitui em horas extras ou gratificação, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional. Art. 49 A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: i-a pedido do interessado; ! - quando cessada a razão determinante da convocação; tl - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação; IV - quando o profissional do magistério não tiver ou não apresentar mais condições de continuar o trabaiho em jornada suplementar; V - quando entrar em gozo de qualquer das licenças previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 50 Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do magistério perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada nível e referência, conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos IV a VI, parte integrante desta Lei. !- Anexo !V — Tabela de vencimentos do cargo de Professor para a jornada de vinte horas semanais do quadro permanente; | — Anexo V — Tabela de vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil para uma jornada de quarenta horas semanais do quadro permanente; Hl — Anexo VI — Tabela de vencimentos do cargo de Professor para a jornada de vinte horas semanais do quadro especial em extinção. Art. 51 A remuneração do Professor e do Professor (cargo em extinção), em jornada de vinte horas semanais corresponderá ao vencimento relativo ao nível e à referência em que está posicionado, conforme tabela de vencimentos estabelecidos no Anexo IV e VI acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. TUPA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 7! -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 52 A remuneração do Professor de Educação Infantil em jornada de quarenta horas semanais corresponderá ao vencimento relativo ao nível e à referência em que está posicionado, conforme tabela de vencimentos estabelecidos no Anexo V, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 53 Considera-se vencimento básico do Professor, Professor (cargo em extinção), Professor de Educação Infantil o fixado para o nível e referência em que estiver posicionado na respectiva tabela de vencimentos. 5 1º Vencimento inicial do nível é o valor correspondente à referência 1(um) deste nível. & 2º O vencimento inicial da carreira de Professor, Professor de Educação Infantil é o valor correspondente à referência 1(um) do nível 2. 5 3º Remuneração é a soma do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter pessoal, definitivas ou transitórias. CAPÍTULO Ht DAS VANTAGENS Art. 54 Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério poderão receber as seguintes vantagens pecuniárias: | - gratificações; HE - adicional por tempo de serviço; Hi! - ajuda de custo e diárias. Parágrafo único. A vantagem prevista nos incisos t e lil será regida segundo o disposto na legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de Clevelândia. SEÇÃO! DAS GRATIFICAÇÕES Art. 55 O titular do cargo de Professor terá direito às seguintes gratificações: >pelo exercício das funções de Direção de instituições educacionais ou unidades escolares; . ii N pelo exercício das funções de coordenação descritas no inciso Vi do artigo 2º desta lei; ill>pelo exercício das funções de professor regente da sala de recurso. Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo serão calculadas com base na referencia 1do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão, conforme tabela de vencimentos constante do Anexo IV. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-006 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 56 A gratificação do professor pelo exercício da função de direção de instituição educacional, e coordenações descritas no inciso VI do artigo 2º desta lei, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 1 do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão. & 1º O Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas um turno diário. 8 2º Se o Professor possuir apenas um cargo de jornada de vinte horas semanais deverá ser- lhe atribuído à jornada suplementar de vinte horas semanais, salvo se a escola funcionar em apenas um turno diário. & 3º Se o Professor possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da Direção. 8 4º A gratificação prevista no capuí deste artigo é devida por jornada de trabalho. 5 5º A gratificação do Professor pelo exercício da função de coordenação pedagógica corresponderá a 20% (vinte por cento) da referência 1 do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão. = Art. 57 Fica extinta a gratificação de atuação dos profissionais da sala de recurso. Parágrafo primeiro. Aos professores efetivos com habilitação especifica na área da Educação Especial, quando no exercício de regência, fica assegurada a continuidade da gratificação de 20% fvinte por cento), no nível que o profissional se encontra, na referencia inicial, enquanto permanecerem no exercício destas atividades especiais, não se aplicando aos profissionais que se encontram em estágio probatório e após a efetivação. Art. 58 O titular do cargo de Professor de Educação Infantil terá direito às seguintes gratificações: 1 pelo exercício das funções de Direção em centros municipais de educação infantil, quando estes funcionarern de forma independente; ! - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica. Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo serão calculadas com base na referencia 1 do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão, conforme tabela de vencimentos constante do Anexo V. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 59 A gratificação do Professor de Educação Infantil pelo exercício da função de direção » de unidade escolar ou instituição educacional de educação infantil, será 25% (vinte e cinco” por cento) da referência 1 do nívei em que o profissional se encontra, em cada padrão. Art. 60 A gratificação do Professor de Educação infantil pelo exercício da função de coordenação pedagógica na instituição educacional corresponderá a 20% (vinte por cento) 4 da referência 1 do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão. nd SEÇÃO Il DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 61 Todo profissional do magistério pertencente ao quadro de carreira tem direito ao adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do município de Clevelândia, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o quinquênio. SEÇÃO lt DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 62 Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magistério. & 1º Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de instituição de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional. & 2º Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal. Art. 63 Para efeito de pagamento a frequência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo. Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 64 Aos profissionais do magistério conceder-se-á licença nos termos do que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal e demais normas emanadas pelo Poder Público Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 65 Os professores com direito adquirido de gozar licença especial, poderão solicitar o gozo desse direito de forma planejada em até um doze avos (1/12) do número de docentes, sempre respeitando o interesse público. Parágrafo único: Para a contagem e tempo de serviço para a licença prêmio, considerar-se-á a data de ingresso no magistério público municipal, após cinco anos de efetivo exercício da função, após conclusão do estágio probatório. Art. 66 Fica estabelecido o mês de janeiro para reajuste salarial do quadro do magistério público municipal, atendendo o disposto da Lei que dispõe o valor do Piso do Magistério nacional. TÍTULO Vi DOS DIREITOS E CONCESSÕES CAPÍTULO ÚNICO DAS FÉRIAS Art. 67 Os profissionais do magistério em função de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades gozarão de 30 (trinta) dias anuais de férias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. & 1º Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo aos profissionais do magistério que não estejam no exercício da docência. & 2º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e de recesso dos profissionais do magistério, dentro do período em que não há atividades discentes. 5 3º O abono de férias será calculado sobre o vencimento básico do profissional da educação. 5 4º É vedado ao profissional do magistério a acumulação de férias ou sua conversão em pecúnia. Art. 6£ Fica garantido o direito do goze de férias após a licença maternidade ou licença médica que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias. Parágrafo único. Quando o período de iicença coincidir parcialmente com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao complemento do período de férias coincidente, após o término da licença. TÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 69 A remuneração dos docentes do ensino fundamental terá como referência o custo médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o cumprimento do piso salarial profissional nacional, bem como a capacidade financeira do Município. Art. 70 Os reajustes de vencimentos aos profissionais do magistério serão aplicados independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na legislação federai para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos. Art. 71 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. CAPÍTULO |! DA CESSÃO Art. 72 Cessão é ato pelo qual o profissional! do magistério é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 8 4º A cessão será preferencialmente sem ônus para o Município de Clevelândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse das partes. & 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal e mediante convênio firmado entre as partes: 1 - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos, filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação infantil ou educação especial; il - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a Rede Municipal de Ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço equivalente ao custo anual do cedido; Hi - quando houver permuta enire o município de Clevelândia, outros municípios e/ou Estado do Paraná. CAPÍTULO il! DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO | DOS DEVERES Art. 73 O profissional do magistério e de apoio à educação tem o dever constante de considerar a relevência social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequade à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 74 São deveres dos profissionais da educação: |- cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação; H - manter com os colegas, educandos e comunidade, o espírito de cooperação e solidariedade, indispensável à eficiência da tarefa educativa; Hi - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e o respeito às autoridades constituídas e c amor à Pátria; V - empenhar-se pela educação integra! do educando; VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo c sistema, e igualmente comparecer, quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VH - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento; VIII - participar ativamente dos períodos dedicados aos planejamentos coletivos, valorizando as reuniões com os demais profissionais, estudos e planejamentos na Unidade Escolar; IX - zelar pela economia de rnateria! e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso; X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser divulgados; XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência; Xi - frequentar, quando designado, cursos legaimente instituídos para aperfeiçoamento profissional; XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; XV - levar ao conhecimento da autoridade supericr, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Var 1! -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-009 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão; XVIi - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função; XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima; XIX — comunicar aos gestores as verificadas mudanças comportamentais dos educandos, bem como as ausências prolongadas dos mesmos; XX— não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho; XXI - sempre que possível, programar junto à equipe diretiva sua ausência, de forma a não comprometer o funcionamento da unidade escolar; XXI — comunicar à equipe diretiva, imediatamente, seus afastamentos por licença médica; XXI! — desenvolver ações que promovam a participação da família no processo educativo; XXIV — exercer a sua autoridade com equilíbrio e desenvolver ações adequadas para a manutenção da disciplina no ambiente escolar; XXV — estimular os educandos a emitirem opiniões e zelar pelo clima de respeito no ambiente escolar, mediando eventuais conflitos, com bom senso e tolerância; XXVI - respeitar c aluno e a comunidade escolar de modo a evitar qualquer atitude de imposição de suas crenças e ideologias religiosas ou de ordem político-partidárias; XXVI! — jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; XXVII! — fornecer, aos setores competentes, os registros e documentos correspondentes às suas atividades, dentro dos prazos fixados em calendário escolar ou em normativas emanadas da Secretaria Municipai de Educação. SEÇÃO 1! DAS PROISIÇÕES Art. 75 Ao profissional da educação é vedado: | - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 6i-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-800 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito 1l - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino ou repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas; HI - exercer comércio entre colegas de trabalho; Iv - promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas; V - exercer atividades político-partidárias no ambiente das unidades escolares ou repartição; Vi - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município, para si mesmo ou como representante de outrem; VII - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria; VIH - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe; VIX - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição; Xi - receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete; Xili - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função; XIV - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas ao serviço; XV - aplicar ao educando castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto; XVI - impedir o educando de assistir às aulas sob pretexto de castigo; Xvil - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-900 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito XVHE - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade; XIX - faltar ao trabalho sem justa causa; XX- usar o telefone celular ou qualquer outro aparelho eletrônico para comunicar-se durante as aulas. Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos artigos anteriores, 74 e 75, implicará aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Clevelândia, mediante instauração de processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 76 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e salários, tem por finalidade o acompanhamento de sua execução, opinar sobre as suas regulamentações e propor sugestões de alterações quando pertinentes. Parágrafo único. A Comissão será presidida peio Secretário Municipal da Educação, Cultura e Esporie e integrada por representantes dos órgãos Municipais de Administração, do Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes dos profissionais do magistério. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO | DA IMPLANTACAO DO PLANO DE CARREIRA Art. 77 Os de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte: rofessor. H — Professor de Educação Infantil. Art. 78 O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar- se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação especifica para cada cargo. 8 1º Os profissionais do magistério com formação em nível médio modalidade normal, serão enquadrados no nível 1 (um), quadro especial em extinção. 5 2º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em Pedagogia licenciatura, serão enquadrados no afv 8 3º Os profissionais do mag io com formação em nível superior em Pedagogia licenciatura acrescido de curso de pós-gr aduaçã o lato sensu em nível! de Especialização na área da educação, serão enquadrados no nível 3 (três). MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE , 71 -Cx. Posta! , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 velândia - Paraná Gabinete do Prefeito 8 4º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em Pedagogia licenciatura acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Mestrado na área da educação, serão enquadrados no nível! 4 (quatro). 5 5º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em Pedagogia licenciatura acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Doutorado na área da educação, serão enquadrados no nível S(cinco). Art. 79 O enquadramento dos profissionais do magistério, na nova referência neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal far-se-á com base no seguinte critério: Parágrafo único. Na referência em que se encontra. Art. 80 Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira os candidatos aprovados em concursos para c Magistério Público Municipal poderão ser nomeados observados o número de vagas, estabelecidos no edital. i É TÍTULO IX DAS DISTRIBUIÇÕES DE AULAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES Art. 81 O suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, far-se-á com observância das normas e diretrizes desta lei. Art. 82 Os professores que prestaram concurso até a presente data, serão classificados pelos critérios abaixo, e por ordem de concurso: Ordem | Título o Classificação 01 Professores com Pós-graduação Tempo de serviço | 20. Professores com Licenciatura Tempo de serviço | 03 o | Professores com habilitação Tempo de serviço | 04 1 Professores sem habilitação. Tempo de serviço Parágrafo Único- Os Professores contratados em regirne CLT, estáveis, amparados pelo artigo do ADCT, da Constituição Federal de 1988, seguirão os mesmos critérios constantes no artigo 84 desta lei. Art. 83 Para a regência em saia de recurso será observada a seguinte ordem: Ordem | Título Classificação | roi | | Professores com Pós-graduação em | Tempo de serviço em | Educação Especial o ciasse especial PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 7! “Cx, Posta! , 6]-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 | Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 84 Em caso de empate, constantes nos artigos 84 e 85, serão adotados os critérios de maior idade e maior número de prole. TÍTULO X DO PORTE DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES Art. 85 Os estabelecimentos da rede Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil, para fins de organização e distribuição de seu pessoal docente, técnico-pedagógico e de apoio, orientar-se-ão pelos parâmetros contidos na presente Lei. Art. 86 Os estabelecimentos Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil classificam-se em Portes de la IV, segundo o número de alunos matriculados e de turmas. 8 1º - O número de alunos deve ser no máximo 20 (vinte), para Educação Infantil, para turmas do Ensino Fundamental (do primeiro ao terceiro ano máximo de 25 alunos, do quarto ao quinto ano, méximo de 30 alunos). 8 2º - Os estabelecimentos de ensino serão automaticamente classificados com base na matrícula inicial do ano letivo corrente, observando o disposto nos parágrafos deste artigo. Art. 87 Cada turma de Educação infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental deverá ter um único regente, encarregado ce todas as atividades curriculares. 8 1º - De conformidade com o número de alunos, o estabelecimento de ensino poderá contar com o professor de apoio. 82º - O Professor ocupante da função de apoio de regência desenvolverá atividades docentes, nas turmas segundo as necessidades e interesses do ensino, assim como coniraturno e quando necessário, substituirá o regente de uma destas turmas em seus impedimentos. Art. 88 O preenchimento de funções não decentes, nos estabelecimentos de ensino, obedecerá aos requisitos e disposições desta Lei. Art. 89 O preenchimento de funções Ja equipe técnico pedagógica preferencialmente far-se- á com pessoal lotado ou em exercício na própria unidade escolar e, considerando-se os parâmetros fixados nesta Lei, mediante proposta da direção, devidamente analisada pela Secretaria Municipal! de Educação, Cultura e Esportes, ao qual caberá a expedição da respectiva Ordem des Serviço. 8 1º - Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental, de Porte | contarão com a Equipe-técnico pedagógica em exercício na Secretaria Municipal de MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE s, 71 «Cx. Postal, 6!-Fone/Fax (046) 3252-8000 - Paraná Gabineie do Prefeito Educação, Cultura e Esportes, na função de Orientador Educacional ou Supervisor Educacional. 8 2º - Ao Diretor de escola e de órgão pertencente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, detentores de apenas um cargo efetivo de 20 horas ou professores estaduais cedidos ao município, que não se enquadram no regime de acumulação de cargos, será facultado o direito à gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, conforme turno suplementar. Art. 90 Na designação de funções da equipe técnico - pedagógica e de apoio, cada cargo deve ser considerado na sua respectiva carga horária de forma que a soma não ultrapasse a carga horária definida para cada função da equipe técnico-pedagógica ou da equipe de apoio. Parágrafo único - O provimento das funções da equipe de apoio e técnico-pedagógica far-se- á, prioritariamente, com pessoal concursado e/ou função gratificada. Art. 91 As direções de estabelecimentos deverão preencher as funções da equipe técnico- pedagógica e de apoio obedecendo rigorosamente aos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 92 Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, manter o controle dos Portes dos estabelecimentos de ensino e promover o remanejamento do pessoal da equipe técnico-pedagógica e da equipe de apoio que for excedente num estabelecimento, para outro que apresente demanda não suprida. O Departamento de Recursos Humanos deverá subsidiar tecnicamente e manter um controle sempre atualizado da lotação de pessoal. Art. 93 Caberá à equipe técnico-pedagógica a responsabilidade pela verificação, acompanhamento e informação conclusiva à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do disposto na presente Lei. Art. 94 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, poderá designar equipes de orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das normas expedidas. 4 mA IV | PORTE Nºturmasaté 9a 12 13a 16 17 a 20 | Alunos até 220 340 460 Diretor o [1 ce 40 1 de 40 1 de 40 horas horas horas Pedagogo ino 1no 1 no período PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000. Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito | matutino e 1 | período período matutino e 1 | período | matutinoe | matutino e | período | | vespertino. | 1 período 1 período | vespertino. ! | | vespertino. | vespertino. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 95 A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria: | - Conselho Municipal de Educação; H - Conselho do FUNDEB; !t! - Conselhos Escolares; IV - Associação de pais, mestres e funcionários. Art. 96 O integrante do quadro próprio do magistério, quando designado para exercer funções no Órgão Municipal de Educação, terá direito ao retorno à sua escola de origem ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério. Art. 97 O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado das funções de docência por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico, poderá exercer as funções de auxiliar de regência ou de suporte pedagógico, com direito às progressões funcionais por habilitação e avaliação de desempenho. Parágrafo único. Desempenhando atividades administrativas, o profissional readaptado não terá direito as progressões vertical ou horizontal! na carreira. Art. 98 As normas previstas neste Piano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Aunicipal têm caráter supieme ífico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério os direitos = obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conílitar O) 6% Art. 99 A Lei disporá sobre as contratações vor tempo determinado pra atender as necessidades de substituição temporária dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 | Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 100 O valor dos vencimentos referentes às referencias da Carreira do Magistério Público será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor de vencimento inicial da carreira: |- Cargo de Professor: Referências: Coeficientes: Referências: Coeficientes: Referência 1 1,00 Referência 16 1,45 Referência 2 1,03 Referência 17 1,48 Referência 3 1,06 Referência 18 1,54 Referência 4 1,09 | Referência 5 1,12 Referência 6 1,15 Referência 7 1,18 | Referência 8 1,21 Referência 9 1,24 Referência 10 1,27 | Referência 11 1,30 Referência 12 1,33 Referência 13 1,36 Referência 14 1,35 Referência 15 1,42 il — Cargo de Professor: (cargo em extinção): | Referências: — | Coeficientes: | Referências: Coeficientes: Referência 1 1,06 Referência 9 1,24 Referência 2 1,03 Referência 10 1,27 Referência 3 1,06 Referência 11 1,30 Referência 4 1,09 Referência 12 1,33 Referência 5 1,12 Referência 13 1,36 Referência 6 1,15 Referância 14 1,39 Referência 7 1,18 Referência 15 1,42 Referência 8 1,21 | Referência 16 1,45 — —— - a ill - Cargo de Protessor de Educação Infantil: Referências: Coeficientes: | Referências: Coeficientes: Referência 1 1,00 Referência 9 1,24 Referência 2 | 1,03 | Referência 10 1,27 Referência 3 | 1,06 | Referência 11 1,30 Referência 4 | 1,08 | Referência 12 1,33 Referência 5 | 1,12 Referência 13 1,36 Referência 6 | 115 ! Referência 14 1,39 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 «Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-009 | Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Referência 7 | 1,18 | Referência 15 1,42 Referência & | 1,21 Referência 16 1,45 Art. 102 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido peia aplicação dos coeficientes ao vencimento inicial da Carreira, conforme anexo IV nesta Lei. Art. 103 Os profissionais da educação integrantes do quadro próprio poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 104 Aos Profissionais do Magistério efetivos, que não se encontram em estágio probatório, estando de acordo com a LDB nº 9394/96, em seu artigo 67, inciso IV, e a título de incentivo ao aperfeiçoamento continuado, será concedido ao Professor que apresentar a titulação de conclusão de Mestrado ou Doutorado, um adicional de 10 (dez por cento), sobre o vencimento básico, a partir da publicação desta lei. 8 1ºPara usufruir do benefício que se trata este artigo, o profissional do magistério estará sujeito a processo de avaliação. & 2º Depois de implantado o índice de incentivo ao aperfeiçoamento continuado, o Professor beneficiário, deverá se submeter ao percentual de avanço, cu seja 3% (três por cento), a cada dois anos, por ocasião de processo de avaliação. Art. 105 Ao Profissional do Magistério superior que atingir a última referência de seu nível na tabela de vencimentos, será concedido um adicional de 3% (três por cento), sobre o vencimento básico, para cada dois anos de serviço, até o limite de 9% (nove por cento), a partir da publicação desta Lei. & 1º Para usufruir do benefício de que se trata este artigo, o profissional deverá seguir o processo de avaliação para avanço horizontal, conforme estabelecido neste plano. & 2º Fica condicionado a critério do utivo Municipal, a concessão do adicional de que se trata o artigo 105, desde que se agresente estimativa financeira referente ao gasto com pessoal, respeitando o limite prudencia!, estimado pelo Tribunai de Contas do estado do Paraná. & 3º Os vencimentos dos profissionais do magistério de que se tratam os artigos anteriores, permanecem com os valores estabelecidos na tab pá vigente, não se aplicando aos do anexo IV deste plano. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 7! -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 106 Os vencimentos constantes no anexo !V deste plano, aplicam-se aos profissionais que se encontram em estágio probatório e aos novos profissionais do magistério superior aprovados em concurso público. Art. 107 As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 108 São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos: |- Anexo |: Discrição dos Cargos e Funções; !! - Anexo li: Quadros de cargos e Vagas; tl! - Anexo Il: Promoção Vertical; IV- Anexo IV: Promoção Horizontal Art. 209 O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente Lei. CAPÍTULO UH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 110 A primeira promoção vertical por habilitação, após a aprovação deste Plano, deverá ocorrer em 1º de janeiro de 2019. Art. 111 A primeira promoção horizonta!, após a aprovação deste Plano, deverá ocorrer em 1º de janeiro de 2019, com base nos resuitados das avaliações de desempenho realizadas em 2018 referentes aos anos de 2016 e 2017. Art. 112 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 113 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.567, de 22 de dezembro de 1998 = suas alterações posteriores. Art. 114 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DG PARANÁ, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2017. FUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE gas, 71 -Cx. Postai, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito ANEXO Descrição dos Cargos e Funções — CÓDIGO | JORNADA PROFESSOR | 20 horas semanais a REQUISITOS HABILITAÇÃO MÍNIMA | | | | | | | Graduação em Pedagogia. ÁREA DE ATUAÇÃO Ensino Fundamental — anos iniciais e Educação Infantil NÍVEIS [PROF-N2, PROF-N3, PROF-N4, PROF-N5 Descrição Sumária das Funções Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania; Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compativeis com os programas a serem operacionalizados; Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-particioação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e Pais, tornando-o agente de transformação social; Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo- pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61]-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.539-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Planeja e ministra aulas nos dias ietivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integraimente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; Participa do planejamento geral da escola; Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino; Participa da escolha do livro didático; Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos; Acompanha e orienta estagiários; Zela pela integridade física e moral do aluno; Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares; Elabora projetos pedagógicos; Participa de reuniões interdisciplinares; Confecciona material didático; Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; Seleciona, apresenta e revisa conteúdos; Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares; Realiza atividades de articulação da ascela com a família do aluno e a comunidade; Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa; Participa do conselho de classe; Prepara o aluno para o exercício da cidadania; incentiva o gosto pela leitura; Desenvolve a autoestima do aluna; Participa da elaboração e aplicas Participar da elaboração, execução e o regimento da escola; isção do projeto pedagógico da escola; Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; Contribui para a aplicação da política Ei ce do Município e o cumprimento da legislação de ensino; Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem; Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; PAL DE CLEVELÂNDIA MUNICU PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Var Es 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-006 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação; Mantêm atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno; Zela pelo cumprimento da legisiação escolar e educacional; Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino; Participa da gestão democrática da unidade escolar; Executa outras atividades correlatas. Funções específicas em atividades de suporte pedagógicas Direção de Unidade Escolar Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas do Departamento Municipal de Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade; Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar; Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar; Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola; Coordena as reuniões e festividades da escoia; Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na escola; Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores; Mantém arquivo de todos os atos oficiais e iegislação de interesse para a unidade escolar, dando ciência aos interessados; Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola; Elabora, juntamente com o Consei ho Escoiar e APMF o planejamento anual; Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da escola; Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pecas ica da escola, respons sabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos ional; Organiza o horário do p pessoal técnico, administrativo e operacional; Participa da distribuição de classes aos professores no início do ano letivo; Participa no planejamento e ng de ações capacitadoras de formação continuada FUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito que visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal como um todo; Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos; Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos; Autoriza a matrícula e transferência de alunos; Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos; Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos; Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores; Encaminha ao Departamento Municipai de Educação, sempre que solicitado, relatório das atividades a unidade escolar; Participa de todas as reuniões convocadas pelo Departamento Municipal de Educação; Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e as normas emanadas do Departamento Municipal de Educação; Controla a frequência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da unidade escolar e atesta sua frequência mensal; Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providencia a sua reposição; Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da escola, obedecendo o planejamento efetuado pela APMF; Acompanha a frequência dos alunos e verifica as causas de ausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis; Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e ao Departamento Municipal de Educação; Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da merenda escolar; Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e servidores; Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade escolar, quando necessário, comunicando imediatamente o Departamento Municipal de Educação; Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar, elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o ao Departamento Municipal de Educação para providências; Executa todas as demais funções e atrinuições pertinentes ao Diretor de Escola; Elabora e executa projetos pertinen a Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação. AL DE CLEVELÂNDIA MEUNICE PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 «Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-008 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar. Assegura 0 cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos. Elabora relatórios de dados educacionais. Emite parecer técnico. Participa do processo de lotação numérica. Zela pela integridade física e moral do aluno. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola. Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino. Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar. incentivar os alunos a participarem ce concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros. Participa da análise do piano de organização das atividades dos professores, como: distripuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatas. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares. Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade. Coordena as reuniões do conselho de ciasse. Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino. Propõe a aquisição unidade escolar. Planeja, executa e avalia ativid de educação. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino. Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade. Sistematiza os processos de coletas de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno. de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da itação e aperfeiçoamento de pessoal da área "AL DE CLEVELÂNDIA TAL DO SUDOESTE s, 71 «Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político- econômico. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos. Assessora O trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar. Participa da análise e escolha do livro didático. Acompanha e orienta estagiários. Participa de reuniões interdisciplinares Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola. Trabalha a integração social! do aluno. Traça o perfil do aluno, através de obser va ii questionários, entrevistas e outros. Auxilia o aluno na escolha de profissões, leverdo em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabaiho. Orienta os professores na identi comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em ceniunto, alternativas de soluções a serem adotadas. Divulga experiências e materiais relativos à educação. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliand não o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Varpas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-009 Clevelândia - Paraná Gubinete do Prefeito CÓDIGO | JORNADA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas semanais RequisTos HABILITAÇÃO MÍNIMA Graduação em Pedagogia. ÁREA DE ATUAÇÃO Educação Infantil NÍVEIS | PROEI-N2, PROEI—- N3, PROE! — N4, PROFEI— N5 ÁS EE TT Descrição sumária das Funções Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança o desenvolvimento físico, psicomotor, intelectual e emocional; Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança; Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivos de diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual; Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo- pedagógicas, oossibilitando c desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. Planeja e operacionaliza o orecesso ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos d iplina ou área de estudo em que atuar; Desenvolve todas as atividade higiene das crianças, na relação de educar/cuidar; Pesquisa e propõe práticas d enriqueça a teoria pedagógica, adequada às c no que características da clientela majoritária da escola pública; sce PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Ena. PORTAL DO SUDOESTE PEC AA Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 PA a 85.530-000 | Clevelândia - Paraná 2 : Gubinete do Prefeito Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação; Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas; Mantém-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola; Divulga as experiências educacionais realizadas; Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares; Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado; Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar; Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas; Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. ANEXO ti j mn QUADRO DE CARGOS E VAGAS CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTIDADE DE VAGAS PROFESSOR É 20 horas semanais 50 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 40 horas semanais 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 7! -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 . Clevelândia - Paraná Gubinete do Prefeito CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL : : Fa NÍVEIS DE PROMOÇÃO NÍVEIS CÓDIGOS REFERÊNCIAS FORMAÇÃO VERTICAL N2 | PROEI-N2Z | 1a16 Licenciatura Plena N3, N4, N5 N3 PROEI-NS | 1216 | —FBBRa ao Ná, N5 I | | op a E N4 PROEI — N4 1a 16 pagador nivel N5 de Mestrado er | Pós-graduação em nível N5 PROEI-N5 1316 ] | de Doutorado | “PAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE 7 -Cx. Posta! , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito ANEXO IV Promoção Horizontal PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - PARANÁ Secretaria Municipal de Educação 2017 - Tabela Profissionais - Cargo Professor er extinção - Z0 horas NÍVEL 2-A 1.456,04 1.499,63 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - PARANÁ Secretaria Municipal de Educação PICADA 2 3 4 6 7 2.149,40 118389 | 2.219,40 1.255,99 1.293,67 1.332,49 | 1.372,47 10 : 42 2017 - Tabela Profissionais: CARGO PROFESSOR DE EDUCA ÃO INFANTIL - 46 HORAS ANEXO IV E = = pese eres e = - Ê Ea Pp PoE 4 E 8 7 8 NÍVELZ | 2443574) 248615] 255255] 283095 270339] 277580 2.920,63 Sã : : Faneades E 10 1 12 13 14 299304 | 306545] 343785| 3.210,27 | 328289] 3.355,10 TESS FT TEST H 4 i 2 E 4 E E 7 É peça : | zossm| zrmir| cotas] 2oosor| zorra] 205238] at9200] 321269 “GRADUAÇÃO 14 12 RE aa 43 14. 15 18 E 346156 | estão! gastos | 555,30 | 3.010,96 3.849,92 NÍVEL 4 MESTRADO E 12 18 14 15 18 E <06100 | 4.452,60 = Emis: =: A e t i Z ê é! 5 NÍVEL 5 sso282 | 440374 DOUTORADO ; e a 4.983,12 a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA 4 PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 | Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNIIA - PRRSMÁ Secretaria Municipal de Educação 201 . Tabela Profissionais . cargo rofesser 20 horas semanais ANEXO IV ESTAS | 451825] 405408 à ça arm RG CER dr 2.890,50 ! 207630 1 Era ! 1 f 1.446,24 Bo6,88 | ERES 2ASIDE | LAS] 2EMAS sé PREFEIFURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 7! «Cx. Postal. 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-060 | Clevelândia Paraná Gabinete do Prefeito ANEXO HI Promoção Vertical CARGO: PROFESSOR é RR REST SNIS SIE STS TO TUE E [EST DEE AO E | É É E NÍVEIS DE PROMOÇÃO NÍVEIS cobDiGos REFERENCIAS | ES FORMAÇÃO VERTICAL Et Eat; EE e N2 PROF -N2 1218 | Licenciatura Plena N3, Ng, N5 Uma Pós-graduação N3 PROF -N3 1218 N4, N5 | Pós-graduação em nível N4 PROF — N4 1ai8 de Especialização em N5 Mestrado | | Pós-graduação em nível N5 PROF -— N5 1218 N5 Doutorado I CARGO: PROFESSOR (cargo em extinção) ES EN : NÍVEIS DE PROMOÇÃO | NÍVEIS | CÓDIGOS | REFERÊNCIAS : FORMAÇÃO VERTICAL Magistério Modalidade Ni PROF-N1 1a16 | N2 | Normal l