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norma nº 2649/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2649 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaDispõe sobre a estruturação do Piano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Clevelândia e da providências correlatas
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DE CLEVELÂNDIA
O SUDOESTE
tai. 6]-Fone/Fax (046) 3252-8000
a - Paraná
Gubincie do Prefeito
| MUNICIPAL Nº 2.649/2017
im
o Piano de Carreira, Cargos e Remuneração dos
so Município de Clevelândia e da providências
4 Câmara Municipal
Municipal, s inte Lei:
dia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
ICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Do
Art.1º Esta Lei dispõe 5
Público Municipal de Ed
modalidades de Educaçã
Clevelândia, Estado do Par
ação Infantil = anos iniciais do Ensino Fundamental e suas
obre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
uc
8) o Espela” e Educação de Jovens e Adultos do Município de
Parégrato Único — O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será fundamentado na
qualificação e desempenho profissional, visando é valorização dos servidores da educação
da rede municipal de ensino e Sã antia do padrão de qualidade dos serviços prestados.
t- PLANO DE CARGOS, CA!
define e regulamenta condiçãõe
linhas ascendentes no proce
definição clara
Pública;
CULTURA e ESPORTE: o órgão central da
pela gestão da rede municipal de ensino;
|
Mm — REDE MUNICIDA
"o das unidades escolares e instituições
educacionais mantida ]
FDUCACIONAIS: os estabelecimentos
esenvoivem atividades ligadas à
à DE CLEVELÂNDIA
al, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
a - Paraná
do Prefeito
Educação Infantii e Ensino Fun e suas mocalidades de Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos;
V — MAGISTÉRIO PÚBLICO : o conjunto de profissionais do magistério que, nas instituições
educacionais e Departamento Municipal de Educação, ministra, assessora, planeja,
programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação
sistemática, respeitando-se as políticas educacionais do sistema público de ensino e as
normas contidas nesta Lei;
(1) FU: ividades He docência e de suporte pedagógico direto à
“docência, inc nejamento, Ei pedagógica, 'coordenação de
transporte es i ! ão de : merenda esco , coordenação | de educação especial e
educação niant it UL
VI - PROFISSIONAIS DO MAC
Professor e Professor da Ec
ÉRIO: conjunto de servidores detentores dos cargos de
ntil, que atuam nas atividades de docência ou de
VHE - : É quadro próprio do magistério, com graduação em
Pedagogia, com área de atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas
modalidades de Educação Especis! e Educação de jovens e Adultos;
IX - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: integrante do quadro próprio do magistério com
graduação em Pedagogia, com área de atuação exclusiva na Educação Infantil.
CAPÍTULO di
DA EsmesaTRNÇÕE
Art. 32 A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Clevelândia
compreende os cargos prsinganenhes de PROFESSOR, e de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, com número de vagas definido conforme Anexo Il, parte integrante desta Lei.
Art. 48 A carreira do Magistério Pú Municipal! de Clevelândia tem como princípios
básicos:
4 - remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da
profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e
Hi - melhoria da qua
- ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos; N
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V - reconhecimento do crescimento profissional através de progressão funcional por
critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;
VI - formação e aperfeiçoamento profissional continuado;
Vit - condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de
funcionamento da rede municipal! de ensino;
VIII - garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua
jornada de trabalho;
IX - garantia de que as unidades escolares e instituições educacionais da rede municipal de
ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada.
TÍTULO!
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO |
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º O Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam a valorização, o
desenvolvimento e crescimento funcional do Professor e Professor de Educação Infantil.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o cargo, nível e a
referência, assim definidos:
1 - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor e
Professor de Educação Infantil, criado por Lei, com denominação própria, número certo e
vencimento específico;
1H — NÍVEL é o código que identifica o posicionamento do profissional na tabela de
vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a
linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro do magistério;
1 — REFERENCIA é a posição identificada por números em ordem crescente de um a trinta,
para o cargo de Professor e de um a dezesseis para os cargos de Professor (cargo em
extinção) e Professor de Educação Infantil, correspondente ao avanço horizontal, dentro de
cada classe.
Art. 6º A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de
provas e títulos, satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
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Art. 7º Na carreira do magistério os cargos são agrupados em níveis, nos termos da titulação
acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida para
ingresso na rede municipal de ensino.
Art. 8º Os integrantes do magistério público municipal de Clevelândia são classificados em
um quadro permanente constituído pelos cargos de Professor e Professor de Educação
Infantil e um quadro especial em extinção constituído pelos ocupantes dos cargos de
Professor, que não possuem formação em nível de graduação plena.
Art. 9º O cargo permanente de Professor e Professor de Educação Infantil é constituído
pelos seguintes níveis:
1 — NÍVEL 02 - integrado pelos professores possuidores de habilitação para o exercício do
magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e possuidores de
graduação em Pedagogia.
it — NÍVEL 03 - integrado pelos professores possuidores de curso superior em Pedagogia
licenciatura acrescido de curso de pós-graduação latu sensu em nível de Especialização na
área de educação;
Hi - NÍVEL 04 -integrado pelos professores possuidores de curso superior em Pedagogia
licenciatura, acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Mestrado na
área de educação.
IV — NÍVEL 05 -integrado pelos professores possuidores de curso superior em Pedagogia
licenciatura, acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Doutorado na
área de educação.
8 1º O quadro permanente é constituído pelos profissionais do magistério que possuem a
habilitação mínima de graduação plena e o quadro especial em extinção é constituído pelos
ocupantes do cargo de Professor portadores de magistério.
& 2º O quadro especial é constituído pelos profissionais enquadrados com habilitação em
magistério em nível médio modalidade normal no cargo de Professor em estágio probatório
e que constituem o NÍVEL 1-A.
Art. 10 Cada nível é composto de dezoito referências, para o cargo de professor, quadro
permanente, dezesseis referências para o cargo de professor, quadro em extinção e de
dezesseis para o cargo de Professor de Educação Infantil com acréscimos de 3% (três por
cento) de uma referência para outra, que constitui a linha de progressão horizontal na
carreira.
TÍTULO 14 %
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DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros natos
ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 12 Os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil serão providos segundo o
regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal
e demais normas pertinentes.
Art. 13 Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas,
determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos
cargos.
Parágrafo único. No edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras
instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o
prazo de validade do concurso.
Art. 14 O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Professor de Educação
Infantil exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura em Pedagogia.
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO
Art. 15 São condições essenciais para o provimento no cargo de Professor e Professor de
Educação Infantil:
1 - ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos da legislação pertinente;
H - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da inscrição;
HH! - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino e eleitorais previstas em
Lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VI - não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII - ter sido aprovado em concurso público;
vu - possuir aptidão física, menta! e emocional para O exercício do cargo, constatada
mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município designada;
IX - outras exigências previstas em lei específica ou no edital do concurso. Y
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Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da
prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição
Federal.
Art. 16 O provimento nos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil somente será
efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 17 O ingresso na carreira para o cargo de Professor e Professor de Educação Infantil far-
se-á na referência inicial do nível 2 correspondente à habilitação para o exercício do
magistério na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e possuidores de curso
de licenciatura em Pedagogia.
Art. 18 Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba
orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas.
Parágrafo único. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em
caráter excepcional, para suprir necessidade de:
| - provimento temporário;
H - substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPITULO Ill
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos do efetivo exercício, durante o
qual os servidores da educação são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual
foram nomeados.
5 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
| — para exercer cargo eletivo;
I! - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 22.
Hll- exercer cargo comissionado.
5 2º Durante o período de estágio probatório os profissionais do magistério nomeados para
cargo de provimento efetivo, terão aferidas a sua aptidão e capacidade por meio de
avaliação, considerando-se os seguintes aspectos:
!- disciplina; X
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H - assiduidade;
HI - eficiência;
IV - capacidade para desempenho das atribuições específicas do cargo;
V- responsabilidade;
VI - criatividade;
VII - cooperação;
VIII - ética;
IX - condições emocionais para o desempenho das funções;
X — frequência e aproveitamento em cursos de capacitação promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
& 3º Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério poderá exercer as
funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico.
8 4º Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na
carreira através de Promoção por Certificação, Progressão por Avaliação de Desempenho ou
Elevação por Formação Acadêmica.
Art. 20 Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio do
magistério será acompanhado e orientado pelo Diretor e Equipe Pedagógica, que
proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas
potencialidades em relação aos interesses do ensino, apresentando, inclusive, relatório
semestral assinado pelo avaliador.
Art. 21 Concluídas as avaliações do estágio, e sendo ele considerado apto para o exercício
das funções de magistério, o Professor e o Professor de Educação Infantil será confirmado
no cargo e considerado estável no serviço público, através de decreto.
Art. 22 Constatado pelas avaliações que o profissional da educação não preenche os
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá ao titular da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo
administrativo de exoneração, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CAPÍTULO | Y
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DAS FUNÇÕES
Art. 23 A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, nos cargos de
Professor e Professor de Educação Infantil, integrante do quadro próprio do magistério, nos
termos do Anexo |, corresponde ao exercício das funções de:
| - regência de classe;
| — atividades auxiliares à docência;
Hl - direção de unidade escolar e centros municipais de educação infantil;
IV —- coordenação pedagógica;
V-coordenação de transporte escolar;
Vi- coordenação de merenda escolar;
VIl- coordenação de educação especial e educação infantil.
Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos
regentes de classe realizados pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem
funções de suporte pedagógico direto às funções docentes.
Art. 24 As funções de direção de Instituição Educacional de ensino fundamental e centros
municipais de educação infantil, de coordenação pedagógica, coordenação de transporte
escolar, coordenação de merenda escolar, coordenação de educação especial e educação
infantil, serão desempenhadas por integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente
Lei, nos cargos de Professor ou Professor de Educação Infantil, desde que os mesmos
possuam a respectiva habilitação e exercerão atividades de direção, coordenação,
orientação, supervisão, planejamento e assessoramento, dando atendimento e fazendo
acompanhamento no campo da educação.
Art. 25 A função de Diretor de Instituição Educacional Fundamental e dos Centros
Municipais de Educação Infantil, quando estes funcionarem em unidades independentes,
será ocupada por profissional do quadro de magistério, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 26 Para exercer as funções de Diretor de Escola de Ensino Fundamental ou Centro
Municipal de Educação Infantil, o profissional do magistério deverá ser portador de
licenciatura com especialização em educação.
Art. 27 As funções de coordenação pedagógica, serão exercidos por integrantes do quadro
próprio do magistério, desde que possuam licenciatura em pedagogia para o exercício da
função.
Parágrafo único. Constituem habilitações específicas para o exercício das funções definidas
no caput deste artigo a formação em Pedagogia, acrescida de pós-graduação em nível de
Especialização ou Mestrado na área específica, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/96.
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Art. 28 A função de coordenação pedagógica de cada instituição de ensino dos anos iniciais
do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil serão ocupados por
profissionais, devidamente habilitados, nos termos do artigo anterior, conforme a
classificação do concurso público.
Art. 29 Para atuar no atendimento educacional especializado o professor deve ter formação
inicial que o habilite a docência e formação específica na educação especial.
Art. 30 O exercício profissional do titular dos cargos de Professor e Professor de Educação
Infantil seré vinculado à área de atuação ou conteúdo curricular para a qual tenha prestado
concurso público.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 31 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço
e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo único. É dever inerente ao profissional do magistério diligenciar seu constante
aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 32 O profissional do magistério deverá frequentar cursos, encontros, seminários,
simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização,
quando designado ou convocado pelo órgão competente.
& 41º Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos
para efeito de concurso público ou progressão na carreira, nos termos do Edital ou
Regulamento.
$ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e de nova habilitação realizados
por profissionais do magistério, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados
para promoção na carreira se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por
órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição
brasileira, credenciada para esse fim.
5 3º O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais do magistério
da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, bem
como a de oferecer um mínimo de sessenta horas de cursos de formação, aperfeiçoamento,
atualização e capacitação a todos os integrantes do quadro próprio do magistério.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte estabelecerá um plano de
formação profissional para a carreira do Magistério Público Municipal, observando-se os
princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:
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|- os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
Il - os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes
áreas de conhecimento;
Ht- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser
revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação.
Art. 34 Através de critérios definidos pela administração municipal poderão ser concedidos
auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja
reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização dos profissionais do
magistério, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos,
publicações técnico-científicas, didáticas e similares.
CAPÍTULO HI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 35 Durante e depois de concluído o estágio probatório e efetivado no cargo, o
profissional do magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho, conforme
critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal, com
objetivo de progressão na carreira, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade
do exercício profissional.
5 1º A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de
Desempenho, constituída conforme Regulamento.
5 2º A avaliação de desempenho terá como finalidades:
| - obtenção de pontuação para avanço horizontal na carreira;
il - fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional, mediante abertura de
processo administrativo disciplinar;
HH! - a constatação da necessidade de realização de curso de capacitação e aperfeiçoamento
ao servidor, a ser proporcionado pelo Município e/ou aperfeiçoamento das condições
estruturais de trabalho.
& 3º A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por integrantes do
quadro do magistério e, em cada Instituição de Ensino, deverá ser constituída também uma
Comissão de Avaliação de Desempenho, com a participação obrigatória de pelo menos um
professor da escola, indicado pelos seus pares.
N
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Art. 36 A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
1 - participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a
participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim;
H - universalidade: todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino devem
ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
ut - objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com
participação de professor da escola, indicado pelos seus pares;
Iv - transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos
avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional.
V - amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de
ensino, que compreendem:
a) a formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino;
b) o desempenho dos profissionais do magistério;
c) a estrutura escolar;
d) as condições socioeducativas dos educandos;
e) os resultados educacionais da escola;
f) outros critérios que a rede municipal considerar pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 37 A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e
dar-se-á através de avanço vertical e avanço horizontal.
Art. 38 Entende-se por avanço vertical a passagem de um nível para outro imediatamente
superior, observado o interstício de dois anos da última promoção.
& 1º O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do
Professor e Professor de Educação Infantil, considerando a dispersão de remuneração entre
os níveis de acordo com a seguinte base:
| — Variação de 10% (dez por cento) do nível 2 (dois) (curso superior em Pedagogia
licenciatura ) para o nível 3, com pós-graduação latu sensu, especialização conforme
disposto na Tabela Salarial constanis do Anexo IV;
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ll - Variação de 15% (quinze por cento) do nível 3 (três) (curso superior em Pedagogia
licenciatura) para o nível 4 pós-graduação strictu sensu, em mestrado, conforme disposto na
Tabela Salarial constante do Anexo IV;
fl - Variação de 20% (vinte por cento) do nível 4 (quatro) (curso superior em Pedagogia
licenciatura) para o nível 5 pós-graduação strictu sensu, em doutorado, conforme disposto
na Tabela Salarial constante do Anexo IV.
5 2º A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da
documentação apresentada.
& 3º O profissional do magistério promovido ocupará, no nível superior, referência
correspondente àquela que ocupava no nível inferior.
& 4º A promoção vertical será mediante a simples apresentação da titulação obtida pelo
integrante do quadro, observado o interstício de dois anos da última promoção vertical,
sempre no mês de outubro, sendo efetivada unicamente na data de 1º de janeiro.
5 5º Os ocupantes do cargo de Professor, posicionados no quadro especial em extinção,
Nível 1- A (curso em magistério em nível médio), terão direito à promoção ao Nível 2 (curso
superior em Pedagogia) ao complementarem a licenciatura e concluírem o estágio
probatório, tendo a progressão vertical automática, com 5% de reajuste, sendo as demais
progressões com interstício de dois anos.
Art. 39 Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma referência para outra, dentro
do mesmo nível, mantido um percentual de 3% (três por cento) entre as referências.
& 1º A progressão horizontal dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de
dois anos de efetivo exercício em funções de magistério, sempre no mês de outubro,
mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar
obrigatoriamente da legislação específica:
! - qualidade do trabalho;
li - participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento de carga horária
mínima de 120 horas, sendo que 50% serão de obrigatoriedade da Secretaria Municipal de
Educação, e 50% responsabilidade do profissional;
til- os conhecimentos do profissional da educação;
tv - trabalhos ou projetos publicados ou de grande interesse à rede municipal de ensino;
X
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V- exercício de funções relevantes;
VI - disciplina e responsabilidade;
VII - interesse e cooperação no trabalho;
Vit - assiduidade e pontualidade;
IX - iniciativa e criatividade;
X- relacionamento humano no trabalho;
Xi — total de dias de atestados, até 30 (trinta) consecutivos.
5 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para a função do
profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou
oferecidas pelo órgão municipal da educação.
5 3º A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas
anualmente, de acordo com os critérios definidos na legislação de promoções.
& 4º Obtendo a pontuação mínima estabelecida na legislação da avaliação de desempenho,
pela média aritmética das duas avaliações realizadas, o profissional do magistério terá
direito à progressão em uma referência, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do
ano seguinte.
Art. 40 Não terá direito à promoção vertical por habilitação e à promoção horizontal por
avaliação de desempenho o profissional do magistério em estágio probatório ou que tiver,
durante os dois últimos anos:
| - duas ou mais faltas injustificadas;
il= sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Professores Municipais;
!1 - à disposição de outro órgão, em atividades estranhas ao magistério;
(IV = afastado por motivo de saúde por mais de (120) cento e vinte dias consecutivos; Y
V-em licença para tratar de assuntos particulares;
VI - outras vedações previstas no Regulamento das Promoções.
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Gabinete do Prefeito
Art. 41 As progressões vertical e horizontal do profissional de magistério que concluiu com
êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:
1 - se possuir habilitação superior, será promovido ao quadro permanente, nível 2, bem
como a referência 1 (um) do novo nível;
ti - se não possuir habilitação superior, não será promovido;
H1 - as promoções previstas nos incisos anteriores deverão ocorrer na data de conclusão do
estágio probatório;
IV - as progressões horizontais seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos
demais profissionais do magistério efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de
vinte e quatro meses entre a progressão horizontal decorrente da conclusão do estágio
probatório e a seguinte.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 42 A jornada de trabalho do Professor e do Professor (em extinção) abrangido por esta
lei atenderá a seguinte composição:
|- vinte horas semanais exercidas em um turno diário.
Parágrafo único. O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de
trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.
Art.43 A jornada de trabalho do Professor de Educação Infantil será unicamente de quarenta
horas semanais.
Art. 44 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função de docência será
dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os
alunos e outra parte de atividades complementares à docência, conforme os percentuais
definidos pela Lei Federal nº. 11.738/08 e as recomendações do Conselho Nacional de
Educação, da seguinte forma:
Parágrafo único. As atividades complementares à decência compreendem:
|- planejamento e avaliação do trabalho didético;
il- participação em reuniões pedagógicas; Y
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Hl- articulação com a comunidade escolar;
IV - participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela
rede municipal de ensino, ou com a sua participação;
V- aperfeiçoamento profissional.
Art. 45 Terão direito às atividades complementares, ou seja horas atividades, somente os
profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe, incluídos
os profissionais que estão em regência da sala de recursos. Aos profissionais ficará
assegurado o percentual de 33 % (trinta e três por cento) da carga horária destinada as
horas atividades.
Paragrafo primeiro. Os profissionais que desenvolvem as funções de outras coordenações e
que não estão em atividades efetivas de regência não terão direito a hora atividade.
Parágrafo segundo. Fica assegurada a continuidade da hora atividade aos profissionais
efetivos que atuam como coordenadores pedagógicos, quando no exercício do atendimento
pedagógico, não se aplicando aos profissionais que se encontram em estágio probatório e
após a efetivação dos mesmos.
Art. 46 A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento
serão definidos na proposta pedagógica de Instituição de Ensino, as quais deverão ser
cumpridas no estabelecimento educacional, respeitadas as diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 47 O titular de cargo de Professor, em jornada de vinte horas semanais, poderá prestar
serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas, para substituição de
professores em função docente em seus afastamentos legais.
& 1º Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os ocupantes
de função de Direção, Coordenação Pedagógica, quando designados para exercerem funções
em dois turnos diários.
& 2º A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e será
calculada sobre o vencimento inicial do nível 1-A, referência |, piso salarial nacional.
5 3º Na jornada suplementar deverá ser também obedecida à proporção de atividades
previstas no art. 44, quando em exercício de docência.
& 4º A jornada suplementar:ao Professor para atender a necessidade de substituição de
docentes em seus afastamentos legais, até 12 (doze) meses, levando-se em consideração os
critérios da distribuição de aulas.
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Art. 48 O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de trabalho,
não se constitui em horas extras ou gratificação, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e
transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em
vista sua natureza excepcional.
Art. 49 A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
i-a pedido do interessado;
! - quando cessada a razão determinante da convocação;
tl - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
IV - quando o profissional do magistério não tiver ou não apresentar mais condições de
continuar o trabaiho em jornada suplementar;
V - quando entrar em gozo de qualquer das licenças previstas no Estatuto do Magistério
Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 50 Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional do magistério
perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada nível e referência,
conforme tabela de vencimentos, constante dos Anexos IV a VI, parte integrante desta Lei.
!- Anexo !V — Tabela de vencimentos do cargo de Professor para a jornada de vinte horas
semanais do quadro permanente;
| — Anexo V — Tabela de vencimentos do cargo de Professor de Educação Infantil para uma
jornada de quarenta horas semanais do quadro permanente;
Hl — Anexo VI — Tabela de vencimentos do cargo de Professor para a jornada de vinte horas
semanais do quadro especial em extinção.
Art. 51 A remuneração do Professor e do Professor (cargo em extinção), em jornada de vinte
horas semanais corresponderá ao vencimento relativo ao nível e à referência em que está
posicionado, conforme tabela de vencimentos estabelecidos no Anexo IV e VI acrescido das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
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Art. 52 A remuneração do Professor de Educação Infantil em jornada de quarenta horas
semanais corresponderá ao vencimento relativo ao nível e à referência em que está
posicionado, conforme tabela de vencimentos estabelecidos no Anexo V, acrescido das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 53 Considera-se vencimento básico do Professor, Professor (cargo em extinção),
Professor de Educação Infantil o fixado para o nível e referência em que estiver posicionado
na respectiva tabela de vencimentos.
5 1º Vencimento inicial do nível é o valor correspondente à referência 1(um) deste nível.
& 2º O vencimento inicial da carreira de Professor, Professor de Educação Infantil é o valor
correspondente à referência 1(um) do nível 2.
5 3º Remuneração é a soma do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter
pessoal, definitivas ou transitórias.
CAPÍTULO Ht
DAS VANTAGENS
Art. 54 Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério poderão receber as
seguintes vantagens pecuniárias:
| - gratificações;
HE - adicional por tempo de serviço;
Hi! - ajuda de custo e diárias.
Parágrafo único. A vantagem prevista nos incisos t e lil será regida segundo o disposto na
legislação aplicável aos Servidores Públicos do Município de Clevelândia.
SEÇÃO!
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 55 O titular do cargo de Professor terá direito às seguintes gratificações:
>pelo exercício das funções de Direção de instituições educacionais ou unidades escolares;
. ii N pelo exercício das funções de coordenação descritas no inciso Vi do artigo 2º desta lei;
ill>pelo exercício das funções de professor regente da sala de recurso.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo serão calculadas com base na
referencia 1do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão, conforme tabela de
vencimentos constante do Anexo IV.
|
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Art. 56 A gratificação do professor pelo exercício da função de direção de instituição
educacional, e coordenações descritas no inciso VI do artigo 2º desta lei, corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) da referência 1 do nível em que o profissional se encontra, em
cada padrão.
& 1º O Professor investido nas funções de Direção de Escola do Ensino Fundamental deverá
cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em
apenas um turno diário.
8 2º Se o Professor possuir apenas um cargo de jornada de vinte horas semanais deverá ser-
lhe atribuído à jornada suplementar de vinte horas semanais, salvo se a escola funcionar em
apenas um turno diário.
& 3º Se o Professor possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada um, ficará
com os dois cargos à disposição da Direção.
8 4º A gratificação prevista no capuí deste artigo é devida por jornada de trabalho.
5 5º A gratificação do Professor pelo exercício da função de coordenação pedagógica
corresponderá a 20% (vinte por cento) da referência 1 do nível em que o profissional se
encontra, em cada padrão. =
Art. 57 Fica extinta a gratificação de atuação dos profissionais da sala de recurso.
Parágrafo primeiro. Aos professores efetivos com habilitação especifica na área da Educação
Especial, quando no exercício de regência, fica assegurada a continuidade da gratificação de
20% fvinte por cento), no nível que o profissional se encontra, na referencia inicial, enquanto
permanecerem no exercício destas atividades especiais, não se aplicando aos profissionais
que se encontram em estágio probatório e após a efetivação.
Art. 58 O titular do cargo de Professor de Educação Infantil terá direito às seguintes
gratificações:
1 pelo exercício das funções de Direção em centros municipais de educação infantil, quando
estes funcionarern de forma independente;
! - pelo exercício das funções de coordenação pedagógica.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo serão calculadas com base na
referencia 1 do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão, conforme tabela de
vencimentos constante do Anexo V.
Y
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Art. 59 A gratificação do Professor de Educação Infantil pelo exercício da função de direção »
de unidade escolar ou instituição educacional de educação infantil, será 25% (vinte e cinco”
por cento) da referência 1 do nívei em que o profissional se encontra, em cada padrão.
Art. 60 A gratificação do Professor de Educação infantil pelo exercício da função de
coordenação pedagógica na instituição educacional corresponderá a 20% (vinte por cento) 4
da referência 1 do nível em que o profissional se encontra, em cada padrão. nd
SEÇÃO Il
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 61 Todo profissional do magistério pertencente ao quadro de carreira tem direito ao
adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico
a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do município de Clevelândia,
observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do
mês subsequente em que completar o quinquênio.
SEÇÃO lt
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 62 Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço
acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional do magistério.
& 1º Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de instituição
de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, a convocação para comparecimento
às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função
educacional.
& 2º Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir-se-á a
um dia de serviço, o valor de um trinta avos do vencimento mensal.
Art. 63 Para efeito de pagamento a frequência será apurada pelo ponto, a que ficam
obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério, ressalvados os cargos
cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao
órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 64 Aos profissionais do magistério conceder-se-á licença nos termos do que dispõe o
Estatuto do Magistério Público Municipal e demais normas emanadas pelo Poder Público
Municipal.
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Art. 65 Os professores com direito adquirido de gozar licença especial, poderão solicitar o
gozo desse direito de forma planejada em até um doze avos (1/12) do número de docentes,
sempre respeitando o interesse público.
Parágrafo único: Para a contagem e tempo de serviço para a licença prêmio, considerar-se-á
a data de ingresso no magistério público municipal, após cinco anos de efetivo exercício da
função, após conclusão do estágio probatório.
Art. 66 Fica estabelecido o mês de janeiro para reajuste salarial do quadro do magistério
público municipal, atendendo o disposto da Lei que dispõe o valor do Piso do Magistério
nacional.
TÍTULO Vi
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FÉRIAS
Art. 67 Os profissionais do magistério em função de docência ou suporte pedagógico direto
a tais atividades gozarão de 30 (trinta) dias anuais de férias, usufruídos obrigatoriamente
dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas
emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
& 1º Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo aos
profissionais do magistério que não estejam no exercício da docência.
& 2º No calendário escolar deverá ser definido o período de férias e de recesso dos
profissionais do magistério, dentro do período em que não há atividades discentes.
5 3º O abono de férias será calculado sobre o vencimento básico do profissional da
educação.
5 4º É vedado ao profissional do magistério a acumulação de férias ou sua conversão em
pecúnia.
Art. 6£ Fica garantido o direito do goze de férias após a licença maternidade ou licença
médica que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
Parágrafo único. Quando o período de iicença coincidir parcialmente com as férias,
conforme estabelecido no calendário, o profissional do magistério terá direito ao
complemento do período de férias coincidente, após o término da licença.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 69 A remuneração dos docentes do ensino fundamental terá como referência o custo
médio aluno/ano e a média de alunos por turma na rede municipal de ensino, o
cumprimento do piso salarial profissional nacional, bem como a capacidade financeira do
Município.
Art. 70 Os reajustes de vencimentos aos profissionais do magistério serão aplicados
independentemente dos reajustes aos demais servidores municipais, obedecendo aos
critérios do piso salarial profissional, a data-base e o índice de reajustes estabelecidos na
legislação federai para a categoria e incidirão sobre os valores constantes das tabelas de
vencimentos.
Art. 71 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
CAPÍTULO |!
DA CESSÃO
Art. 72 Cessão é ato pelo qual o profissional! do magistério é colocado à disposição de
entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
8 4º A cessão será preferencialmente sem ônus para o Município de Clevelândia e será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e
o interesse das partes.
& 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal e
mediante convênio firmado entre as partes:
1 - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos, filantrópicas, especializadas
e com atuação exclusiva em educação infantil ou educação especial;
il - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a Rede Municipal de
Ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço
equivalente ao custo anual do cedido;
Hi - quando houver permuta enire o município de Clevelândia, outros municípios e/ou
Estado do Paraná.
CAPÍTULO il!
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO |
DOS DEVERES
Art. 73 O profissional do magistério e de apoio à educação tem o dever constante de
considerar a relevência social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral,
funcional e profissional adequade à dignidade do magistério e das funções de apoio ao
trabalho educacional.
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Art. 74 São deveres dos profissionais da educação:
|- cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação;
H - manter com os colegas, educandos e comunidade, o espírito de cooperação e
solidariedade, indispensável à eficiência da tarefa educativa;
Hi - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e
aprendizagem;
IV - desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, de cooperação e
o respeito às autoridades constituídas e c amor à Pátria;
V - empenhar-se pela educação integra! do educando;
VI - comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de
trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo c sistema, e igualmente comparecer, quando convocado às
reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
VH - sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
VIII - participar ativamente dos períodos dedicados aos planejamentos coletivos, valorizando
as reuniões com os demais profissionais, estudos e planejamentos na Unidade Escolar;
IX - zelar pela economia de rnateria! e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda
e uso;
X - guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser
divulgados;
XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência;
Xi - frequentar, quando designado, cursos legaimente instituídos para aperfeiçoamento
profissional;
XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;
XV - levar ao conhecimento da autoridade supericr, irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
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XVI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para
comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão;
XVIi - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os
encargos de sua função;
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima;
XIX — comunicar aos gestores as verificadas mudanças comportamentais dos educandos,
bem como as ausências prolongadas dos mesmos;
XX— não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho;
XXI - sempre que possível, programar junto à equipe diretiva sua ausência, de forma a não
comprometer o funcionamento da unidade escolar;
XXI — comunicar à equipe diretiva, imediatamente, seus afastamentos por licença médica;
XXI! — desenvolver ações que promovam a participação da família no processo educativo;
XXIV — exercer a sua autoridade com equilíbrio e desenvolver ações adequadas para a
manutenção da disciplina no ambiente escolar;
XXV — estimular os educandos a emitirem opiniões e zelar pelo clima de respeito no
ambiente escolar, mediando eventuais conflitos, com bom senso e tolerância;
XXVI - respeitar c aluno e a comunidade escolar de modo a evitar qualquer atitude de
imposição de suas crenças e ideologias religiosas ou de ordem político-partidárias;
XXVI! — jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
XXVII! — fornecer, aos setores competentes, os registros e documentos correspondentes às
suas atividades, dentro dos prazos fixados em calendário escolar ou em normativas
emanadas da Secretaria Municipai de Educação.
SEÇÃO 1!
DAS PROISIÇÕES
Art. 75 Ao profissional da educação é vedado:
| - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos
da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de
maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e
eficiência do serviço de ensino;
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1l - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do estabelecimento de ensino
ou repartições, ou tornar-se solidário com as mesmas;
HI - exercer comércio entre colegas de trabalho;
Iv - promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas
formas;
V - exercer atividades político-partidárias no ambiente das unidades escolares ou
repartição;
Vi - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município, para si mesmo ou
como representante de outrem;
VII - requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos,
na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VIH - ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que
mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal,
exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
VIX - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou
documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
Xi - receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XI - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que
lhe compete;
Xili - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo
ou função;
XIV - ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas ao serviço;
XV - aplicar ao educando castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto;
XVI - impedir o educando de assistir às aulas sob pretexto de castigo;
Xvil - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
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XVHE - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens deles
emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XIX - faltar ao trabalho sem justa causa;
XX- usar o telefone celular ou qualquer outro aparelho eletrônico para comunicar-se
durante as aulas.
Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos artigos anteriores,
74 e 75, implicará aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de
Clevelândia, mediante instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 76 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e salários, tem por finalidade o
acompanhamento de sua execução, opinar sobre as suas regulamentações e propor
sugestões de alterações quando pertinentes.
Parágrafo único. A Comissão será presidida peio Secretário Municipal da Educação, Cultura e
Esporie e integrada por representantes dos órgãos Municipais de Administração, do
Financeiro e da Educação e, paritariamente, de representantes dos profissionais do
magistério.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DA IMPLANTACAO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 77 Os de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
rofessor.
H — Professor de Educação Infantil.
Art. 78 O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-
se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência
mínima de habilitação especifica para cada cargo.
8 1º Os profissionais do magistério com formação em nível médio modalidade normal, serão
enquadrados no nível 1 (um), quadro especial em extinção.
5 2º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em Pedagogia
licenciatura, serão enquadrados no afv
8 3º Os profissionais do mag io com formação em nível superior em Pedagogia
licenciatura acrescido de curso de pós-gr aduaçã o lato sensu em nível! de Especialização na
área da educação, serão enquadrados no nível 3 (três).
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8 4º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em Pedagogia
licenciatura acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Mestrado na área
da educação, serão enquadrados no nível! 4 (quatro).
5 5º Os profissionais do magistério com formação em nível superior em Pedagogia
licenciatura acrescido de curso de pós-graduação strictu sensu em nível de Doutorado na
área da educação, serão enquadrados no nível S(cinco).
Art. 79 O enquadramento dos profissionais do magistério, na nova referência neste Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal far-se-á com base no
seguinte critério:
Parágrafo único. Na referência em que se encontra.
Art. 80 Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira os candidatos aprovados em
concursos para c Magistério Público Municipal poderão ser nomeados observados o número
de vagas, estabelecidos no edital. i
É TÍTULO IX
DAS DISTRIBUIÇÕES DE AULAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 81 O suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, far-se-á
com observância das normas e diretrizes desta lei.
Art. 82 Os professores que prestaram concurso até a presente data, serão classificados pelos
critérios abaixo, e por ordem de concurso:
Ordem | Título o Classificação
01 Professores com Pós-graduação Tempo de serviço
| 20. Professores com Licenciatura Tempo de serviço
| 03 o | Professores com habilitação Tempo de serviço
| 04 1 Professores sem habilitação. Tempo de serviço
Parágrafo Único- Os Professores contratados em regirne CLT, estáveis, amparados pelo
artigo do ADCT, da Constituição Federal de 1988, seguirão os mesmos critérios constantes
no artigo 84 desta lei.
Art. 83 Para a regência em saia de recurso será observada a seguinte ordem:
Ordem | Título Classificação
|
roi
|
| Professores com Pós-graduação em | Tempo de serviço em
| Educação Especial o ciasse especial
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Art. 84 Em caso de empate, constantes nos artigos 84 e 85, serão adotados os critérios de
maior idade e maior número de prole.
TÍTULO X
DO PORTE DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 85 Os estabelecimentos da rede Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil,
para fins de organização e distribuição de seu pessoal docente, técnico-pedagógico e de
apoio, orientar-se-ão pelos parâmetros contidos na presente Lei.
Art. 86 Os estabelecimentos Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil
classificam-se em Portes de la IV, segundo o número de alunos matriculados e de turmas.
8 1º - O número de alunos deve ser no máximo 20 (vinte), para Educação Infantil, para
turmas do Ensino Fundamental (do primeiro ao terceiro ano máximo de 25 alunos, do quarto
ao quinto ano, méximo de 30 alunos).
8 2º - Os estabelecimentos de ensino serão automaticamente classificados com base na
matrícula inicial do ano letivo corrente, observando o disposto nos parágrafos deste artigo.
Art. 87 Cada turma de Educação infantil e das Séries Iniciais do Ensino Fundamental deverá
ter um único regente, encarregado ce todas as atividades curriculares.
8 1º - De conformidade com o número de alunos, o estabelecimento de ensino poderá
contar com o professor de apoio.
82º - O Professor ocupante da função de apoio de regência desenvolverá atividades
docentes, nas turmas segundo as necessidades e interesses do ensino, assim como
coniraturno e quando necessário, substituirá o regente de uma destas turmas em seus
impedimentos.
Art. 88 O preenchimento de funções não decentes, nos estabelecimentos de ensino,
obedecerá aos requisitos e disposições desta Lei.
Art. 89 O preenchimento de funções Ja equipe técnico pedagógica preferencialmente far-se-
á com pessoal lotado ou em exercício na própria unidade escolar e, considerando-se os
parâmetros fixados nesta Lei, mediante proposta da direção, devidamente analisada pela
Secretaria Municipal! de Educação, Cultura e Esportes, ao qual caberá a expedição da
respectiva Ordem des Serviço.
8 1º - Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental, de Porte |
contarão com a Equipe-técnico pedagógica em exercício na Secretaria Municipal de
MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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- Paraná
Gabineie do Prefeito
Educação, Cultura e Esportes, na função de Orientador Educacional ou Supervisor
Educacional.
8 2º - Ao Diretor de escola e de órgão pertencente à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, detentores de apenas um cargo efetivo de 20 horas ou professores
estaduais cedidos ao município, que não se enquadram no regime de acumulação de cargos,
será facultado o direito à gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, conforme
turno suplementar.
Art. 90 Na designação de funções da equipe técnico - pedagógica e de apoio, cada cargo
deve ser considerado na sua respectiva carga horária de forma que a soma não ultrapasse a
carga horária definida para cada função da equipe técnico-pedagógica ou da equipe de
apoio.
Parágrafo único - O provimento das funções da equipe de apoio e técnico-pedagógica far-se-
á, prioritariamente, com pessoal concursado e/ou função gratificada.
Art. 91 As direções de estabelecimentos deverão preencher as funções da equipe técnico-
pedagógica e de apoio obedecendo rigorosamente aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 92 Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, manter o controle
dos Portes dos estabelecimentos de ensino e promover o remanejamento do pessoal da
equipe técnico-pedagógica e da equipe de apoio que for excedente num estabelecimento,
para outro que apresente demanda não suprida. O Departamento de Recursos Humanos
deverá subsidiar tecnicamente e manter um controle sempre atualizado da lotação de
pessoal.
Art. 93 Caberá à equipe técnico-pedagógica a responsabilidade pela verificação,
acompanhamento e informação conclusiva à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes do disposto na presente Lei.
Art. 94 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, poderá designar equipes de
orientação técnica e de auditoria, para verificar o cumprimento das normas expedidas.
4 mA IV
| PORTE
Nºturmasaté 9a 12 13a 16 17 a 20
| Alunos até 220 340 460
Diretor o [1 ce 40 1 de 40 1 de 40 horas
horas horas
Pedagogo ino 1no 1 no período
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Gabinete do Prefeito
| matutino e 1 | período período matutino e 1
| período | matutinoe | matutino e | período
| | vespertino. | 1 período 1 período | vespertino.
! | | vespertino. | vespertino.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 95 A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante
participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos
seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
| - Conselho Municipal de Educação;
H - Conselho do FUNDEB;
!t! - Conselhos Escolares;
IV - Associação de pais, mestres e funcionários.
Art. 96 O integrante do quadro próprio do magistério, quando designado para exercer
funções no Órgão Municipal de Educação, terá direito ao retorno à sua escola de origem ou
outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério.
Art. 97 O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado
das funções de docência por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico,
poderá exercer as funções de auxiliar de regência ou de suporte pedagógico, com direito às
progressões funcionais por habilitação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Desempenhando atividades administrativas, o profissional readaptado não
terá direito as progressões vertical ou horizontal! na carreira.
Art. 98 As normas previstas neste Piano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Aunicipal têm caráter supieme ífico, aplicando-se aos integrantes do Quadro
Próprio do Magistério os direitos = obrigações constantes para os demais servidores do
Município, naquilo que não conílitar
O)
6%
Art. 99 A Lei disporá sobre as contratações vor tempo determinado pra atender as
necessidades de substituição temporária dos cargos de Professor e Professor de Educação
Infantil.
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Art. 100 O valor dos vencimentos referentes às referencias da Carreira do Magistério Público
será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor de vencimento inicial da
carreira:
|- Cargo de Professor:
Referências: Coeficientes:
Referências: Coeficientes:
Referência 1 1,00 Referência 16 1,45
Referência 2 1,03 Referência 17 1,48
Referência 3 1,06 Referência 18 1,54
Referência 4 1,09 |
Referência 5 1,12
Referência 6 1,15
Referência 7 1,18 |
Referência 8 1,21
Referência 9 1,24
Referência 10 1,27 |
Referência 11 1,30
Referência 12 1,33
Referência 13 1,36
Referência 14 1,35
Referência 15 1,42
il — Cargo de Professor: (cargo em extinção):
| Referências: — | Coeficientes: | Referências: Coeficientes:
Referência 1 1,06 Referência 9 1,24
Referência 2 1,03 Referência 10 1,27
Referência 3 1,06 Referência 11 1,30
Referência 4 1,09 Referência 12 1,33
Referência 5 1,12 Referência 13 1,36
Referência 6 1,15 Referância 14 1,39
Referência 7 1,18 Referência 15 1,42
Referência 8 1,21 | Referência 16 1,45
— —— - a
ill - Cargo de Protessor de Educação Infantil:
Referências: Coeficientes: | Referências: Coeficientes:
Referência 1 1,00 Referência 9 1,24
Referência 2 | 1,03 | Referência 10 1,27
Referência 3 | 1,06 | Referência 11 1,30
Referência 4 | 1,08 | Referência 12 1,33
Referência 5 | 1,12 Referência 13 1,36
Referência 6 | 115 ! Referência 14 1,39
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Referência 7 | 1,18 | Referência 15 1,42
Referência & | 1,21 Referência 16 1,45
Art. 102 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério
Público Municipal será obtido peia aplicação dos coeficientes ao vencimento inicial da
Carreira, conforme anexo IV nesta Lei.
Art. 103 Os profissionais da educação integrantes do quadro próprio poderão perceber
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando
não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 104 Aos Profissionais do Magistério efetivos, que não se encontram em estágio
probatório, estando de acordo com a LDB nº 9394/96, em seu artigo 67, inciso IV, e a título
de incentivo ao aperfeiçoamento continuado, será concedido ao Professor que apresentar a
titulação de conclusão de Mestrado ou Doutorado, um adicional de 10 (dez por cento), sobre
o vencimento básico, a partir da publicação desta lei.
8 1ºPara usufruir do benefício que se trata este artigo, o profissional do magistério estará
sujeito a processo de avaliação.
& 2º Depois de implantado o índice de incentivo ao aperfeiçoamento continuado, o
Professor beneficiário, deverá se submeter ao percentual de avanço, cu seja 3% (três por
cento), a cada dois anos, por ocasião de processo de avaliação.
Art. 105 Ao Profissional do Magistério superior que atingir a última referência de seu nível
na tabela de vencimentos, será concedido um adicional de 3% (três por cento), sobre o
vencimento básico, para cada dois anos de serviço, até o limite de 9% (nove por cento), a
partir da publicação desta Lei.
& 1º Para usufruir do benefício de que se trata este artigo, o profissional deverá seguir o
processo de avaliação para avanço horizontal, conforme estabelecido neste plano.
& 2º Fica condicionado a critério do utivo Municipal, a concessão do adicional de que se
trata o artigo 105, desde que se agresente estimativa financeira referente ao gasto com
pessoal, respeitando o limite prudencia!, estimado pelo Tribunai de Contas do estado do
Paraná.
& 3º Os vencimentos dos profissionais do magistério de que se tratam os artigos anteriores,
permanecem com os valores estabelecidos na tab pá vigente, não se aplicando aos do anexo
IV deste plano.
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Art. 106 Os vencimentos constantes no anexo !V deste plano, aplicam-se aos profissionais
que se encontram em estágio probatório e aos novos profissionais do magistério superior
aprovados em concurso público.
Art. 107 As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da
Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Art. 108 São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
|- Anexo |: Discrição dos Cargos e Funções;
!! - Anexo li: Quadros de cargos e Vagas;
tl! - Anexo Il: Promoção Vertical;
IV- Anexo IV: Promoção Horizontal
Art. 209 O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das
disposições da presente Lei.
CAPÍTULO UH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 A primeira promoção vertical por habilitação, após a aprovação deste Plano, deverá
ocorrer em 1º de janeiro de 2019.
Art. 111 A primeira promoção horizonta!, após a aprovação deste Plano, deverá ocorrer em
1º de janeiro de 2019, com base nos resuitados das avaliações de desempenho realizadas
em 2018 referentes aos anos de 2016 e 2017.
Art. 112 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 113 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.567, de 22
de dezembro de 1998 = suas alterações posteriores.
Art. 114 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DG PARANÁ, EM 22 DE
DEZEMBRO DE 2017.
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gas, 71 -Cx. Postai, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
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Gabinete do Prefeito
ANEXO
Descrição dos Cargos e Funções
— CÓDIGO | JORNADA
PROFESSOR | 20 horas semanais
a REQUISITOS
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
|
|
|
|
|
|
Graduação em Pedagogia.
ÁREA DE ATUAÇÃO Ensino Fundamental — anos iniciais e Educação Infantil
NÍVEIS [PROF-N2, PROF-N3, PROF-N4, PROF-N5
Descrição Sumária das Funções
Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de
forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino;
Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe
estratégias metodológicas compativeis com os programas a serem operacionalizados;
Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a
compreensão de co-particioação e co-responsabilidade de cidadão perante sua
comunidade, Município, Estado e Pais, tornando-o agente de transformação social;
Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-
pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e
discentes.
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Planeja e ministra aulas nos dias ietivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integraimente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica;
Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
Participa do planejamento geral da escola;
Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
Participa da escolha do livro didático;
Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
Acompanha e orienta estagiários;
Zela pela integridade física e moral do aluno;
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
Elabora projetos pedagógicos;
Participa de reuniões interdisciplinares;
Confecciona material didático;
Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais,
para os setores específicos de atendimento;
Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino
regular;
Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e
similares;
Realiza atividades de articulação da ascela com a família do aluno e a comunidade;
Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
Participa do conselho de classe;
Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
incentiva o gosto pela leitura;
Desenvolve a autoestima do aluna;
Participa da elaboração e aplicas
Participar da elaboração, execução e
o regimento da escola;
isção do projeto pedagógico da escola;
Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
Contribui para a aplicação da política Ei ce do Município e o cumprimento da
legislação de ensino;
Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-
aprendizagem;
Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
PAL DE CLEVELÂNDIA
MUNICU
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Gabinete do Prefeito
Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
Mantêm atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do
aluno;
Zela pelo cumprimento da legisiação escolar e educacional;
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
Participa da gestão democrática da unidade escolar;
Executa outras atividades correlatas.
Funções específicas em atividades de suporte pedagógicas
Direção de Unidade Escolar
Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas do
Departamento Municipal de Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar,
determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a
garantir a consecução dos objetivos do processo educacional.
Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e
atividades da comunidade;
Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar;
Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar;
Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da
Escola;
Coordena as reuniões e festividades da escoia;
Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências,
processos e documentos em geral que devam tramitar na escola;
Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém
atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais
servidores;
Mantém arquivo de todos os atos oficiais e iegislação de interesse para a unidade escolar,
dando ciência aos interessados;
Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola;
Elabora, juntamente com o Consei ho Escoiar e APMF o planejamento anual;
Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e
pecas ica da escola, respons sabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos
ional;
Organiza o horário do p pessoal técnico, administrativo e operacional;
Participa da distribuição de classes aos professores no início do ano letivo;
Participa no planejamento e ng de ações capacitadoras de formação continuada
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que visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal
como um todo;
Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos;
Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos
turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classe por turnos;
Autoriza a matrícula e transferência de alunos;
Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos;
Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação
pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores;
Encaminha ao Departamento Municipai de Educação, sempre que solicitado, relatório das
atividades a unidade escolar;
Participa de todas as reuniões convocadas pelo Departamento Municipal de Educação;
Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação;
Controla a frequência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da
unidade escolar e atesta sua frequência mensal;
Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como
providencia a sua reposição;
Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros
colocados à disposição da escola, obedecendo o planejamento efetuado pela APMF;
Acompanha a frequência dos alunos e verifica as causas de ausências prolongadas,
consecutivas ou não, tomando as providências cabíveis;
Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado,
comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e ao Departamento Municipal de
Educação;
Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da merenda
escolar;
Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e
servidores;
Aplica, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade escolar,
quando necessário, comunicando imediatamente o Departamento Municipal de
Educação;
Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar,
elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o ao
Departamento Municipal de Educação para providências;
Executa todas as demais funções e atrinuições pertinentes ao Diretor de Escola;
Elabora e executa projetos pertinen a
Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
AL DE CLEVELÂNDIA
MEUNICE
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Gabinete do Prefeito
Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da
unidade escolar.
Assegura 0 cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.
Elabora relatórios de dados educacionais.
Emite parecer técnico.
Participa do processo de lotação numérica.
Zela pela integridade física e moral do aluno.
Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola.
Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino.
Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.
Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.
Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.
Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.
incentivar os alunos a participarem ce concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e
outros.
Participa da análise do piano de organização das atividades dos professores, como:
distripuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a
responsabilidade de cada professor.
Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.
Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.
Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar.
Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações,
cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.
Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade.
Coordena as reuniões do conselho de ciasse.
Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania.
Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da
legislação de ensino.
Propõe a aquisição
unidade escolar.
Planeja, executa e avalia ativid
de educação.
Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.
Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que
objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais
segmentos da sociedade.
Sistematiza os processos de coletas de dados relativos ao educando através de
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento
sobre a realidade do aluno.
de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da
itação e aperfeiçoamento de pessoal da área
"AL DE CLEVELÂNDIA
TAL DO SUDOESTE
s, 71 «Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
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Gabinete do Prefeito
Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas
unidades escolares.
Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e
conselho escolar.
Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político-
econômico.
Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da
educação básica.
Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e
outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno
da escola.
Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo
sua participação em programas de capacitação e demais eventos.
Assessora O trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e
evasão escolar.
Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo
professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da
escola, consubstanciado numa educação transformadora.
Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.
Participa da análise e escolha do livro didático.
Acompanha e orienta estagiários.
Participa de reuniões interdisciplinares
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais,
para os setores específicos de atendimento.
Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.
Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação
profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.
Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos
da escola.
Trabalha a integração social! do aluno.
Traça o perfil do aluno, através de obser va ii questionários, entrevistas e outros.
Auxilia o aluno na escolha de profissões, leverdo em consideração a demanda e a oferta
no mercado de trabaiho.
Orienta os professores na identi comportamentos divergentes dos alunos,
levantando e selecionando, em ceniunto, alternativas de soluções a serem adotadas.
Divulga experiências e materiais relativos à educação.
Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e
pedagógicas da unidade escolar.
Acompanha estabelecimentos escolares, avaliand não o desempenho de seus componentes
e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo
educativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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Gubinete do Prefeito
CÓDIGO | JORNADA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas semanais
RequisTos
HABILITAÇÃO MÍNIMA Graduação em Pedagogia.
ÁREA DE ATUAÇÃO Educação Infantil
NÍVEIS | PROEI-N2, PROEI—- N3, PROE! — N4, PROFEI— N5
ÁS EE TT
Descrição sumária das Funções
Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes
de forma integrada, proporcionando à criança o desenvolvimento físico, psicomotor,
intelectual e emocional;
Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança;
Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivos de
diversão e, ao mesmo, tempo, de crescimento intelectual;
Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de
ensino;
Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe
estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-
pedagógicas, oossibilitando c desempenho satisfatório das atividades docentes e
discentes.
Planeja e operacionaliza o orecesso ensino-aprendizagem de acordo com os
pressupostos epistemológicos d iplina ou área de estudo em que atuar;
Desenvolve todas as atividade higiene das crianças, na relação de educar/cuidar;
Pesquisa e propõe práticas d enriqueça a teoria pedagógica, adequada às
c
no que
características da clientela majoritária da escola pública;
sce
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Ena. PORTAL DO SUDOESTE
PEC AA Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
PA a 85.530-000 | Clevelândia - Paraná
2 : Gubinete do Prefeito
Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar
conhecimentos pertinentes à educação;
Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do
conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola
que exijam decisões coletivas;
Mantém-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores;
Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola;
Divulga as experiências educacionais realizadas;
Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares;
Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado;
Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar;
Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas;
Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais
da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
ANEXO ti
j mn QUADRO DE CARGOS E VAGAS
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTIDADE DE VAGAS
PROFESSOR É 20 horas semanais 50
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 40 horas semanais 50
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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Gubinete do Prefeito
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
: : Fa NÍVEIS DE PROMOÇÃO
NÍVEIS CÓDIGOS REFERÊNCIAS FORMAÇÃO VERTICAL
N2 | PROEI-N2Z | 1a16 Licenciatura Plena N3, N4, N5
N3 PROEI-NS | 1216 | —FBBRa ao Ná, N5
I
|
| op a E
N4 PROEI — N4 1a 16 pagador nivel N5
de Mestrado
er | Pós-graduação em nível
N5 PROEI-N5 1316 ]
| de Doutorado
|
“PAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
7 -Cx. Posta! , 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
Promoção Horizontal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - PARANÁ
Secretaria Municipal de Educação
2017 - Tabela Profissionais - Cargo Professor er extinção - Z0 horas
NÍVEL 2-A
1.456,04
1.499,63
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - PARANÁ
Secretaria Municipal de Educação
PICADA 2 3 4 6 7
2.149,40 118389 | 2.219,40 1.255,99 1.293,67 1.332,49 | 1.372,47
10 : 42
2017 - Tabela Profissionais: CARGO PROFESSOR DE EDUCA ÃO INFANTIL - 46 HORAS ANEXO IV
E = = pese eres e = -
Ê Ea Pp PoE 4 E 8 7 8
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299304 | 306545] 343785| 3.210,27 | 328289] 3.355,10
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“GRADUAÇÃO 14 12 RE aa 43 14. 15 18
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NÍVEL 4
MESTRADO E 12 18 14 15 18
E <06100 | 4.452,60
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NÍVEL 5 sso282 | 440374
DOUTORADO ; e a
4.983,12
a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
4 PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 | Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNIIA - PRRSMÁ
Secretaria Municipal de Educação
201 . Tabela Profissionais . cargo
rofesser 20 horas semanais ANEXO IV
ESTAS | 451825] 405408
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PREFEIFURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 7! «Cx. Postal. 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-060 | Clevelândia Paraná
Gabinete do Prefeito
ANEXO HI
Promoção Vertical
CARGO: PROFESSOR
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É É E NÍVEIS DE PROMOÇÃO
NÍVEIS cobDiGos REFERENCIAS | ES
FORMAÇÃO VERTICAL
Et Eat; EE e
N2 PROF -N2 1218 | Licenciatura Plena N3, Ng, N5
Uma Pós-graduação
N3 PROF -N3 1218 N4, N5
|
Pós-graduação em nível
N4 PROF — N4 1ai8 de Especialização em N5
Mestrado
| | Pós-graduação em nível
N5 PROF -— N5 1218 N5
Doutorado I
CARGO: PROFESSOR (cargo em extinção)
ES EN : NÍVEIS DE PROMOÇÃO
| NÍVEIS | CÓDIGOS | REFERÊNCIAS :
FORMAÇÃO VERTICAL
Magistério Modalidade
Ni PROF-N1 1a16 | N2
| Normal
l

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