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norma nº 2886/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2886 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaInstitui o Programa "KM 0 - Produção Local'" no Municipio de Clevelândia-Pr e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDI
meme PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paranã
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEINº2.886/2025
Institui o Programa “Km O — Produção Local” no
município de ClevelândiaPPR e dá outras
providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Km O — Produção Local”, que tem como
objetivo incentivar a comercialização e o consumo de produtos agropecuários,
agroindustriais e manufaturados produzidos no município de Clevelândia,
promovendo o desenvolvimento econômico local e a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - O * Programa KM 0” visa:
| — Estimular o consumo de produtos locais, fortalecendo a economia municipal;
Il — Reduzir a emissão de carbono associada ao transporte de mercadorias de
longa distância;
Ill — Incentivar a geração de empregos e renda no município;
Iv — Assegurar maior qualidade e frescor aos alimentos consumidos pela
população;
V — Criar mecanismos para aproximar produtores e consumidores.
Art. 3º — O município poderá adotar as seguintes medidas para fomentar a
produção e o consumo local:
| — Preferência na aquisição de produtos locais em compras públicas destinadas
à merenda escolar, hospitais e órgãos municipais, desde que respeitadas as
normas de qualidade e preço compatível com o mercado;
H — Criação do selo “Km O — Produção Local”, a ser concedido a
estabelecimentos que comercializem prioritariamente produtos locais;
Ill — Redução ou isenção de taxas municipais para feiras de produtores locais;
Publicado Edição 38,
im OO 7/05 7/95 —
——— CLEVELÂNDIA ———
Jornal Amp o
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
me PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná |
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
IV — Parcerias com mercados, restaurantes e estabelecimentos comerciais para
a priorização de insumos locais;
V — Criação de feiras e espaços específicos para comercialização de produtos
locais;
VI — Promoção de campanhas de conscientização sobre os benefícios do
consumo de produtos da região.
Art. 4º — A regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo Municipal,
que definirá os critérios para concessão de benefícios e fiscalização das
atividades previstas.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei n.001/2025-L de autoria do Vereador
Manoel Augusto Gollub Inocêncio.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 05 DE MAIO DE 2025.
RAFAELA
MARTINS
LOSI:
0413361 agToSEso:
axo
estenda Veto 270
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
RR

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