| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Institui o Programa "KM 0 - Produção Local'" no Municipio de Clevelândia-Pr e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDI meme PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paranã Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEINº2.886/2025 Institui o Programa “Km O — Produção Local” no município de ClevelândiaPPR e dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o “Programa Km O — Produção Local”, que tem como objetivo incentivar a comercialização e o consumo de produtos agropecuários, agroindustriais e manufaturados produzidos no município de Clevelândia, promovendo o desenvolvimento econômico local e a sustentabilidade ambiental. Art. 2º - O * Programa KM 0” visa: | — Estimular o consumo de produtos locais, fortalecendo a economia municipal; Il — Reduzir a emissão de carbono associada ao transporte de mercadorias de longa distância; Ill — Incentivar a geração de empregos e renda no município; Iv — Assegurar maior qualidade e frescor aos alimentos consumidos pela população; V — Criar mecanismos para aproximar produtores e consumidores. Art. 3º — O município poderá adotar as seguintes medidas para fomentar a produção e o consumo local: | — Preferência na aquisição de produtos locais em compras públicas destinadas à merenda escolar, hospitais e órgãos municipais, desde que respeitadas as normas de qualidade e preço compatível com o mercado; H — Criação do selo “Km O — Produção Local”, a ser concedido a estabelecimentos que comercializem prioritariamente produtos locais; Ill — Redução ou isenção de taxas municipais para feiras de produtores locais; Publicado Edição 38, im OO 7/05 7/95 — ——— CLEVELÂNDIA ——— Jornal Amp o MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA me PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná | Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 IV — Parcerias com mercados, restaurantes e estabelecimentos comerciais para a priorização de insumos locais; V — Criação de feiras e espaços específicos para comercialização de produtos locais; VI — Promoção de campanhas de conscientização sobre os benefícios do consumo de produtos da região. Art. 4º — A regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo Municipal, que definirá os critérios para concessão de benefícios e fiscalização das atividades previstas. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre de Projeto de Lei n.001/2025-L de autoria do Vereador Manoel Augusto Gollub Inocêncio. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE MAIO DE 2025. RAFAELA MARTINS LOSI: 0413361 agToSEso: axo estenda Veto 270 Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal RR