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norma nº 2934/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2934 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a instituição de normas de segurança para instalação, manutenção, fiscalização e uso de traves esportivas em espaços públicos e particulares de uso coletivo no âmbito do Município de Clevelândia, e dá outras providências.
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LEI N°2.934/2026
Dispõe sobre a instituição de 
normas de segurança para 
instalação, manutenção, 
fiscalização e uso de traves 
esportivas em espaços públicos 
e particulares de uso coletivo no 
âmbito do Município de 
Clevelândia, e dá outras 
providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas normas mínimas de segurança para instalação, 
conservação, manutenção e fiscalização de traves utilizadas em campos de 
futebol, ginásios, quadras esportivas, praças públicas, escolas municipais e 
demais espaços esportivos pertencentes ou administrados pelo Município de 
Clevelândia, bem como em clubes, escolas particulares, condomínios, 
associações, centros esportivos privados e demais espaços particulares de uso 
coletivo localizados no Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se traves esportivas:
I - traves de futebol de campo;
II - traves de futsal;
III - traves móveis ou removíveis;
IV - estruturas similares destinadas à prática esportiva.
Art. 3º As traves instaladas em espaços públicos municipais e particulares 
abrangidos por esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de 
segurança:
I – fixação adequada ao solo, base ou estrutura compatível;
II – estabilidade total, impedindo tombamento, deslocamento ou queda;
III – integridade estrutural, sem corrosão, trincas, soldas rompidas ou 
deformações;
IV – ausência de pontas cortantes, parafusos expostos ou elementos que 
ofereçam risco;
V – dimensões compatíveis com a modalidade esportiva praticada;
VI – redes e acessórios devidamente instalados, sem materiais 
improvisados que gerem perigo;
VII – observância das normas técnicas da ABNT e demais padrões de 
engenharia aplicáveis.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
responsável pelo esporte e dos setores competentes:
I – realizar vistoria periódica das traves instaladas nos espaços públicos;
II – promover manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos 
públicos;
III – interditar imediatamente equipamentos públicos que apresentem 
risco aos usuários;
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei nos espaços particulares de uso 
coletivo, nos limites da legislação vigente;
V – notificar responsáveis para adequação quando constatadas 
irregularidades.
Art. 5º Nos espaços esportivos vinculados à rede municipal de ensino e 
nas instituições privadas de ensino, as inspeções deverão receber prioridade 
especial, considerando a presença de crianças e adolescentes.
Art. 6º Constatado risco iminente, a trave deverá ser retirada de uso, 
isolada ou removida até a completa regularização.
Parágrafo único. Nos espaços particulares, a responsabilidade pela 
imediata adequação caberá ao proprietário, gestor ou responsável legal pelo 
estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 010/2026-L de autoria dos Vereadores 
Marsol Miguel Dolny, Cinara Borges de Souza, Manoel Augusto Gollub 
Inocêncio e Henrique Dall’Asta.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, EM 13 DE MAIO DE 2026.
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal

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