| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2934 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de normas de segurança para instalação, manutenção, fiscalização e uso de traves esportivas em espaços públicos e particulares de uso coletivo no âmbito do Município de Clevelândia, e dá outras providências. |
| native_id | 258 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N°2.934/2026 Dispõe sobre a instituição de normas de segurança para instalação, manutenção, fiscalização e uso de traves esportivas em espaços públicos e particulares de uso coletivo no âmbito do Município de Clevelândia, e dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam instituídas normas mínimas de segurança para instalação, conservação, manutenção e fiscalização de traves utilizadas em campos de futebol, ginásios, quadras esportivas, praças públicas, escolas municipais e demais espaços esportivos pertencentes ou administrados pelo Município de Clevelândia, bem como em clubes, escolas particulares, condomínios, associações, centros esportivos privados e demais espaços particulares de uso coletivo localizados no Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se traves esportivas: I - traves de futebol de campo; II - traves de futsal; III - traves móveis ou removíveis; IV - estruturas similares destinadas à prática esportiva. Art. 3º As traves instaladas em espaços públicos municipais e particulares abrangidos por esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: I – fixação adequada ao solo, base ou estrutura compatível; II – estabilidade total, impedindo tombamento, deslocamento ou queda; III – integridade estrutural, sem corrosão, trincas, soldas rompidas ou deformações; IV – ausência de pontas cortantes, parafusos expostos ou elementos que ofereçam risco; V – dimensões compatíveis com a modalidade esportiva praticada; VI – redes e acessórios devidamente instalados, sem materiais improvisados que gerem perigo; VII – observância das normas técnicas da ABNT e demais padrões de engenharia aplicáveis. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pelo esporte e dos setores competentes: I – realizar vistoria periódica das traves instaladas nos espaços públicos; II – promover manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos públicos; III – interditar imediatamente equipamentos públicos que apresentem risco aos usuários; IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei nos espaços particulares de uso coletivo, nos limites da legislação vigente; V – notificar responsáveis para adequação quando constatadas irregularidades. Art. 5º Nos espaços esportivos vinculados à rede municipal de ensino e nas instituições privadas de ensino, as inspeções deverão receber prioridade especial, considerando a presença de crianças e adolescentes. Art. 6º Constatado risco iminente, a trave deverá ser retirada de uso, isolada ou removida até a completa regularização. Parágrafo único. Nos espaços particulares, a responsabilidade pela imediata adequação caberá ao proprietário, gestor ou responsável legal pelo estabelecimento. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 010/2026-L de autoria dos Vereadores Marsol Miguel Dolny, Cinara Borges de Souza, Manoel Augusto Gollub Inocêncio e Henrique Dall’Asta. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE MAIO DE 2026. Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal