| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2898 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com letras inadequadas nas instituições escolares públicas da rede municipal de ensino de Clevelândia e estabelece medidas punitivas para o descumprimento. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDI = PORTAL DO SUDOESTE ————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.898/2025 Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com letras inadequadas nas instituições escolares públicas da rede municipal de ensino. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica proibida, nas escolas públicas municipais a execução de músicas que: |- Façam apologia ao crime, à violência ou a atos ilícitos: II- incitem o uso de drogas ou substâncias entorpecentes; Hll- contenham conteúdos sexuais explícitos ou que banalizem a sexualidade; IV- promovam discriminação ou desrespeito a direitos humanos. Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará: |- Advertência formal à unidade escolar; ll- suspensão de eventos culturais que envolvam música por período determinado; Ill responsabilização administrativa dos gestores escolares. Art. 3º Esta Lei não se aplica a conteúdos musicais utilizados em contextos pedagógicos específicos, desde que devidamente justificados pelos professores e aprovados pela coordenação escolar. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei n. 013/2025-L de autoria do Vereador Manoel Augusto Gollub Inocêncio. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 08 DE AGOSTO DE 2025. Publicado Edição BB Em M 204/95. Jornal AMP