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norma nº 2900/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2900 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificando as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas, no âmbito do Município de Clevelândia, e dá outras providências.
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Y; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
- PORTAL DO SUDOESTE -
] Praga Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.900/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
Publicado Edição Rs concessionária de serviço público de
im MM / 08 /,95 distribuição de energia elétrica atender às
Jornal Amp normas técnicas aplicáveis à ocupação do
espaço público no âmbito do Município de
Clevelândia.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de
postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados,
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis.
8 1º A Distribuidora deverá observar os afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo e aos condutores energizados da rede de energia
elétrica, bem como às instalações de iluminação pública.
$ 2º O compartilhamento de postes não deve comprometer a
segurança de pessoas e instalações.
$ 3º É obrigação da Distribuidora zelar para que o compartilhamento
de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
5 4º A Distribuidora devera notificar as empresas ocupantes de sua
estrutura para que sejam tomadas as providências necessárias para
regularização de seus fios e/ou equipamentos no prazo estabelecido nesta Lei.
8 5º Caberá à Distribuidora formular denúncia junto ao órgão
regulador das ocupantes dos postes em caso de descumprimento do
estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A Distribuidora deverá tomar todas as medidas necessárias
junto às empresas ocupantes para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem
como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, visando reduzir os
riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA |
E PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art, 3º Não sendo cumpridos os preceitos do $ 4º do art. 1º desta Lei, |
o Poder Executivo Municipal notificará a Distribuidora acerca das necessidades
de regularização.
$ 1º A notificação deverá conter a localização do poste a ser
regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
8 2º Sempre que notificada pelo Município, a Distribuidora deverá
notificar a empresa que utiliza o poste como suporte de seus cabeamentos
acerca da necessidade de regularização no prazo de dez dias corridos.
8 3º Após notificadas, tanto a Distribuidora quanto as empresas
ocupantes dos postes deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou
equipamentos existentes no prazo de cento e cinquenta dias corridos. |
S 4º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de |
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 4º É obrigação da Distribuidora realizar a manutenção,
conservação, remoção e/ou substituição de postes de concreto ou madeira que
estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem ônus para a
administração.
$ 1º Em caso de substituição de poste, a Distribuidora deverá notificar
as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos,
a fim de que possam realizar a regularização pertinente no prazo de quinze dias.
8 2º A notificação mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer
em até quarenta e oito horas da data da substituição do poste.
Art. 5º A Distribuidora deverá encaminhar mensalmente ao Poder
Executivo Municipal relatório contendo todas as notificações realizadas junto às
empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador destas, bem como a
comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - multa equivalente a duzentas Unidades Fiscais Municipais (UFM's)
à Distribuidora, por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar:
—————————— CLEVELANDIA —
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA |
einen PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 |
Il — multa equivalente a cem UFM's à Distribuidora e às empresas |
ocupantes de postes que, após a notificação, não realizarem a manutenção de |
seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
8 1º Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em '
dobro.
S 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as
empresas concessionárias e/ou que estiverem operando no âmbito do Município |
de Clevelândia, agindo em desconformidade com esta legislação.
Art. 7º O prazo para adequação e implementação total do que
determina esta Lei será de no máximo doze meses, a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei n. 009/2025-L de autoria do Vereador
Manoel Augusto Gollub Inocêncio.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 13 DE AGOSTO DE 2025.
——— CLEVELANDIA ———

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