| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2900 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificando as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos em vias públicas, no âmbito do Município de Clevelândia, e dá outras providências. |
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Y; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA - PORTAL DO SUDOESTE - ] Praga Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.900/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da Publicado Edição Rs concessionária de serviço público de im MM / 08 /,95 distribuição de energia elétrica atender às Jornal Amp normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público no âmbito do Município de Clevelândia. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis. 8 1º A Distribuidora deverá observar os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo e aos condutores energizados da rede de energia elétrica, bem como às instalações de iluminação pública. $ 2º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. $ 3º É obrigação da Distribuidora zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas. 5 4º A Distribuidora devera notificar as empresas ocupantes de sua estrutura para que sejam tomadas as providências necessárias para regularização de seus fios e/ou equipamentos no prazo estabelecido nesta Lei. 8 5º Caberá à Distribuidora formular denúncia junto ao órgão regulador das ocupantes dos postes em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 2º A Distribuidora deverá tomar todas as medidas necessárias junto às empresas ocupantes para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, visando reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA | E PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art, 3º Não sendo cumpridos os preceitos do $ 4º do art. 1º desta Lei, | o Poder Executivo Municipal notificará a Distribuidora acerca das necessidades de regularização. $ 1º A notificação deverá conter a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. 8 2º Sempre que notificada pelo Município, a Distribuidora deverá notificar a empresa que utiliza o poste como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização no prazo de dez dias corridos. 8 3º Após notificadas, tanto a Distribuidora quanto as empresas ocupantes dos postes deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes no prazo de cento e cinquenta dias corridos. | S 4º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de | acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 4º É obrigação da Distribuidora realizar a manutenção, conservação, remoção e/ou substituição de postes de concreto ou madeira que estejam em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem ônus para a administração. $ 1º Em caso de substituição de poste, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização pertinente no prazo de quinze dias. 8 2º A notificação mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer em até quarenta e oito horas da data da substituição do poste. Art. 5º A Distribuidora deverá encaminhar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório contendo todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador destas, bem como a comprovação de protocolo dos documentos. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - multa equivalente a duzentas Unidades Fiscais Municipais (UFM's) à Distribuidora, por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar: —————————— CLEVELANDIA — MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA | einen PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 | Il — multa equivalente a cem UFM's à Distribuidora e às empresas | ocupantes de postes que, após a notificação, não realizarem a manutenção de | seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. 8 1º Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em ' dobro. S 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou que estiverem operando no âmbito do Município | de Clevelândia, agindo em desconformidade com esta legislação. Art. 7º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei será de no máximo doze meses, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei n. 009/2025-L de autoria do Vereador Manoel Augusto Gollub Inocêncio. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 13 DE AGOSTO DE 2025. ——— CLEVELANDIA ———