| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2902 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Declara como persona non grata no município de Clevelândia toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA = PORTAL DO SUDOESTE ] Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-| Paciriá Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.902/2025 Declara como persona non grata no município de Clevelândia toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica declarada persona non grata no Município de Clevelândia toda autoridade, agente público ou particular que vier a ser formal e definitivamente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, desde que tal reconhecimento decorra de deliberação final de órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil, em procedimento regular com garantia do contraditório e da ampla defesa. Art. 2º A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente simbólica e institucional, como forma de manifestação política de repúdio do Município de Clevelândia a toda forma de afronta à dignidade da advocacia e ao livre exercício da profissão, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Advocacia. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violação de prerrogativas da advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas previstos no art. 7º e ss. da Lei 8.906/94, e aqueles que vierem a ser acrescidos ou modificados por Lei. Art. 4º Caberá à Câmara Municipal, por meio de Resolução, formalizar a declaração prevista nesta Lei, sempre mediante provocação fundamentada de entidade de classe da advocacia legalmente constituída, e desde que acompanhada de prova documental da decisão referida no art. 1º. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. agu ml Publicado Edição Nº, SP ÁE castmo em A 7/00/20. Jornal Amp CLEVELÂNDIA —————— — MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ———— PORTAL DO SUDOESTE ) Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 .Esta Lei decorre do Projeto de Lei n. 012/2025-L. de autoria dos Vereadores Manoel Augusto Gollub Inocêncio. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 13 DE AGOSTO DE 2025. CLEVELÂNDIA