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norma nº 2903/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2903 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAutoriza a comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos durante eventos realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.903/2025
Autoriza a comercialização e o consumo de
bebidas em espaços públicos durante
eventos realizados pelo Município de
Clevelândia e/ou por entidades que celebrem
termo de cessão de uso com o Município.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Clevelândia, a
comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos, durante eventos
esportivos, culturais, recreativos, feiras e eventos promovidos pela Prefeitura
Municipal ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o
Município.
Parágrafo único. Nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal, a
comercialização de bebidas deverá obedecer às normas e condições
estabelecidas em edital específico expedido pelo Poder Executivo para esse fim.
Art. 2º A autorização para a venda e consumo de bebidas de que trata esta Lei
fica condicionada à celebração prévia de termo de cessão entre o interessado e
o Município de Clevelândia, do qual constarão, entre outras, obrigações relativas
as medidas de segurança e à manutenção da ordem e da limpeza durante o
evento, bem como ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se
refere à vedação de fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de dezoito
anos.
Art. 3º As bebidas comercializadas deverão ser servidas exclusivamente em
embalagens descartáveis, sendo vedada a utilização de embalagens de vidro ou
materiais considerados perigosos ou cortantes.
$1º Os vendedores autorizados são responsáveis por assegurar o cumprimento
do disposto no caput deste artigo, ficando sujeitos à aplicação de multa no valor
de cinquenta Unidades Fiscais do Município - UFM, em caso de
descumprimento.
82º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado
ao Fundo Municipal de Segurança Pública.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Art. 4º Fica proibido ao público ingressar nos eventos de que trata esta Lei
portando bebidas de qualquer natureza.
$ 1º A inobservância da proibição estabelecida no caput acarretará a aplicação
de multa, no valor de cinquenta UFM, ao responsável pela organização do
evento.
$ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado
ao Fundo Municipal de Segurança Pública.
83º O organizador do evento deverá, obrigatoriamente, manter equipes de
segurança posicionadas nas entradas do local, com a finalidade de realizar
vistorias no público, desde o início até o término do evento.
Art. 5º A venda de bebidas, nos termos autorizados por esta Lei, somente poderá
ser realizada pelos organizadores oficialmente responsáveis ou por pessoas
formalmente por eles autorizadas.
8 1º As bebidas destinadas à venda deverão ser adquiridas, preferencialmente,
de empresas estabelecidas no Município de Clevelândia, visando fomentar e
incentivar o comércio local.
$ 2º As empresas fornecedoras mencionadas no $ 2º deverão estar regularmente
cadastradas e em situação fiscal regular, inclusive quanto ao respectivo Código
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às obrigações tributárias
municipais.
Art. 6º O torcedor ou participante que promover tumulto ou ingressar no local do
evento portando bebidas cuja entrada não seja permitida, estará sujeito à multa
no valor de dez UFM.
81º A responsabilidade pelas condutas descritas no caput estende-se aos
organizadores do evento, caso reste comprovada a sua omissão ou conivência
quanto ao ingresso de bebidas proibidas ou à ocorrência de tumultos,
$2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado
ao Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão destinar
dez por cento da receita obtida com a venda das bebidas ao Fundo Municipal de
Segurança Pública.
Parágrafo único. O repasse referido no caput deverá ser efetuado no prazo
máximo de quinze dias após o encerramento do evento, mediante comprovação
por meio de recibo ou documento equivalente.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
——————— PORTAL DO SUDOESTE
Praça Ge Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000
Se
Art. 8º A receita proveniente da comercialização de bebidas durante os eventos
será de responsabilidade dos respectivos organizadores.
Parágrafo único. Deverá o cessionário prestar contas à Administração Pública
Municipal, em razão da exploração de espaço público.
Art, 9º O descumprimento, por parte do organizador do evento, das disposições
contidas no termo de cessão de uso ou das cláusulas contidas nesta Lei,
acarretará:
| — a revogação imediata da autorização concedida;
Il — a proibição de novas cessões de uso ou autorizações para eventos pelo
prazo de até dois anos;
HI — a responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores, na forma da
legislação vigente.
Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento de normas sanitárias de higiene,
caberá integralmente aos organizadores e comerciantes autorizados, devendo
observar a legislação vigente da Vigilância Sanitária e dos órgãos de fiscalização
competentes.
Art. 11 O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das
normas previstas nesta Lei, podendo inclusive suspender a venda de bebidas
durante o evento em caso de descumprimento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 22 DE AGOSTO DE 2025.
RAFAELA
MARTINS LOSI:s
04133614976
Rafaela Mart
Losi
Prefeita Municipal

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