| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2903 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Autoriza a comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos durante eventos realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.903/2025 Autoriza a comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos durante eventos realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Clevelândia, a comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos, durante eventos esportivos, culturais, recreativos, feiras e eventos promovidos pela Prefeitura Municipal ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município. Parágrafo único. Nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal, a comercialização de bebidas deverá obedecer às normas e condições estabelecidas em edital específico expedido pelo Poder Executivo para esse fim. Art. 2º A autorização para a venda e consumo de bebidas de que trata esta Lei fica condicionada à celebração prévia de termo de cessão entre o interessado e o Município de Clevelândia, do qual constarão, entre outras, obrigações relativas as medidas de segurança e à manutenção da ordem e da limpeza durante o evento, bem como ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à vedação de fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. Art. 3º As bebidas comercializadas deverão ser servidas exclusivamente em embalagens descartáveis, sendo vedada a utilização de embalagens de vidro ou materiais considerados perigosos ou cortantes. $1º Os vendedores autorizados são responsáveis por assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficando sujeitos à aplicação de multa no valor de cinquenta Unidades Fiscais do Município - UFM, em caso de descumprimento. 82º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado ao Fundo Municipal de Segurança Pública. to pa Publicado Edição n334Ê, Pã cem! MDlicadO Edição NIZO Pap CLEVELÂNDIA Em É [US | Q0a4 soma AME MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 4º Fica proibido ao público ingressar nos eventos de que trata esta Lei portando bebidas de qualquer natureza. $ 1º A inobservância da proibição estabelecida no caput acarretará a aplicação de multa, no valor de cinquenta UFM, ao responsável pela organização do evento. $ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado ao Fundo Municipal de Segurança Pública. 83º O organizador do evento deverá, obrigatoriamente, manter equipes de segurança posicionadas nas entradas do local, com a finalidade de realizar vistorias no público, desde o início até o término do evento. Art. 5º A venda de bebidas, nos termos autorizados por esta Lei, somente poderá ser realizada pelos organizadores oficialmente responsáveis ou por pessoas formalmente por eles autorizadas. 8 1º As bebidas destinadas à venda deverão ser adquiridas, preferencialmente, de empresas estabelecidas no Município de Clevelândia, visando fomentar e incentivar o comércio local. $ 2º As empresas fornecedoras mencionadas no $ 2º deverão estar regularmente cadastradas e em situação fiscal regular, inclusive quanto ao respectivo Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às obrigações tributárias municipais. Art. 6º O torcedor ou participante que promover tumulto ou ingressar no local do evento portando bebidas cuja entrada não seja permitida, estará sujeito à multa no valor de dez UFM. 81º A responsabilidade pelas condutas descritas no caput estende-se aos organizadores do evento, caso reste comprovada a sua omissão ou conivência quanto ao ingresso de bebidas proibidas ou à ocorrência de tumultos, $2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 7º Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão destinar dez por cento da receita obtida com a venda das bebidas ao Fundo Municipal de Segurança Pública. Parágrafo único. O repasse referido no caput deverá ser efetuado no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do evento, mediante comprovação por meio de recibo ou documento equivalente. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——————— PORTAL DO SUDOESTE Praça Ge Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 Se Art. 8º A receita proveniente da comercialização de bebidas durante os eventos será de responsabilidade dos respectivos organizadores. Parágrafo único. Deverá o cessionário prestar contas à Administração Pública Municipal, em razão da exploração de espaço público. Art, 9º O descumprimento, por parte do organizador do evento, das disposições contidas no termo de cessão de uso ou das cláusulas contidas nesta Lei, acarretará: | — a revogação imediata da autorização concedida; Il — a proibição de novas cessões de uso ou autorizações para eventos pelo prazo de até dois anos; HI — a responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores, na forma da legislação vigente. Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento de normas sanitárias de higiene, caberá integralmente aos organizadores e comerciantes autorizados, devendo observar a legislação vigente da Vigilância Sanitária e dos órgãos de fiscalização competentes. Art. 11 O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das normas previstas nesta Lei, podendo inclusive suspender a venda de bebidas durante o evento em caso de descumprimento. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 22 DE AGOSTO DE 2025. RAFAELA MARTINS LOSI:s 04133614976 Rafaela Mart Losi Prefeita Municipal