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norma nº 2909/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2909 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaInstitui a "Lei Felca" de Proteção contra a Adultização Infantil no Município de Clevelândia-PR e dá outras providências.
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- MUNICÍPIO
PORTAL D
Praça Getúlio Vargas, nº. 7
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530
LEI Nº2.90
Publicado Edição Er |
[a
Em Fov, b A) 5 o.
Jornal mm me” an
E CLEVELÂNDIA
SUDOESTE —————
. Centro, Clevelândia-Paraná
000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
12025
Felca” de Proteção contra a
Adultização Infantil no Município de Clevelândia-
PR e dá outras
providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Clevelândia-PR, a “Lei Felca”, que
estabelece medidas de prevenção, fiscalização e repressão contra a adultização
infantil, visando proteger a dignidade, a integridade física, psíquica e moral das
crianças, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, enterõoco por adultização infantil toda
exposição de crianças a situações, comport
gestos, músicas, encenações ou ativi
entos, indumentárias, linguagens,
dades com conotação sexual,
mercadológica ou inapropriada à sua faixa etária, capazes de comprometer seu
desenvolvimento saudável.
Art. 3º Fica proibido no Município:
| — utilizar crianças em eventos, pi ensaios fotográficos,
campanhas publicitárias, peças teatrais ou c
ou trajes inadequados para a idade;
ncursos com conteúdo sexualizado
Il - expor crianças a músicas, coreografias ou falas com conteúdo erótico
ou sugestivo, em público ou em mídia;
Hi — divulgar, por qualquer meio, imagens, vídeos ou gravações de
crianças em situações que impliquem sexual
ização ou constrangimento;
CLEVELÂNDIA —————— ——
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 7h, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530/000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
IV — promover ou permitir a participação de crianças em competições ou
atividades com critérios de avaliação baseados em sensualidade, estética
sexualizada ou trajes reveladores.
Art. 4º Não se enquadram nas proibições desta Lei:
| — apresentações culturais, folclóricas ou religiosas, desde que
compatíveis com a faixa etária e sem conotação sexual;
Il - registros fotográficos ou audiovisuais de caráter familiar e privado, não
divulgados publicamente;
Ill — campanhas institucionais educativas ou de utilidade pública
autorizadas formalmente pelo responsável legal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Conselho
Tutelar.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação federal ou
estadual:
| - advertência por escrito;
H - Multa de cinquenta UFMs em caso de reincidência;
HI - Interdição do evento ou atividade quando a infração for constatada em
curso.
Art. 7º Os valores arrecadados, com multas serão destinados
integralmente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para financiar
projetos e ações de prevenção e combate à exploração infantil.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá, em caráter contínuo:
| - campanhas educativas nas escolas e meios de comunicação locais;
H- capacitação sobre os riscos da adultização infantil;
Hi- criação de programas voltados à grientação, prevenção e fiscalização
em eventos públicos.
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530,000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei n. 018/2025-L de autoria do Vereador
Manoel Augusto Gollub Inocêncio.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 25 DE SETEMBRO DE 2025.
RAFAELA
MARTINS LO:
04133614976 “=
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
CLEVELÂNDIA — >

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