| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2909 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Institui a "Lei Felca" de Proteção contra a Adultização Infantil no Município de Clevelândia-PR e dá outras providências. |
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| - MUNICÍPIO PORTAL D Praça Getúlio Vargas, nº. 7 Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530 LEI Nº2.90 Publicado Edição Er | [a Em Fov, b A) 5 o. Jornal mm me” an E CLEVELÂNDIA SUDOESTE ————— . Centro, Clevelândia-Paraná 000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 12025 Felca” de Proteção contra a Adultização Infantil no Município de Clevelândia- PR e dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Clevelândia-PR, a “Lei Felca”, que estabelece medidas de prevenção, fiscalização e repressão contra a adultização infantil, visando proteger a dignidade, a integridade física, psíquica e moral das crianças, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º Para efeitos desta Lei, enterõoco por adultização infantil toda exposição de crianças a situações, comport gestos, músicas, encenações ou ativi entos, indumentárias, linguagens, dades com conotação sexual, mercadológica ou inapropriada à sua faixa etária, capazes de comprometer seu desenvolvimento saudável. Art. 3º Fica proibido no Município: | — utilizar crianças em eventos, pi ensaios fotográficos, campanhas publicitárias, peças teatrais ou c ou trajes inadequados para a idade; ncursos com conteúdo sexualizado Il - expor crianças a músicas, coreografias ou falas com conteúdo erótico ou sugestivo, em público ou em mídia; Hi — divulgar, por qualquer meio, imagens, vídeos ou gravações de crianças em situações que impliquem sexual ização ou constrangimento; CLEVELÂNDIA —————— —— - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 7h, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530/000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 IV — promover ou permitir a participação de crianças em competições ou atividades com critérios de avaliação baseados em sensualidade, estética sexualizada ou trajes reveladores. Art. 4º Não se enquadram nas proibições desta Lei: | — apresentações culturais, folclóricas ou religiosas, desde que compatíveis com a faixa etária e sem conotação sexual; Il - registros fotográficos ou audiovisuais de caráter familiar e privado, não divulgados publicamente; Ill — campanhas institucionais educativas ou de utilidade pública autorizadas formalmente pelo responsável legal. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Conselho Tutelar. Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação federal ou estadual: | - advertência por escrito; H - Multa de cinquenta UFMs em caso de reincidência; HI - Interdição do evento ou atividade quando a infração for constatada em curso. Art. 7º Os valores arrecadados, com multas serão destinados integralmente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para financiar projetos e ações de prevenção e combate à exploração infantil. Art. 8º O Poder Executivo promoverá, em caráter contínuo: | - campanhas educativas nas escolas e meios de comunicação locais; H- capacitação sobre os riscos da adultização infantil; Hi- criação de programas voltados à grientação, prevenção e fiscalização em eventos públicos. - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530,000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre do Projeto de Lei n. 018/2025-L de autoria do Vereador Manoel Augusto Gollub Inocêncio. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 25 DE SETEMBRO DE 2025. RAFAELA MARTINS LO: 04133614976 “= Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal CLEVELÂNDIA — >