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norma nº 2921/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2921 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
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Yes MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.921/2025
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal -SIM/POA.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal- SIM/POA, no âmbito do município de Clevelândia.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
| - comestíveis;
Il - preparados;
HI - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Ar. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
| - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
Il - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
HI - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
o
Publicado Edição n3ABé
os: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações
na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de
acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X- verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
|) expedição; e
PREFEITURA MUNICIPAL ga
LEVELÂNDIA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas,
com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-
primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática
e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V-os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
CLEVELÂNDIA
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IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIl - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
| - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
Il — por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na
Secretaria de Agricultura do município de Clevelândia, respeitadas as devidas
competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Clevelândia, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante
as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios
e répteis nos estabelecimentos.
one A MUNICIPAL A
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Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
| - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
Il - desacato, suborno, ou simples tentativa;
HI - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade,
à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
8 1º Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
Il - multa, que varia entre 5 e 15 UFM's, (cinco a quinze vezes a Unidade
Fiscal do Município) nos casos não compreendidos no inciso |;
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar,
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mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
8 2º As multas previstas no inciso Il serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de:
|- artifício;
Il - ardil;
Hi - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
8 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
| - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
Il - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
8 4º A interdição de que trata o inciso V do $ 1º poderá ser levantada, após
o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos trezentos e sessenta e cinco dias, será cancelado o registro.
8 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade
civil e criminal.
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do
Consumidor.
$ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto
nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta
lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de
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dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e
industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.821 de 03 de maio de 2023.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
RAFAELA — iaranmanos
MARTINS Essa
LOSI: deatção:
04133614976 Fiuzncrss
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal

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