| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH do Município de Clevelândia - PR e dá outras providências. |
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| MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.922/2025 Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH e o Fundo Municipal de Direitos Humanos e dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH — órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na Cidade de Clevelândia - PR. Parágrafo único. Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município de Clevelândia - PR, bem como as Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos — PNDH3 e demais planos correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional. Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade propor diretrizes voltadas à proteção e promoção dos direitos humanos e atuar 5 E nr Publicado Edição BN Psg JELÂNDIA ———— 7 12 / 2035 Jornal Ar Nf | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos humanos. CAPÍTULO II DA ATRIBUIÇÃO Art. 32º O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes atribuições: | - contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos no âmbito municipal; Il - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município; HI - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos humanos e da cidadania; IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre os direitos humanos no Município; V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a divulgação e o respeito aos direitos humanos; VI — estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais; VIH - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos; LEVELÂANDIA : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 VIII - receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual; IX - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos; X - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de direitos humanos; XI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e promoção dos direitos humanos; XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos direitos humanos que pretendam integrar o Conselho; XIV - participar da fiscalização/monitoramento do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos Humanos em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XV - instituir comissões ou grupos de trabalhos; XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno. XVII - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; EVELÂNDIA tes: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício das respectivas atribuições, poderá: I-solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; Il - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; HI - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos; IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; V - solicitar à Prefeitura auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento; VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz; VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão Tess MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 representantes da sociedade civil organizada, quais serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: a) Representantes do Poder Público: | - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Assistência Social; H - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; Hi - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Educação; IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Administração e Finanças; b) Representante da Sociedade Civil: | - um membro titular e um membro suplente de 4 (quatro) entidades filantrópicas distintas sem fins lucrativos, que tenham a finalidade de defender e promover os direitos humanos com atuação no Município. Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos será de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil. Tess MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA meme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos de Clevelândia, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Direitos Humanos de Clevelândia - CMDH. Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos será efetuada pela tesouraria municipal. Art.10. O Fundo Municipal de Direitos Humanos é proveniente de: | - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias; Il - emendas parlamentares; Ill - doações de empresas e instituições diversas; IV - repasses do Poder Judiciário e/ou Ministério Público, decorrentes de multas, emolumentos pagos em consequência da prática de crimes que venham violar os direitos humanos; : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 V - doações de pessoas físicas que se interessarem por causas voltadas à defesa dos direitos humanos; VI - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas de direitos humanos; VII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo; VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IX - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de direitos humanos serão utilizados para as seguintes situações: | - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos; Il - subsídio para realização de pesquisas e projetos voltados aos direitos humanos; ll - repasse de recursos a entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos Humanos; IV - capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional e dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das CLEVELÂNDIA | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 ações municipais de garantia e de promoção da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos; V — desenvolvimento de ações para a promoção da educação em direitos humanos e fortalecimento da cultura em direitos humanos no âmbito municipal; VI - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados à garantia e promoção dos direitos humanos; VII — construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à garantia e promoção dos direitos humanos; VIII - outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades, conforme deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos. Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser elaborado, no prazo de noventa dias. Art. 13. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados. Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências para tanto. Ant. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos. Art. 17. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções. Art. 18. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 10 DE DEZEMBRO DE 2025. RAFAELA E ousesmam MARTINS LOSI:SEsaasisitAum 04133614976, issianinisao mandam Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal CLEVELÂNDIA