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norma nº 2922/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2922 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH do Município de Clevelândia - PR e dá outras providências.
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| MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.922/2025
Cria o Conselho Municipal de Direitos
Humanos — CMDH e o Fundo
Municipal de Direitos Humanos e dá
outras providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH —
órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo,
fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado
administrativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas
dos direitos humanos na Cidade de Clevelândia - PR.
Parágrafo único. Constituem direitos humanos para fins de atuação do
CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos,
consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, nos Tratados e
Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do Paraná,
na Lei Orgânica do Município de Clevelândia - PR, bem como as Normativas
contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos — PNDH3 e demais planos
correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade
propor diretrizes voltadas à proteção e promoção dos direitos humanos e atuar
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E nr Publicado Edição BN Psg
JELÂNDIA ———— 7 12 / 2035
Jornal Ar Nf
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no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos humanos.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 32º O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes
atribuições:
| - contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes
dos direitos humanos no âmbito municipal;
Il - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de
violações dos direitos humanos ocorridas no território do Município;
HI - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à
promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas
sobre os direitos humanos no Município;
V - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando
a divulgação e o respeito aos direitos humanos;
VI — estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa dos direitos
e garantias fundamentais;
VIH - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres
nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área
dos direitos humanos;
LEVELÂANDIA
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VIII - receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e
queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na
Constituição Federal e Estadual;
IX - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos
notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus
integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções
administrativas e o respeito aos direitos humanos;
X - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de
direitos humanos;
XI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus
Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da
cidadania e promoção dos direitos humanos;
XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento
Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos
direitos humanos que pretendam integrar o Conselho;
XIV - participar da fiscalização/monitoramento do Plano Municipal de
Políticas Públicas de Direitos Humanos em consonância com as conclusões das
Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público;
XV - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
XVII - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência
Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar
contas de suas atividades à sociedade;
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Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício
das respectivas atribuições, poderá:
I-solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede
de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
Il - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de
responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
HI - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas,
visando à destinação de recursos para a promoção da política de direitos
humanos;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V - solicitar à Prefeitura auxílio de seus serviços para seu pleno
funcionamento;
VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à
consecução de seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo a participação
plena em todas as instâncias com direito a voz;
VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de
seus objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas
as instâncias com direito a voz.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 8
(oito) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento)
serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão
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representantes da sociedade civil organizada, quais serão indicados por ato do
Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:
a) Representantes do Poder Público:
| - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Assistência
Social;
H - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Saúde e
Bem Estar Social;
Hi - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Educação;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de
Administração e Finanças;
b) Representante da Sociedade Civil:
| - um membro titular e um membro suplente de 4 (quatro) entidades
filantrópicas distintas sem fins lucrativos, que tenham a finalidade de defender e
promover os direitos humanos com atuação no Município.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos
Humanos será de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão eleitos
através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e
Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil.
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Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão
tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos
membros do Conselho.
Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á
ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos de
Clevelândia, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal de Direitos Humanos de Clevelândia - CMDH.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de
Direitos Humanos será efetuada pela tesouraria municipal.
Art.10. O Fundo Municipal de Direitos Humanos é proveniente de:
| - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
Il - emendas parlamentares;
Ill - doações de empresas e instituições diversas;
IV - repasses do Poder Judiciário e/ou Ministério Público, decorrentes de
multas, emolumentos pagos em consequência da prática de crimes que venham
violar os direitos humanos;
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V - doações de pessoas físicas que se interessarem por causas voltadas
à defesa dos direitos humanos;
VI - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos,
de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar
recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de
políticas públicas de direitos humanos;
VII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira,
expressamente destinados ao Fundo;
VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
IX - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão
depositados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento bancário.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de direitos humanos serão
utilizados para as seguintes situações:
| - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;
Il - subsídio para realização de pesquisas e projetos voltados aos direitos
humanos;
ll - repasse de recursos a entidades governamentais ou não
governamentais que desenvolvam atividades de acordo com a Política Municipal
de Direitos Humanos;
IV - capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional e dos
instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das
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ações municipais de garantia e de promoção da implementação da Política
Municipal de Direitos Humanos;
V — desenvolvimento de ações para a promoção da educação em direitos
humanos e fortalecimento da cultura em direitos humanos no âmbito municipal;
VI - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados à garantia e promoção dos direitos humanos;
VII — construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à garantia e promoção dos direitos humanos;
VIII - outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e
atividades, conforme deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária
disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos
deverá ser elaborado, no prazo de noventa dias.
Art. 13. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de
Direitos Humanos, que não tem qualquer remuneração ou percepção de
gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde
que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
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Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos
serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado
em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de
Assistência Social adotar as providências para tanto.
Ant. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento
do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 17. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de
deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros,
quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 18. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização
e divulgação das Conferências Municipais de Direitos Humanos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
RAFAELA E ousesmam
MARTINS LOSI:SEsaasisitAum
04133614976, issianinisao mandam
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
CLEVELÂNDIA

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