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norma nº 2923/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2923 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ e do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências;
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« MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº 2.923/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Juventude — CMJ e do
Fundo Municipal da Juventude e dá
outras providências;
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão
colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de aconselhamento sobre as
políticas públicas da juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados jovens as
pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 de 5 de agosto de 2023 - Estatuto da
Juventude.
Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ tem por finalidade
garantir a promoção e proteção dos direitos das juventudes, assim como exercer
orientação normativa e consultiva sobre a política voltada ao público jovem.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
| - avaliar, deliberar, propor e participar da formulação de politicas públicas
destinadas à promoção, sistematização, monitoramento e ao desenvolvimento
da proteção dos direitos das juventudes;
Il - fiscalizar, propor, controlar e incentivar a execução dos programas
relacionados a Política Municipal da Juventude e a legislação que assegure
direitos aos jovens; Publicado Edição o a
em AS /A2. (2085
Jornal — Ame
CLEVELÂNDIA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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Ill - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção e
proteção dos direitos da juventude;
IV - apresentar sugestões para o estabelecimento de diretrizes
orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município
voltadas para a juventude;
V - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando à Secretaria as prioridades, propostas e modificações
necessárias à consecução da política formulada;
VI - encaminhar e receber denúncias que envolvam violações de direitos
da juventude, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando o
trâmite;
VII - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos
destinados a conhecer os problemas da população jovem e a mantê-la informada
acerca da execução da Política Municipal da Juventude;
VIII - prestar colaboração técnica e formativa a órgãos e entidades do
Município;
IX - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação vigente;
X - apresentar anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, publicando-o e mantendo o conteúdo
em sítio eletrônico;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento;
XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude;
XIII - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da
Conferência Municipal da Juventude.
XIV - elaborar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Juventude do
Município de Clevelândia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional;
XV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
XVI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
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XVII - expedir notificações;
XVIII - solicitar informações das autoridades públicas;
XIX - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas,
organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
XX - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de
outras esferas governamentais, outros conselhos setoriais bem como os Fóruns
de Juventude, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento
de estratégias comuns de implementação de ações, visando a igualdade entre
Os jovens, fortalecendo o processo de controle social;
XXI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor
desempenho de suas funções.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será composto por seis
membros e respectivos suplentes, dos quais metade serão representantes de
órgãos do poder público municipal e metade serão representantes da sociedade
civil organizada.
Art. 5º Os representantes governamentais serão membros da
Administração Municipal, nomeados a critério do Poder Executivo, das
respectivas secretarias:
| - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Il - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
Art. 6º Os representantes não governamentais serão entidades
representantes da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao
atendimento ao jovem, em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano e que
atuem com atividades continuadas na área da Juventude.
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Parágrafo único. As entidades não governamentais serão eleitas em
assembleia própria e convocadas especialmente para esta finalidade, sob
fiscalização do Ministério Público, sendo as vagas assim distribuídas:
a) 2 (dois) representantes de entidades distintas de atendimento que
tenham ações desenvolvidas para o público jovem em todas as políticas
públicas;
b) 1 (um) representante de associações acadêmicas ou grêmio estudantis;
Art. 7º Caberá às entidades eleitas a indicação de um representante titular
e um suplente para compor o Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 8º Serão convidados a integrar as reuniões do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ, com direito a voz:
|- o Poder Judiciário constituído no município de Clevelândia;
Ii - o Ministério Público constituído no município de Clevelândia;
Ill - entidades com relevante conhecimento e/ou vasta experiência sobre o
assunto que venha ser examinado em sessão.
Art. 9º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades, movimentos
e organizações sediadas no município e que tenham objeto relacionado a
políticas de juventude.
Art. 10. A falta de indicação de membros efetivos e suplentes pelas
entidades da sociedade civil, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do resultado da
eleição, implicará na perda do direito à indicação de conselheiros efetivo e
suplente, sendo convocada a entidade classificada na posição subsequente no
pleito para a prática do ato.
Art. 11. Os membros do CMJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
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Art. 12. As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos poderão
substituir os membros indicados a qualquer tempo, mediante comunicação
escrita encaminhada à Presidência do CMJ.
Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado;
Il - descumprir os deveres da função previstos nesta Lei e no Regimento
Interno, após decisão de metade dos membros do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ pela cassação do mandato;
HI - faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas
durante o período do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância de cargo, o suplente assumirá a
função até o término do mandato de seu antecessor.
Art. 14. O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, possuirá a seguinte
estrutura:
| - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário;
Il - Secretário Executivo, indicado pelo órgão ou secretaria ao qual o
Conselho está vinculado, submetido à aprovação do Conselho;
Hll - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
IV - Plenário.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita na primeira reunião após a posse
do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência
destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 15. As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude - CMJ,
não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço
prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas
as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades
deste Conselho.
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Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela
execução da Política Nacional da Juventude, prestará o necessário apoio
técnico, administrativo e financeiro, para consecução das finalidades do
Conselho Municipal da Juventude.
Art. 17. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ, serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por
ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus
membros.
Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude - CMJ,
inclusive seu regimento interno, serão publicadas, mediante resoluções, em
diário oficial.
Art. 19. Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas
de divulgação.
Art. 20. O Conselho Municipal da Juventude - CMJ reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência
Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente
ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a juventude, legalmente
instituídas e em regular funcionamento há um ano, e por representantes do
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar
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a Política Nacional da Juventude e referendar os membros não governamentais
do Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
8 1º A Conferência Municipal da Juventude ocorrerá a cada dois anos, por
convocação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, devendo
preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e
estadual.
8 2º A convocação da Conferência Municipal da Juventude será divulgada
através dos meios de comunicação disponíveis.
8 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser
aprovado pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais
na Conferência Municipal da Juventude.
CAPÍTULO il
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 22. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude,
de natureza contábil e financeira, instrumento de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à juventude do Município de
Clevelândia.
Art. 23. O fundo Municipal da Juventude ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 24. O gestor do Fundo Municipal da Juventude será o secretário(a)
municipal em exercício.
Art. 25. Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal da Juventude:
|- As transferências do município;
Il - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
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Hi - As doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis
e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal da Juventude.
8 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à juventude, conforme
determina a legislação em vigor.
8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da
Juventude, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 26. A Secretaria de Assistência Social dará vistas ao Conselho
Municipal da Juventude - CMJ, sobre a contabilidade do Fundo Municipal da
Juventude, anualmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 27. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude
será efetuada pela Tesouraria Municipal, mediante ordem de pagamento
assinada pelo Gestor do Fundo, em conformidade com as deliberações do
Conselho Municipal de da Juventude.
Parágrafo único. A autorização para a realização de despesas com
recursos do Fundo será feita por meio de resolução do Conselho Municipal, que
deverá especificar o objeto, o valor e a justificativa do gasto.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal da Juventude aprovar a
programação de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da
Juventude, fiscalizando sua execução.
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Art. 29. A Tesouraria Municipal e o Gestor do Fundo ficam obrigados a
apresentar bimestralmente ao Conselho Municipal de Juventude os extratos
bancários e balancetes financeiros das contas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização ou a qualquer tempo quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Juventude -
CMJ, em sua primeira gestão, com a publicação da nomeação dos integrantes
no órgão de imprensa oficial do município.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber, por meio de Decreto.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
04133614976 Santi:
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
CLEVELÂNDIA

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