| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2923 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude – CMJ e do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências; |
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« MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº 2.923/2025 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude — CMJ e do Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências; CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de aconselhamento sobre as políticas públicas da juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 de 5 de agosto de 2023 - Estatuto da Juventude. Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ tem por finalidade garantir a promoção e proteção dos direitos das juventudes, assim como exercer orientação normativa e consultiva sobre a política voltada ao público jovem. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ: | - avaliar, deliberar, propor e participar da formulação de politicas públicas destinadas à promoção, sistematização, monitoramento e ao desenvolvimento da proteção dos direitos das juventudes; Il - fiscalizar, propor, controlar e incentivar a execução dos programas relacionados a Política Municipal da Juventude e a legislação que assegure direitos aos jovens; Publicado Edição o a em AS /A2. (2085 Jornal — Ame CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Ill - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos da juventude; IV - apresentar sugestões para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município voltadas para a juventude; V - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada; VI - encaminhar e receber denúncias que envolvam violações de direitos da juventude, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando o trâmite; VII - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos destinados a conhecer os problemas da população jovem e a mantê-la informada acerca da execução da Política Municipal da Juventude; VIII - prestar colaboração técnica e formativa a órgãos e entidades do Município; IX - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação vigente; X - apresentar anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, publicando-o e mantendo o conteúdo em sítio eletrônico; XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento; XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude; XIII - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude. XIV - elaborar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Juventude do Município de Clevelândia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional; XV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; XVI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 XVII - expedir notificações; XVIII - solicitar informações das autoridades públicas; XIX - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos; XX - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de outras esferas governamentais, outros conselhos setoriais bem como os Fóruns de Juventude, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando a igualdade entre Os jovens, fortalecendo o processo de controle social; XXI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções. Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será composto por seis membros e respectivos suplentes, dos quais metade serão representantes de órgãos do poder público municipal e metade serão representantes da sociedade civil organizada. Art. 5º Os representantes governamentais serão membros da Administração Municipal, nomeados a critério do Poder Executivo, das respectivas secretarias: | - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Il - Secretaria Municipal de Assistência Social; III - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; Art. 6º Os representantes não governamentais serão entidades representantes da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao jovem, em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano e que atuem com atividades continuadas na área da Juventude. | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Parágrafo único. As entidades não governamentais serão eleitas em assembleia própria e convocadas especialmente para esta finalidade, sob fiscalização do Ministério Público, sendo as vagas assim distribuídas: a) 2 (dois) representantes de entidades distintas de atendimento que tenham ações desenvolvidas para o público jovem em todas as políticas públicas; b) 1 (um) representante de associações acadêmicas ou grêmio estudantis; Art. 7º Caberá às entidades eleitas a indicação de um representante titular e um suplente para compor o Conselho Municipal da Juventude - CMJ. Art. 8º Serão convidados a integrar as reuniões do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, com direito a voz: |- o Poder Judiciário constituído no município de Clevelândia; Ii - o Ministério Público constituído no município de Clevelândia; Ill - entidades com relevante conhecimento e/ou vasta experiência sobre o assunto que venha ser examinado em sessão. Art. 9º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades, movimentos e organizações sediadas no município e que tenham objeto relacionado a políticas de juventude. Art. 10. A falta de indicação de membros efetivos e suplentes pelas entidades da sociedade civil, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do resultado da eleição, implicará na perda do direito à indicação de conselheiros efetivo e suplente, sendo convocada a entidade classificada na posição subsequente no pleito para a prática do ato. Art. 11. Os membros do CMJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 12. As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos poderão substituir os membros indicados a qualquer tempo, mediante comunicação escrita encaminhada à Presidência do CMJ. Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que: | - for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado; Il - descumprir os deveres da função previstos nesta Lei e no Regimento Interno, após decisão de metade dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ pela cassação do mandato; HI - faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o período do mandato. Parágrafo único. Nos casos de vacância de cargo, o suplente assumirá a função até o término do mandato de seu antecessor. Art. 14. O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, possuirá a seguinte estrutura: | - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário; Il - Secretário Executivo, indicado pelo órgão ou secretaria ao qual o Conselho está vinculado, submetido à aprovação do Conselho; Hll - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e IV - Plenário. Parágrafo único. A Diretoria será eleita na primeira reunião após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes. Art. 15. As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução da Política Nacional da Juventude, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para consecução das finalidades do Conselho Municipal da Juventude. Art. 17. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus membros. Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, inclusive seu regimento interno, serão publicadas, mediante resoluções, em diário oficial. Art. 19. Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de divulgação. Art. 20. O Conselho Municipal da Juventude - CMJ reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a juventude, legalmente instituídas e em regular funcionamento há um ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 a Política Nacional da Juventude e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal da Juventude - CMJ. 8 1º A Conferência Municipal da Juventude ocorrerá a cada dois anos, por convocação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. 8 2º A convocação da Conferência Municipal da Juventude será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis. 8 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser aprovado pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal da Juventude. CAPÍTULO il DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 22. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à juventude do Município de Clevelândia. Art. 23. O fundo Municipal da Juventude ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 24. O gestor do Fundo Municipal da Juventude será o secretário(a) municipal em exercício. Art. 25. Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal da Juventude: |- As transferências do município; Il - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Hi - As doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal da Juventude. 8 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à juventude, conforme determina a legislação em vigor. 8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Juventude, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ. Art. 26. A Secretaria de Assistência Social dará vistas ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ, sobre a contabilidade do Fundo Municipal da Juventude, anualmente ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho. Art. 27. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude será efetuada pela Tesouraria Municipal, mediante ordem de pagamento assinada pelo Gestor do Fundo, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de da Juventude. Parágrafo único. A autorização para a realização de despesas com recursos do Fundo será feita por meio de resolução do Conselho Municipal, que deverá especificar o objeto, o valor e a justificativa do gasto. Art. 28. Compete ao Conselho Municipal da Juventude aprovar a programação de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude, fiscalizando sua execução. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 29. A Tesouraria Municipal e o Gestor do Fundo ficam obrigados a apresentar bimestralmente ao Conselho Municipal de Juventude os extratos bancários e balancetes financeiros das contas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização ou a qualquer tempo quando solicitado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, em sua primeira gestão, com a publicação da nomeação dos integrantes no órgão de imprensa oficial do município. Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 10 DE DEZEMBRO DE 2025. 04133614976 Santi: Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal CLEVELÂNDIA