| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2926 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia |
| native_id | 289 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 LEI Nº2.926/2025 Institui o Programa Chip do Bem no Município de Clevelândia — Paraná. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Capítulo | - Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições: | - Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal; Il - Unidade Registradora: Entidade autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a realizar a microchipagem e o registro de animais; Ill - Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso animal; IV - Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. Capítulo II - Obrigatoriedade da Microchipagem Art. 3º Todos os cães, gatos e equinos do Município de Clevelândia deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados por meio da microchipagem. $ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal, | ublicado Edição Nº Bgg im À9 (32/2025 entre as escápulas. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 8 2º O microchip deverá: | - ser confeccionado em material esterilizado; II - conter prazo de validade; III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação; V-ser inerte e sem capacidade migratória; VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade. Capítulo III - Responsabilidades e Procedimentos Art. 4º Os tutores terão até trezentos e sessenta e cinco dias, contados a partir da publicação desta Lei, para microchipar e cadastrar seus animais. Parágrafo único. As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em local visível ao público, placa informando a obrigatoriedade da implantação de microchips em cães, gatos e equinos. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a gestão e administração do registro e identificação dos animais. 8 1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, por Organizações da Sociedade Civil, clínicas e hospitais veterinários ou criadores comerciais devidamente cadastrados. 8 2º Para se tornar uma Unidade Registradora, a organização, clinica, hospital veterinário ou criador comercial deverá estar regularizado perante o Município, possuir médico veterinário responsável técnico registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária e se credenciar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA após publicação de Edital de Convocação na Imprensa Oficial do Município. CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 8 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo estabelecimento. 8 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os animais encontrados durante vistorias de maus-tratos. 8 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o profissional veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o nome e endereço completo do tutor. & 6º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA definir as regras de registro e acesso às informações, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Capítulo IV - Gratuidade e Campanhas Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA nos seguintes casos: |- animais cujos tutores estejam cadastrados no CADÚNICO, enquadrados nos critérios de baixa renda; Il - animais castrados em campanhas de castração promovidos pelo Município; HI - animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de maus-tratos; IV - durante campanhas de microchipagem; Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos mencionados. Capítulo V - Atualização de Dados Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá coletar as seguintes informações, preenchidas juntamente com o responsável CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 pelo animal, que deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, cujos dados serão lançados em sistema próprio: | - nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade, se castrado, entre outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; Il - nome do tutor, endereço completo, telefone, CPF e e-mail; Il - número do microchip implantado. Art. 9º É obrigatória a atualização dos dados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA quando: |- o animal for castrado; IH - o animal vier a óbito; Ill - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal; IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do tutor; V- houver transferência da responsabilidade pelo animal. 8 1º O responsável pelo animal deve realizar a atualização dos dados, comunicando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. 8 2º Os animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter seus dados atualizados no registro municipal. & 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser levados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA para leitura do microchip e inclusão no banco de dados, juntamente do certificado de microchipagem contendo a etiqueta de código de barras com o número do microchip correspondente ao do animal. 8 4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este. 8 5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos os seus animais estão registrados no "Registro de Cães, Gatos e Equinos de Clevelândia" disponível no site do Município. CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 8 6º Caso os dados fornecidos pelo tutor, na realização do registro, sejam inverídicos, e o animal seja encontrado fora do domicílio, a situação será caracterizada como abandono, presumindo-se que a prestação de dados incorretos teve por finalidade impedir a identificação do tutor, salvo demonstração em sentido contrário. Capítulo VI - Penalidades e Multas Art. 10. Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não promoverem a microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados atualizados estarão sujeitos a: |- Notificação para que proceda ao registro no prazo de quinze dias; Il - Multa mensal no valor de duas vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM) por animal não registrado até que o registro seja efetivado. Art. 11. Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou doam animais deverão microchipar todos os animais e manter registro atualizado junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. & 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a: |- Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de quinze dias; Il - Multa semanal no valor de uma vez a Unidade Fiscal Municipal (UFM) por animal não registrado até que o registro seja efetivado; III - Multa semanal de duas vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM) em caso de reincidência. 8 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados cadastrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade. $ 3º Em caso de descumprimento do 82º deste artigo, os proprietários estarão sujeitos à multa de uma vez a Unidade Fiscal Municipal (UFM) por animal. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 12. Protetores, ONG'S, Fundações, Associações e outras organizações de proteção animal devem identificar eletronicamente todos os animais sob sua responsabilidade. $ 1º No caso de descumprimento, os protetores e organizações estarão sujeitos a: | - Notificação para que procedam o registro de todos os animais no prazo de quinze dias; Il - Cancelamento do registro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; ll - Multa de uma Unidade Fiscal Municipal (UFM) por animal não registrado, dobrada em caso de reincidência. 8 2º Os protetores e organizações devem atualizar os dados do registro no prazo de sete dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua guarda. 8 3º Em caso de descumprimento do 8 2º deste artigo, os protetores e organizações estarão sujeitos ao cancelamento do registro e à multa de uma vez a Unidade Fiscal Municipal (UFM) em caso de reincidência. Art. 13. Constatada, por meio de denúncia formalizada em canal de comunicação da Secretaria Municipal de Meio Ambinete - SEMA, a presença de animal fora do domicílio cadastrado no banco de dados, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA procederá à devolução do animal ao respectivo tutor, aplicando-lhe, a penalidade de multa no valor de três vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM). Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 15. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações de controle populacional e bem-estar animal. CLEVELÂNDIA gos: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de ato do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025. RAFAELA Assinado de forma digital MARTINS por RAFAELA MARTINS LOSI0413361497 Dos dias 1976 6 12:46:46 -03'00' Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL. CLEVELÂNDIA