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norma nº 2926/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2926 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.926/2025
Institui o Programa Chip do Bem no
Município de Clevelândia — Paraná.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo | - Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Chip do Bem, que trata da
obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de
Clevelândia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal;
Il - Unidade Registradora: Entidade autorizada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMA a realizar a microchipagem e o registro de animais;
Ill - Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso
animal;
IV - Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da
secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
Capítulo II - Obrigatoriedade da Microchipagem
Art. 3º Todos os cães, gatos e equinos do Município de Clevelândia
deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados por meio da
microchipagem.
$ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio
da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal,
| ublicado Edição Nº Bgg
im À9 (32/2025
entre as escápulas.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
8 2º O microchip deverá:
| - ser confeccionado em material esterilizado;
II - conter prazo de validade;
III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização
dos códigos de informação;
V-ser inerte e sem capacidade migratória;
VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
Capítulo III - Responsabilidades e Procedimentos
Art. 4º Os tutores terão até trezentos e sessenta e cinco dias, contados a
partir da publicação desta Lei, para microchipar e cadastrar seus animais.
Parágrafo único. As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e
estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão
manter, em local visível ao público, placa informando a obrigatoriedade da
implantação de microchips em cães, gatos e equinos.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a gestão
e administração do registro e identificação dos animais.
8 1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, por Organizações da Sociedade
Civil, clínicas e hospitais veterinários ou criadores comerciais devidamente
cadastrados.
8 2º Para se tornar uma Unidade Registradora, a organização, clinica,
hospital veterinário ou criador comercial deverá estar regularizado perante o
Município, possuir médico veterinário responsável técnico registrado no
Conselho Regional de Medicina Veterinária e se credenciar na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA após publicação de Edital de Convocação
na Imprensa Oficial do Município.
CLEVELÂNDIA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
8 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo
estabelecimento.
8 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os animais
encontrados durante vistorias de maus-tratos.
8 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o profissional
veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o
nome e endereço completo do tutor.
& 6º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA definir as
regras de registro e acesso às informações, conforme a Lei Geral de Proteção
de Dados - LGPD.
Capítulo IV - Gratuidade e Campanhas
Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA nos seguintes casos:
|- animais cujos tutores estejam cadastrados no CADÚNICO, enquadrados
nos critérios de baixa renda;
Il - animais castrados em campanhas de castração promovidos pelo
Município;
HI - animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias
de maus-tratos;
IV - durante campanhas de microchipagem;
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de
conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos
mencionados.
Capítulo V - Atualização de Dados
Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá
coletar as seguintes informações, preenchidas juntamente com o responsável
CLEVELÂNDIA
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pelo animal, que deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA, cujos dados serão lançados em sistema próprio:
| - nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade, se castrado, entre
outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMA;
Il - nome do tutor, endereço completo, telefone, CPF e e-mail;
Il - número do microchip implantado.
Art. 9º É obrigatória a atualização dos dados na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMA quando:
|- o animal for castrado;
IH - o animal vier a óbito;
Ill - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal;
IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato
do
tutor;
V- houver transferência da responsabilidade pelo animal.
8 1º O responsável pelo animal deve realizar a atualização dos dados,
comunicando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
8 2º Os animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter
seus dados atualizados no registro municipal.
& 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser
levados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA para leitura do
microchip e inclusão no banco de dados, juntamente do certificado de
microchipagem contendo a etiqueta de código de barras com o número do
microchip correspondente ao do animal.
8 4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável
pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este.
8 5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos os
seus animais estão registrados no "Registro de Cães, Gatos e Equinos de
Clevelândia" disponível no site do Município.
CLEVELÂNDIA
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8 6º Caso os dados fornecidos pelo tutor, na realização do registro, sejam
inverídicos, e o animal seja encontrado fora do domicílio, a situação será
caracterizada como abandono, presumindo-se que a prestação de dados
incorretos teve por finalidade impedir a identificação do tutor, salvo
demonstração em sentido contrário.
Capítulo VI - Penalidades e Multas
Art. 10. Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não
promoverem a microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados
atualizados estarão sujeitos a:
|- Notificação para que proceda ao registro no prazo de quinze dias;
Il - Multa mensal no valor de duas vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM)
por animal não registrado até que o registro seja efetivado.
Art. 11. Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou
doam animais deverão microchipar todos os animais e manter registro atualizado
junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.
& 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a:
|- Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo
de quinze dias;
Il - Multa semanal no valor de uma vez a Unidade Fiscal Municipal (UFM)
por animal não registrado até que o registro seja efetivado;
III - Multa semanal de duas vezes a Unidade Fiscal Municipal (UFM) em
caso de reincidência.
8 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados
cadastrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade.
$ 3º Em caso de descumprimento do 82º deste artigo, os proprietários
estarão sujeitos à multa de uma vez a Unidade Fiscal Municipal (UFM) por
animal.
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Art. 12. Protetores, ONG'S, Fundações, Associações e outras
organizações de proteção animal devem identificar eletronicamente todos os
animais sob sua responsabilidade.
$ 1º No caso de descumprimento, os protetores e organizações estarão
sujeitos a:
| - Notificação para que procedam o registro de todos os animais no prazo
de quinze dias;
Il - Cancelamento do registro na Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMA;
ll - Multa de uma Unidade Fiscal Municipal (UFM) por animal não
registrado, dobrada em caso de reincidência.
8 2º Os protetores e organizações devem atualizar os dados do registro no
prazo de sete dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua
guarda.
8 3º Em caso de descumprimento do 8 2º deste artigo, os protetores e
organizações estarão sujeitos ao cancelamento do registro e à multa de uma vez
a Unidade Fiscal Municipal (UFM) em caso de reincidência.
Art. 13. Constatada, por meio de denúncia formalizada em canal de
comunicação da Secretaria Municipal de Meio Ambinete - SEMA, a presença de
animal fora do domicílio cadastrado no banco de dados, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMA procederá à devolução do animal ao respectivo tutor,
aplicando-lhe, a penalidade de multa no valor de três vezes a Unidade Fiscal
Municipal (UFM).
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA a
fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 15. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei,
serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações
de controle populacional e bem-estar animal.
CLEVELÂNDIA
gos: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber, através
de ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
RAFAELA Assinado de forma digital
MARTINS por RAFAELA MARTINS
LOSI0413361497 Dos dias 1976
6 12:46:46 -03'00'
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL.
CLEVELÂNDIA

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