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norma nº 2928/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2928 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE o poema
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cle
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFa
sâreedia-P,
: (046) 32
LEI Nº2.928/2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026, e execução da Lei Orçamentária
do Anual do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal combinado com os art.62 e 159, e da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município,
encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2026, e dá outras providências”, tendo por objetivos:
| — definir as metas fiscais para o exercício financeiro de 2026, que estão
estabelecidas como resultado nominal, primário e endividamento, que deverão
ser utilizadas como limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para
2026;
Il — a estrutura e organização, com diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária anual para 2026;
Il — definir os critérios para limitação de empenho, caso ocorra
necessidade de contingenciamento de despesa, na forma do artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3
Publicado Edição Fe AZ
Em 23 /13 / 20215
Jernal — Ame
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Para
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 325 2-8000
IV — as disposições relativas à política e a despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
V- apresentar as prioridades da Administração Municipal para o exercício
de 2026, que estão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual do
Município;
VI — estabelecer as normas e disposições de controle da execução
orçamentária, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e
medidas para incremento da receita;
VIl — definir os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos
resultados junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná —TCE, as condições
e exigências para transferência de recursos ás entidades públicas e privadas,
conforme determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
VIII — Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais foram elaboradas de forma conservadora,
considerando as informações históricas e presentes da arrecadação do
município, para que fosse apurada a capacidade real de arrecadação do
município de Clevelândia para próximo exercício financeiro. A capacidade de
arrecadação foi então confrontada com a composição, incorporação,
necessidade de amortização do serviço da dívida, apurando-se desta forma as
metas de resultado nominal e primário, assim como a projeção do endividamento
do município. Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2026, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão
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Ex. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se
constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste
artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
| — poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se
ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas pela
Gestão Municipal.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas
fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, serão as seguintes:
|- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus
segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades
sociais;
ll- Ampliação e modernização da infraestrutura econômica,
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando
promover seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os
segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
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Praça Getúlio Vare 71, Centro, Clevelând
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-Paraná
252- 8000
Ill-Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
IV-Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V-Desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
Vi-Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida
ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à renúncia
de receitas, com realização do refiz, controle e eficiência com investimento, no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na
ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão;
VIl-Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas,
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
Vill-Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do
governo;
IX-Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de
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saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
X-Incluir no Orçamento Anual de 2026 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal no seu Art. 100.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, obedecerá
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e
fixando a Despesas, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei,
e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320/,
de 1964.
Parágrafo Único — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
na presente Lei, a elaboração, aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e
de seguridade social serão orientadas para:
I-Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultado primário
e nominal, e montante da dívida pública consolidada e liquidada, conforme
previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Il-Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1º de que trata o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
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li-Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV-Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da
realização de audiências públicas.
V-Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por ele financiados;
Art. 6º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos. Alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução,
observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle
de custos, o acompanhamento, o monitoramento e avaliação dos resultados das
ações de governo, será feita;
I- Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentárias funcional-programática da
despesa pública;
Il-Diretamente a unidade orçamentária responsável pela execução da
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os
critérios da classificação institucional da despesa pública.
Art. 7º - a estimativa da receita será feita com a observância das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
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variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
Art. 8º - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
|- dos tributos de sua competência;
ll-das transferências constitucionais;
Ill-das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha
executar;
IV-dos convênios firmados com órgãos, Federais, Estaduais e entidades
da Administração Pública;
V- das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI- da cobrança da dívida ativa;
Vil-das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados e contratados;
Vill-dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela
legislação vigente;
IX-dos recursos para o financiamento da Saúde,
Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso Ill, da
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85 'sã0- 000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da
Lei Complementar nº 101/2000;
8 1º - A Lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
8 2º - O montante global das operações de crédito, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Liquida-RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº
43 do Senado Federal e alterações.
Art. 10º - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores
e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os
gastos com:
-Pessoais encargos sociais, observando o limite previsto na Lei
Complementar 101/2000;
Il-serviços da dívida pública municipal, em observância ás resoluções n.º
40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
Ill-Contrapartidas de convênios e financiamentos;
Iv-Á aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
V-A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, destacando as
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dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB, nos termos da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
VI- As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VIl- Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Art. 11 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta
e indireta, deverão observar as seguintes regras:
l-as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029;
los investimentos com duração superior a um exercício financeiro
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 8 1º do art.167 da
Constituição e no 8 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Ill-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo.
Art. 12 - Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do
Município.
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tio Vargas, nº, 71, Centro, Clevelândia-Paraná
. 61, CEP, 85.530- 000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 13 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
está aquém do previsto, o Município promoverá, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos
arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional ás reduções realizadas.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único- A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art.15 - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recurso em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus
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aa q
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créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar
e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Da destinação de Recursos ao Setor Privado
Art.16 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e
auxílios e que preencham as seguintes condições:
|- para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos últimos dois anos, bem como comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
il- Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
contratos de repasse, termos de parceria, de fomento ou instrumento similar;
Art.17 - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos
referenciados no $ 1º e 82º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00,
observadas as alterações posteriores, contendo:
| - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
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Ill -Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Paragrafo Único - Os demonstrativos e as informações complementares
referidos no inciso do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino,
de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º
da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas
na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Ill,
alíneas “a e b” do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
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Vi - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei
Orçamentária de 2026, com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da
presente Lei.
Art. 18 — A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
Parágrafo único. A classificação da natureza da receita de que trata este
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art.19— Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais,
a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das
classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de
modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art.20 — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99.
Art.21 — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de
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1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99.
8 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
8 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações
especiais), e seus recursos financeiros.
8 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo
as modificações propostas nos termos do art. 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal preservar os códigos da proposta original.
$ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior,
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite
sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
8 5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem
ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade
orçamentária.
8 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um
único programa.
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61. CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Pr:
Cx. Postal nº.
8 7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
8 8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
somente na categoria “projeto”.
8 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a Abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
orçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art.43 da Lei
Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
8 10. Remanejar ou transferir os recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, vedados as disposições contidas no inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
8 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo até o limite
estabelecido no $ 9º deste artigo, do total das despesas previstas para cada
Poder.
Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida
de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
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empréstimos internos e externos e para que o pagamento de sinal, de juros e de
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Art. 23 - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 24 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
|- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Il — subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
III — programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos
(bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa,
conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos
ou operações especiais;
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de govemo;
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VI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VII — operação especial, o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII — programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
IX — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X — transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI — remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XII — transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas
a priorizações de gastos;
XIll —reserva de contingência, a dotação global sem destinação
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação
ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
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imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais; até o limite máximo de 1% da receita corrente líquida.
XIV — passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas
em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XV — créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamento;
XVI — crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII — crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão
de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais),
mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII — crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX — unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos,
secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias
específicas;
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XX — Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte
de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e
gerência;
XXI — alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou alteração
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXII — descentralização de créditos orçamentários — a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades,
fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIII — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar
as características do produto.
XXIV —meta física- quantidade estimada para o produto ou a
quantificação do produto.
Art. 25. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município.
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$ 1º As despesas com pessoal da Administração Direta, inclusive as do
legislativo, ficam vinculadas aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida, sendo que desse percentual 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o poder executivo e 6% (seis por cento) para o poder legislativo.
8 2º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar os
limites referidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
8 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar
o excesso, o ente não poderá:
| —- receber transferências voluntárias;
Il — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Ill — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
8 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas
alterações.
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& 5º Na forma do disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional
29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar
141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos
de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do
inciso | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo Município às entidades de previdência.
S 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
acrescidas da reposição inflacionária, adotando-se o regime de competência,
adicionando-se ao somatório da base projetada em eventuais acréscimos legais,
alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
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8 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas
de pessoal e encargos sociais.
Art. 27 — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-
de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo
com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática —
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo,
estagiários.
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il — não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 28 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no art. 19
e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no
excesso:
| — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal;
Il — criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra.
Art. 29 - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
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administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 30 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
| — houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art.
169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal;
Il — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura
de carreiras;
Ill — a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser
elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do
Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 32 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado
e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante
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poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 33 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios,
contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 34 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
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