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norma nº 2929/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2929 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2026.
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ss MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.929/2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o exercício de 2026.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município, para o
exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 190.000,000,00 (Cento e
noventa milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos,
observado o disposto no $ 5º do art.165 da Constituição.
I- | Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos
e as entidades da administração pública.
ll- | O Orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades a ela
vinculadas, e da administração pública.
Parágrafo único — As categorias econômicas e de programação
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações
econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática
(Programas).
CAPÍTULO II -slicado Edição REGE, “o
serral name
PREFEITURA MUNICIPAL
CLEVELÂNDIA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DESPESA PARA O EXERCICIO 2026
SEÇÃO |
Art.2º-A receita total estimada no orçamento é de R$ 190.000,000,00
(Cento e noventa milhões de reais), que decorrerão da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação
vigente, discriminada em anexos a esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
Receitas Correntes Liquidas
192.360.000,00
Receita de Impostos 34.450.000,00
Receita de Taxas 4.480.000,00
Receita de Contribuições 1.500.000,00
Receita Patrimonial 9.118.000,00
Receita Agropecuária 4.736.000,00
Receita de Serviços 8.850.000,00
Transferências Correntes 109.195.000,00
Outras Receitas Correntes 2.171.000,00
Receitas de Capital 15.500.000,00
Operações de Crédito 15.000.000,00
Alienaçaô de Bens 500.000,00
Total Receita Bruta
(-) Dedução de Receita Formação 17.860.000,00
Fundeb
190.000.000,00
Total
SEÇÃO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 190.000.000,00 (Cento e noventa milhões de reais), mesmo valor da
receita, desdobradas em:
CLEVELÂNDIA
| MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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01-PODER LEGISLATIVO 2.950.000,00
01- Legislativo Municipal
02- PODER EXECUTIVO 187.050.000,00
02- Governo Municipal 3.910.000,00 | |
03-Secretaria Municipal de 48.959.000,00
Administração
04- Secretaria Municipal de 3.150.000,00
Desenvolvimento Rural
Sustentavel
05- Secretaria Municipal de 40.918.000,00
Saúde
06- Secretaria Municipal de 9.181.000,00
Assistência Social e Cidadania
07-Secretaria Municipal de 46.910.000,00
Educação Cultura
08-Secretaria Municipal de Obras 20.017.000,00
e Viação
09-Secretaria Municipal Industria, 4.080.000,00
Comércio e Turismo
10-Secretaria Municipal Meio 4.915.000,00
Ambiente
11-Secretaria Municipal de 2.500.000,00
Esporte
12-Secretaria Municipal de 2.510.000,00 | 190.000.000,00
Engenharia e Planejamento
Total |
01-POR ÓRGÃOS E UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
2 -ORÇAMENTO FISCAL, POR FUNÇÃO
1-Legislativo 2.950.000,00
4- Administração 45.796.000,00
8- Assistência Social L 9.161.000,00
10-Saúde 40.268.000,00
12-Educação 43.920.000,00
13-Cultura 2.990.000,00
17-Saneamento 650.000,00
18-Gestão Ambiental 4.915.000,00
20-Agricultura 3.150.000,00
22-Indústria, Comércio e Serviços 4.080.000,00
26-Transporte 20.017.000,00
27-Desporto e Laser 2.500.000,00
28-Encargos Especiais 9.103.000,00
Reserva de Contingência 500.000,00
Total 190.000.000,00
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 4º Integram esta Lei os seguintes Anexos;
- receita estimada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social,
por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
Il- distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social por Órgão Orçamentário;
Hl- discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos;
IV- distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão
Orçamentário;
v- — discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
vi- discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
vil- Programa de trabalho das unidades Orçamentárias e detalhamento dos
créditos orçamentários dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art.5º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto,
abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos nos
termos do art.7º e art. 43 da Lei 4.320/64, observando as seguintes condições:
|- Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes
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de superávit financeiro do exercício anterior, até o limite do total apurado por fonte;
I- Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos proveniente
de excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por fonte de
recursos, de programas especiais, convênios, destinados à educação, saúde,
assistência social e assemelhados, não previstos na Receita do Orçamento, até o limite
do efetivamente ocorrido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação
aprovada na Lei;
Hll- Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes
de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 20% (vinte, por cento) de cada
Orçamento aprovado por esta Lei, para ajustar os custos de atividades e projetos
integrantes dos seus Orçamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada nesta Lei;
Parágrafo Único — As suplementações de que trata os itens | e II, não farão parte
do limite determinado no item Ill.
Art. 6º A reposição salarial de todos os vencimentos será ajustada conforme a
Lei Municipal nº 2.547/2015 de 26/11/2015 determinando o art. Nº 037 incisos X da
Constituição Federal.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução
orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em
Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º As metas fiscais de receita e despesa e os resultados primários e nominal,
apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da
Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas
fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
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Art. 9º Os Recursos da Reserva de Contingência, caso estes não se concretizem
até 10 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional
suplementar por anulação;
Art. 10º Fica o Executivo Municipal, autorizado a ajustar através de Decreto, os
programas descritos no Plano Plurianual e ações descritas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, em ajuste a Lei Orçamentária Anual,
caso venha ser modificado por anulação, remanejamento, transposição e transferências
do Orçamento Geral da Receita e Despesa.
Art.11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e incluir no
orçamentário geral do Município fontes de recursos por Decreto.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
RAFAELA EE
MARTINS siri
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNIC:
CLEVELÂNDIA

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