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norma nº 2864/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2864 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaCria o Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia, autoriza o Poder Executivo a construir casas através de projeto padrão do município utilizando-se de módulo unifamiliar em concreto pré-fabricados à famílias carentes em situação emergencial de natureza habitacional, Cria a Comissão de Avaliação do Programa Habitacional municipal, e dá outras providências.
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LEI N°2.864/2024



Cria o Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia, autoriza o Poder Executivo a construir casas através de projeto padrão do município utilizando-se de módulo unifamiliar em concreto pré-fabricados à famílias carentes em situação emergencial de natureza habitacional, Cria a Comissão de Avaliação do Programa Habitacional municipal, e dá outras providências.





O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:



CAPÍTULO I

DO PROGRAMA HABITACIONAL – MORAR BEM EM CLEVELÂNDIA E DA CONSTRUÇÃO DAS CASAS – MÓDULO UNIFAMILIAR



Art.	1° Fica criado o PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL – MORAR BEM EM CLEVELÂNDIA e autoriza o Poder Executivo a construir casas através de projeto padrão do Município utilizando-se de módulo unifamiliar em concreto pré-fabricados, à famílias carentes em situação emergencial de natureza habitacional. Concomitantemente com os programas municipal de incentivo a Assistência Social. Unidade: 06.01 - ADMINISTRAÇÃO S. M. A. S./ Programa: 0018 - ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL/ 1.004 - Construção de Casas para pessoas carentes, afins, elencadas nas peças de planejamento municipal (PPA-LDO-LOA). 



Art. 2° O Programa Habitacional Municipal - Morar Bem em Clevelândia poderá abranger tanto um loteamento quanto uma única residência, desde que a família requerente esteja em situação de vulnerabilidade social e preencha todos os requisitos constantes nesta Lei.

§1° O Programa priorizará casos de urgência, como famílias em situação de risco iminente, conforme avaliação da assistência social do município.

§2º A construção da edificação residencial, somente será autorizada se o imóvel do requerente estiver devidamente regularizado junto aos órgãos competentes.



§ 3º O Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia poderá contemplar cidadãos que residem há mais de 10 (dez) anos em espaço de propriedade do município de Clevelândia e que não possuam outro imóvel no município, porém   classificadas como pessoas carentes, independente das regras contantes na presente Lei. 



§ 4º Este benefício somente será aplicado aos cidadãos que até a publicação da presente lei se enquadrem no artigo acima. 



Art.  3° Para os fins desta Lei, considera-se:



I. Material: Àqueles de construção ou material utilizado pela Prefeitura Municipal na construção de casas unifamiliares, no padrão em concreto pré-fabricado;



II. Mão-de-obra/serviços: fornecida por servidores ou contratados da Prefeitura Municipal para construção da residência do requerente em situação emergencial, se necessário observado a legislação pertinente;



III. Família: Àquela carente em situação de vulnerabilidade social, assim reconhecida em relatório socioeconômico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e normas pertinentes, e que seja residente no Município há pelo menos 03 (três) anos, podendo esta ser da área urbana ou rural;



IV. Situação emergencial de natureza habitacional:



a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causada pelo requerente que, comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação;

b) Submeta-se a residência a risco iminente a seus moradores;

c) Que comprometa a saúde, o bem-estar social e a segurança dos residentes na habitação familiar;

d) De fato, não previsto nos itens da alínea anterior que torne necessária a realização de obra para assegurar ao requerente e à sua Família condições adequadas de habitação, incluindo higiene, salubridade, saúde e digna acomodação para a promoção à assistência comunitária, como parâmetro fundamental prescrito Constituição Federal.



V. Requerente: a pessoa que requer a construção de casa unifamiliar, representando sua família. 



Art.  4° São condições para a construção de casas unifamiliar:



I. A apresentação de requerimento devidamente preenchido, datado, assinado e protocolado pelo requerente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;



II. A classificação do requerente e sua família como pessoa carente no relatório socioeconômico elaborado para os fins desta Lei e subscrito por técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;



III. A caracterização da situação emergencial da residência do requerente em laudo de vistoria subscrito por técnicos da área de Engenharia do Município;



IV. A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes para a construção de casas unifamiliar;



V. A disponibilidade de recursos financeiros.



§1° Será sumariamente indeferido o requerimento:



I. Que não esteja devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado pelo requerente;



II. Que não contenha o relatório socioeconômico e o laudo de vistoria a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, cujo relatório socioeconômico classifique o requerente e sua família como pessoa carente em vulnerabilidade social;



III. Cujo laudo de vistoria declare, não caracterizada a situação emergencial da residência do requerente.



§2º Requisitos obrigatórios do relatório socioeconômico:



I. A descrição da situação socioeconômica do requerente e sua família;



II. A classificação do requerente e sua família como pessoa carente ou não, informando se está ou não inscrito nos programas sociais do governo nos termos da legislação pertinente;



III. Descrição minuciosa da situação fática que determina a necessidade emergencial do requerente;



§3° São requisitos obrigatórios do laudo de vistoria:



I. A declaração de caracterização ou não da situação emergencial da residência do requerente, com indicação expressa de sua previsão nos termos desta Lei;



II. A descrição sucinta da situação, subsidiada por fotografias do local e verificação in loco, utilizando-se de mecanismos técnicos;



III. Em caso de dano, a sua classificação como reparável ou irreparável utilizando-se de mecanismos técnicos;



V. A fixação de prazo para desocupação, se for o caso, conforme o dano ou o risco verificado, utilizando-se de mecanismos técnicos;



VI. A advertência sobre a necessidade ou não de demolição da residência, conforme o dano ou o risco verificado;



VII. A assinatura do engenheiro ou arquiteto designado pelo executivo atendendo parâmetros técnicos, com a respectiva emissão de laudo de vistoria com ART de responsabilidade técnica.



Art. 5° O laudo de vistoria será elaborado a pedido da Secretaria Municipal de Assistência Social e será acompanhado de cópia do relatório socioeconômico do respectivo requerente, se classificado como pessoa carente em situação de vulnerabilidade social.



Art. 6° Após realizado o relatório socioeconômico e o laudo de vistoria, ambos serão encaminhados, juntamente com o requerimento e demais documentos pertinentes, à Comissão de Avaliação do Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia, a qual elaborará parecer conclusivo sobre a necessidade ou não do atendimento, nos termos desta Lei.



Art. 7° As construções dos módulos unifamiliares em concreto pré-fabricadas, atenderão as condições mínimas de habitabilidade familiar e terão 36m² (trinta e seis metros quadrados), seguindo o padrão do projeto anexo, o qual faz parte integrante desta Lei. 



Art. 8º Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de Obras e Viação a fiscalização, acompanhamento e a execução das obras nas residências previstas nesta Lei, bem como a fiscalização da utilização do material empregado.



CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL



Art. 9° Fica criada a Comissão de Avaliação do Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia, a qual emitirá parecer detalhado e conclusivo sobre a necessidade ou não do atendimento ao requerente, nos termos desta Lei.



Art. 10 A Comissão de Avaliação do Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia tem competência consultiva, deliberativa, avaliativa, fiscalizatória, parecerista, consultiva e de assessoramento ao Poder Executivo.



Art. 11 A Comissão de Avaliação do Programa Habitacional Municipal – Morar Bem em Clevelândia será nomeada pelo Poder Executivo, através de Decreto, e será composta por 05 membros:



I. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II. 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças;

III. 01 representante do Departamento de Engenharia;

IV. 01 representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V. 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 12 Após a conclusão da obra, o município elaborará um termo com condições para a utilização do imóvel, que será assinado por ambas as partes e ficará arquivado na Secretaria de Assistência Social para o devido controle social.

 

Art. 13 Fica vedada a transferência à terceiro, a qualquer título, pelo período de 15 (anos) anos do imóvel contemplado com os benefícios desta Lei.



Art. 14 Os casos omissos que visem a aplicação dos benefícios de que trata esta Lei, serão estabelecidos em regulamento próprio a ser expedido através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.



Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para atender as despesas decorrentes desta lei.



Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 19 DE JULHO DE 2024.







Rafaela Martins Losi

Prefeita Municipal







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