br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2866/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2866 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAltera a redação do art. 9°, e do §2°., art. 20, da Lei Municipal n°. 2.692/19, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do município de Clevelândia, cria os art. 16-A, 16-B, e os art. 25-A, bem como, dá outras providências.
native_id72

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


LEI  Nº 2.866/2024 





Altera a redação do art. 9°, e do §2°., art. 20, da Lei Municipal n°. 2.692/19, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do município de Clevelândia, cria os art. 16-A, 16-B,  e os art. 25-A, bem como, dá outras providências.



O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Presidente  Promulgo a  seguinte lei:



Art. 1º.	A divisão das zonas urbanas de que trata o Art. 9° da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 9°. – (...)

ZC

Zona Central

ZCS

Zona de Comércio e Serviços

ZI I

Zona Industrial I

ZI II

Zona Industrial II

ZI III

Zona Industrial III

ZI IV

Zona Industrial IV

ZI1

Zona Industrial 1

ZI2

Zona Industrial 2

ZUM

Zona de Uso Misto

ZPAV

Zona de Proteção de Área Verde

APP

Área de Preservação Permanente

ZRO

Zona de Restrição à Ocupação

ZEIS

Zona Especial de Interesse Social

ZEIS1

Zona Especial de Interesse Social 1

ZEIS2

Zona Especial de Interesse Social 2

ZEIE

Zona Especial de Interesse Educacional

ZR1

Zona Residencial 1

ZR2

Zona Residencial 2



Art. 2º.	A Lei Municipal n°. 2.692/19, serão acrescidos os Art. 16-A, e Art. 16-B , com a seguinte redação:



Art. 16-A – A Zona Especial de Interesse Educacional tem por finalidade atender a administração pública municipal ou a iniciativa privada, no que diz respeito a implantação de atividades de ensino, as que lhe são correlatas e/ou dão suporte, ainda, ao interesse público.

§1°	Até o momento de intervenção nesta zona, por parte da administração pública municipal ou da iniciativa privada, para o cumprimento das finalidades estabelecidas no caput, as áreas, que são de uso do Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil, continuarão por ele sendo utilizadas conforme suas necessidades e interesses.

§2°	Na época da intervenção, por parte da administração pública municipal ou da iniciativa privada, eventuais obras construídas pelo CEEP Assis Brasil, nas áreas que são de seu uso, continuarão a este pertencentes e, as circunscrições onde estão instaladas as edificações não poderão ser utilizadas para os fins estabelecidos no caput, devendo ser considerado, unicamente, a área remanescente.

§3°	Toda e qualquer edificação a ser executada nesta zona deverá ser aprovada pelas seguintes entidades: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR), Secretaria da Administração e da Previdência (SEAP), Secretaria de Estado da Educação (SEED), Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil e o Município de Clevelândia, Pr.

Art. 16-B – As Zonas Residenciais destinam-se a construção de edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas a habitação permanente.”



Art. 3°.	O § 2°, do Art. 20, da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“§ 2°- A Zona Industrial 2 (ZI2) corresponde à área situada na porção norte com testada para a Avenida Nossa Senhora da Luz, ainda, em ambos os lados da PRC-280, sentido Mariópolis-Pr., e para a qual propõe-se:”



Art. 4º.	A Lei Municipal n°. 2.692/19, será acrescida do Art. 25-A com a seguinte redação:



Art. 25-A – A Zona Residencial subdivide-se em duas categorias que diferem-se entre si pelos parâmetros de ocupação:

ZR1;

ZR2.

Parágrafo único	A Zona Residencial 2 será ocupada de modo gradativo. A ocupação de uma de suas partes está condicionada a 60% da ocupação da outra, conforme disposto no mapa de zoneamento.”



Art. 5º.	Ao Anexo I – Quadro I, que dispõe sobre a Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo, insere-se os seguintes itens:



ANEXO I – QUADRO I – Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo



VII - USO AMBIENTAL

Área verde com predomínio de vegetação, destinada a recreação, lazer, melhoria da qualidade de vida e ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais

VIII - USO EDUCACIONAL

Atividades educacionais, de desenvolvimento técnico; instalação de equipamentos para educação, bem como, demais usos compatíveis com este fim e com o interesse público

IX - USO RESIDENCIAL

Edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente

X - USO TURÍSTICO ECOLÓGICO E RURAL

Atividades de turismo, lazer, recreação, pesca esportiva e o contato com a natureza



Art. 6°.	Ao Anexo II – Quadro II, que passa a ser denominado Parâmetros de Uso do Solo Urbano e Rural, insere-se os seguintes itens:



ANEXO II - QUADRO II – PARÂMETROS DE USO DO SOLO URBANO E RURAL



ZONAS

USO PERMITIDO

USO PERMISSÍVEL

(Sob Consulta)

USO PROIBIDO



ZRO 







- Uso liberado  para habitação unifamiliar somente com parecer do órgão competente 

- Ambiental Construção compatíveis com áreas verdes urbanas (parques):Lago, pista de caminhada, playground, academia ao ar livre, quadra esportiva, quiosques

- Nenhum

Todos os demais 

ZEIE

- Comunitário 1

- Comunitário 2

- Comunitário 3

- Habitação Unifamiliar

- Habitação Coletiva

- Habitação de Uso Institucional

- Habitação em Série

Todos os demais

ZR1 E ZR2

-Habitação Unifamiliar

-Habitação Coletiva

-Habitação em Série

-Comunitário 1

-Comunitário 2

-Comércio e Serviço Vicinal

-Comércio e Serviço de Bairro

-Comunitário 3

Todos os demais

MDT

- Habitação Unifamiliar

- Obras para implantação de áreas de lazer compatíveis com preservação ambiental

- Comércio Vicinal

Todos os demais



Art. 7°.	Ao Anexo III – Quadro III, que passa a ser denominado Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano e Rural, passa a vigorar conforme abaixo disposto:



ANEXO III – QUADRO III – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL



Zonas

Taxa de Ocupação Máxima (%)

Coeficiente de Aproveit. Máximo (*10)

Altura Máxima

(Nº de Pav.)

Área Mínima dos Lotes (m²)

Testada Mínima (m)

Recuo Frontal (m)

Afastamentos (m)

Taxa de Permeabilidade (%)

ZC

Zona Central

80 (*13)

6(*3)

15

250,00

10,00

3,00(*1) (*5)

1,5(*12)-H/6 (*11)    (*2)

10,00

ZCS

Zona de Comércio e Serviços

80 (*13)

4(*3) (*9)

8

450,00 (*4)

15,00

3,00(*1) (*5)

1,5 (*2)

10,00

ZI1

Zona Industrial 1

50

2

4

2000,00

20,00

7,00

soma=7,0

25,00

ZI2

Zona Industrial 2

50

2

4

5000,00

20,00

7,00

soma=7,0

25,00

ZI3

Zona Industrial 3

Alterada pela LM nº. 2.818/2023

50

2

4

5000,00

20,00

7,00

soma=7,0

25,00

ZI4

Zona Industrial 4

Alterada pela LM nº. 2.818/2023

50

2

4

1.200,00

20,00

7,00

soma=7,0

25,00

ZUM

Zona de Uso Misto

50 (*13)(*14) Acrescida pela LM nº. 2.818/2023

1

3

5

250,00

10,00

3,00(*1)

(*5)

1,50(*7)

20,00

ZPAV

Zona de Proteção de Áreas Verdes (*8)

10

0,2

2

2000,00 500,0

Acrescida pela LM nº. 2.818/2023

20,00

5,00

soma=5,0

30,00

APP

Área de Preservação Permanente

X

X

X

X

X

X

X

X

ZRO

Zona de Restrição à Ocupação (*8)

20

0,2

2

2000,00

20,00

5,00

soma=5,0

30,00

ZEIS*

Zona Especial de Interesse Social (*6)

X

X

X

X

X

X

X

X

ZEIE

Zona Especial de Interesse Educacional (*16)

50

1

3

250,00

10,00

3,00(*5)

1,50(*7)

20,00

ZR1

Zona Residencial 1

50

1

3

250,00

10,00

3,00(*5)

1,50(*7)

20,00

ZR2

Zona Residencial 2

40

1

2

250,00

10,00

3,00(*5)

1,50(*7)

20,00

MDT

Macrozona de Desenvolvimento Turístico (*15)

50

1

2

700,00

20,00

5,00

1,50

30,00



OBSERVAÇÕES:

(*1)	Será permitida a construção no alinhamento predial na ZC, ZCS, ZUM, desde que comercial no pavimento térreo.

(*2)	Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo quatro pavimentos (máximo 14,00 metros de altura). 

(*3)	Áreas destinadas para estacionamentos e garagens não serão computadas no coeficiente de aproveitamento, com exceção para garagens de residência unifamiliar, internas à edificação.

(*4)	Os lotes já existentes poderão permitir subdivisão conforme ZUM, com área mínima de 250,00 m².

(*5)	Para os lotes de esquina, o recuo frontal será para a rua principal, obedecendo 3,00m, e na rua secundária o recuo será de 2,00m. Não tendo rua principal a fachada principal será determinante do recuo de 3,00m. A testada mínima de lotes de esquina será sempre acrescida de 2,00m para subdivisão de lotes novos.

(*6)	Os parâmetros das ZEIS serão definidos à partir de legislação específica para cada uma delas.

(*7)	Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo dois pavimentos ou 7 metros de altura. 

(*8)	A liberação de usos nessas zonas deverá passar por prévia anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

(*9)	A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde às áreas junto às vias arteriais e coletoras principais definidas na Lei do Sistema Viário.

(*10)	Será considerado o Coeficiente de Aproveitamento mínimo de 10% para efeito de classificação de imóveis segundo os critérios definidos no art. 93 da Lei do Plano Diretor Municipal de Clevelândia.

(*11)	No caso de construções com altura superior a 10,00 metros será considerado H/6 como o afastamento mínimo lateral, onde H é igual à altura total da edificação.

(*12)	No caso de construções com altura inferior a 10,00 metros será considerado afastamento mínimo lateral de 1,50m.

(*13)	Nas edificações cujo pavimento térreo e sobreloja forem destinados ao comércio na Zona Central (ZC), Zona de Comércio e Serviços (ZCS) e Zona de Uso Misto (ZUM), será permitida a construção com ocupação de 100% do terreno e nos demais pavimentos estes terão a ocupação máxima de 80% do terreno.

(*14)	A “Industria Tipo 1” e “Indústria Tipo 2” que puder se instalar na Zona de Uso Misto (ZUM) seguirá todos os seus parâmetros para ocupação do solo. (Redação acrescida pela LM nº. 2.818/2023)

(*15)	Os Conjuntos Residenciais Rurais  a serem instalados na Macrozona de Desenvolvimento Turístico, são regulamentados pelo Código de Obras do Municipio ( Lei Municipal nº2691/19) a partir  do Art. 97.A.  Sua aprovação, além da análise do Departamento de Engenharia dependerá  de parecer favorável da Secretaria do Meio Ambiente  - SEMA e do Conselho Municipal de Planejamento. As obras para implantação de áreas de lazer não seguirão os parâmetros de ocupação do solo urbano transcritos  devendo ser analisadas  individualmente pelos orgãos mencionados, levando-se em conta a compatibilidade com a área onde serão implantadas  e a sua preservação ambiental.

(*16) Toda e qualquer edificação  a ser executada na Zona Especial de Interesse Educacional (ZEIE) deverá  ser aprovada pelas seguintes entidades: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR), Secretaria da Administração e da Previdência (SEAP), Secretaria de Estado da Educação e Esporte (SEED), Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil e o Município  de Clevelândia, PR. 







	Art. 8°.	O Anexo IV, Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana da Sede do Município de Clevelândia passa a vigorar com as alterações constantes no anexo da presente lei.



Art. 9°.	A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.





Clevelândia/PR, 02 de setembro  de 2024.

 





Joventino de Macedo 

Presidente do Legislativo  Municipal





open original →