| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Altera a redação do art. 9°, e do §2°., art. 20, da Lei Municipal n°. 2.692/19, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do município de Clevelândia, cria os art. 16-A, 16-B, e os art. 25-A, bem como, dá outras providências. |
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LEI Nº 2.866/2024 Altera a redação do art. 9°, e do §2°., art. 20, da Lei Municipal n°. 2.692/19, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do município de Clevelândia, cria os art. 16-A, 16-B, e os art. 25-A, bem como, dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Presidente Promulgo a seguinte lei: Art. 1º. A divisão das zonas urbanas de que trata o Art. 9° da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 9°. – (...) ZC Zona Central ZCS Zona de Comércio e Serviços ZI I Zona Industrial I ZI II Zona Industrial II ZI III Zona Industrial III ZI IV Zona Industrial IV ZI1 Zona Industrial 1 ZI2 Zona Industrial 2 ZUM Zona de Uso Misto ZPAV Zona de Proteção de Área Verde APP Área de Preservação Permanente ZRO Zona de Restrição à Ocupação ZEIS Zona Especial de Interesse Social ZEIS1 Zona Especial de Interesse Social 1 ZEIS2 Zona Especial de Interesse Social 2 ZEIE Zona Especial de Interesse Educacional ZR1 Zona Residencial 1 ZR2 Zona Residencial 2 Art. 2º. A Lei Municipal n°. 2.692/19, serão acrescidos os Art. 16-A, e Art. 16-B , com a seguinte redação: Art. 16-A – A Zona Especial de Interesse Educacional tem por finalidade atender a administração pública municipal ou a iniciativa privada, no que diz respeito a implantação de atividades de ensino, as que lhe são correlatas e/ou dão suporte, ainda, ao interesse público. §1° Até o momento de intervenção nesta zona, por parte da administração pública municipal ou da iniciativa privada, para o cumprimento das finalidades estabelecidas no caput, as áreas, que são de uso do Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil, continuarão por ele sendo utilizadas conforme suas necessidades e interesses. §2° Na época da intervenção, por parte da administração pública municipal ou da iniciativa privada, eventuais obras construídas pelo CEEP Assis Brasil, nas áreas que são de seu uso, continuarão a este pertencentes e, as circunscrições onde estão instaladas as edificações não poderão ser utilizadas para os fins estabelecidos no caput, devendo ser considerado, unicamente, a área remanescente. §3° Toda e qualquer edificação a ser executada nesta zona deverá ser aprovada pelas seguintes entidades: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR), Secretaria da Administração e da Previdência (SEAP), Secretaria de Estado da Educação (SEED), Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil e o Município de Clevelândia, Pr. Art. 16-B – As Zonas Residenciais destinam-se a construção de edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas a habitação permanente.” Art. 3°. O § 2°, do Art. 20, da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração: “§ 2°- A Zona Industrial 2 (ZI2) corresponde à área situada na porção norte com testada para a Avenida Nossa Senhora da Luz, ainda, em ambos os lados da PRC-280, sentido Mariópolis-Pr., e para a qual propõe-se:” Art. 4º. A Lei Municipal n°. 2.692/19, será acrescida do Art. 25-A com a seguinte redação: Art. 25-A – A Zona Residencial subdivide-se em duas categorias que diferem-se entre si pelos parâmetros de ocupação: ZR1; ZR2. Parágrafo único A Zona Residencial 2 será ocupada de modo gradativo. A ocupação de uma de suas partes está condicionada a 60% da ocupação da outra, conforme disposto no mapa de zoneamento.” Art. 5º. Ao Anexo I – Quadro I, que dispõe sobre a Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo, insere-se os seguintes itens: ANEXO I – QUADRO I – Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo VII - USO AMBIENTAL Área verde com predomínio de vegetação, destinada a recreação, lazer, melhoria da qualidade de vida e ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais VIII - USO EDUCACIONAL Atividades educacionais, de desenvolvimento técnico; instalação de equipamentos para educação, bem como, demais usos compatíveis com este fim e com o interesse público IX - USO RESIDENCIAL Edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente X - USO TURÍSTICO ECOLÓGICO E RURAL Atividades de turismo, lazer, recreação, pesca esportiva e o contato com a natureza Art. 6°. Ao Anexo II – Quadro II, que passa a ser denominado Parâmetros de Uso do Solo Urbano e Rural, insere-se os seguintes itens: ANEXO II - QUADRO II – PARÂMETROS DE USO DO SOLO URBANO E RURAL ZONAS USO PERMITIDO USO PERMISSÍVEL (Sob Consulta) USO PROIBIDO ZRO - Uso liberado para habitação unifamiliar somente com parecer do órgão competente - Ambiental Construção compatíveis com áreas verdes urbanas (parques):Lago, pista de caminhada, playground, academia ao ar livre, quadra esportiva, quiosques - Nenhum Todos os demais ZEIE - Comunitário 1 - Comunitário 2 - Comunitário 3 - Habitação Unifamiliar - Habitação Coletiva - Habitação de Uso Institucional - Habitação em Série Todos os demais ZR1 E ZR2 -Habitação Unifamiliar -Habitação Coletiva -Habitação em Série -Comunitário 1 -Comunitário 2 -Comércio e Serviço Vicinal -Comércio e Serviço de Bairro -Comunitário 3 Todos os demais MDT - Habitação Unifamiliar - Obras para implantação de áreas de lazer compatíveis com preservação ambiental - Comércio Vicinal Todos os demais Art. 7°. Ao Anexo III – Quadro III, que passa a ser denominado Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano e Rural, passa a vigorar conforme abaixo disposto: ANEXO III – QUADRO III – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL Zonas Taxa de Ocupação Máxima (%) Coeficiente de Aproveit. Máximo (*10) Altura Máxima (Nº de Pav.) Área Mínima dos Lotes (m²) Testada Mínima (m) Recuo Frontal (m) Afastamentos (m) Taxa de Permeabilidade (%) ZC Zona Central 80 (*13) 6(*3) 15 250,00 10,00 3,00(*1) (*5) 1,5(*12)-H/6 (*11) (*2) 10,00 ZCS Zona de Comércio e Serviços 80 (*13) 4(*3) (*9) 8 450,00 (*4) 15,00 3,00(*1) (*5) 1,5 (*2) 10,00 ZI1 Zona Industrial 1 50 2 4 2000,00 20,00 7,00 soma=7,0 25,00 ZI2 Zona Industrial 2 50 2 4 5000,00 20,00 7,00 soma=7,0 25,00 ZI3 Zona Industrial 3 Alterada pela LM nº. 2.818/2023 50 2 4 5000,00 20,00 7,00 soma=7,0 25,00 ZI4 Zona Industrial 4 Alterada pela LM nº. 2.818/2023 50 2 4 1.200,00 20,00 7,00 soma=7,0 25,00 ZUM Zona de Uso Misto 50 (*13)(*14) Acrescida pela LM nº. 2.818/2023 1 3 5 250,00 10,00 3,00(*1) (*5) 1,50(*7) 20,00 ZPAV Zona de Proteção de Áreas Verdes (*8) 10 0,2 2 2000,00 500,0 Acrescida pela LM nº. 2.818/2023 20,00 5,00 soma=5,0 30,00 APP Área de Preservação Permanente X X X X X X X X ZRO Zona de Restrição à Ocupação (*8) 20 0,2 2 2000,00 20,00 5,00 soma=5,0 30,00 ZEIS* Zona Especial de Interesse Social (*6) X X X X X X X X ZEIE Zona Especial de Interesse Educacional (*16) 50 1 3 250,00 10,00 3,00(*5) 1,50(*7) 20,00 ZR1 Zona Residencial 1 50 1 3 250,00 10,00 3,00(*5) 1,50(*7) 20,00 ZR2 Zona Residencial 2 40 1 2 250,00 10,00 3,00(*5) 1,50(*7) 20,00 MDT Macrozona de Desenvolvimento Turístico (*15) 50 1 2 700,00 20,00 5,00 1,50 30,00 OBSERVAÇÕES: (*1) Será permitida a construção no alinhamento predial na ZC, ZCS, ZUM, desde que comercial no pavimento térreo. (*2) Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo quatro pavimentos (máximo 14,00 metros de altura). (*3) Áreas destinadas para estacionamentos e garagens não serão computadas no coeficiente de aproveitamento, com exceção para garagens de residência unifamiliar, internas à edificação. (*4) Os lotes já existentes poderão permitir subdivisão conforme ZUM, com área mínima de 250,00 m². (*5) Para os lotes de esquina, o recuo frontal será para a rua principal, obedecendo 3,00m, e na rua secundária o recuo será de 2,00m. Não tendo rua principal a fachada principal será determinante do recuo de 3,00m. A testada mínima de lotes de esquina será sempre acrescida de 2,00m para subdivisão de lotes novos. (*6) Os parâmetros das ZEIS serão definidos à partir de legislação específica para cada uma delas. (*7) Será permitida a construção nas divisas laterais, desde que sem aberturas e com no máximo dois pavimentos ou 7 metros de altura. (*8) A liberação de usos nessas zonas deverá passar por prévia anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (*9) A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) corresponde às áreas junto às vias arteriais e coletoras principais definidas na Lei do Sistema Viário. (*10) Será considerado o Coeficiente de Aproveitamento mínimo de 10% para efeito de classificação de imóveis segundo os critérios definidos no art. 93 da Lei do Plano Diretor Municipal de Clevelândia. (*11) No caso de construções com altura superior a 10,00 metros será considerado H/6 como o afastamento mínimo lateral, onde H é igual à altura total da edificação. (*12) No caso de construções com altura inferior a 10,00 metros será considerado afastamento mínimo lateral de 1,50m. (*13) Nas edificações cujo pavimento térreo e sobreloja forem destinados ao comércio na Zona Central (ZC), Zona de Comércio e Serviços (ZCS) e Zona de Uso Misto (ZUM), será permitida a construção com ocupação de 100% do terreno e nos demais pavimentos estes terão a ocupação máxima de 80% do terreno. (*14) A “Industria Tipo 1” e “Indústria Tipo 2” que puder se instalar na Zona de Uso Misto (ZUM) seguirá todos os seus parâmetros para ocupação do solo. (Redação acrescida pela LM nº. 2.818/2023) (*15) Os Conjuntos Residenciais Rurais a serem instalados na Macrozona de Desenvolvimento Turístico, são regulamentados pelo Código de Obras do Municipio ( Lei Municipal nº2691/19) a partir do Art. 97.A. Sua aprovação, além da análise do Departamento de Engenharia dependerá de parecer favorável da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e do Conselho Municipal de Planejamento. As obras para implantação de áreas de lazer não seguirão os parâmetros de ocupação do solo urbano transcritos devendo ser analisadas individualmente pelos orgãos mencionados, levando-se em conta a compatibilidade com a área onde serão implantadas e a sua preservação ambiental. (*16) Toda e qualquer edificação a ser executada na Zona Especial de Interesse Educacional (ZEIE) deverá ser aprovada pelas seguintes entidades: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR), Secretaria da Administração e da Previdência (SEAP), Secretaria de Estado da Educação e Esporte (SEED), Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil e o Município de Clevelândia, PR. Art. 8°. O Anexo IV, Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana da Sede do Município de Clevelândia passa a vigorar com as alterações constantes no anexo da presente lei. Art. 9°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Clevelândia/PR, 02 de setembro de 2024. Joventino de Macedo Presidente do Legislativo Municipal