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norma nº 2818/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2818 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaAltera a redação dos art. 9°, 11, 20, 23, 26 e 40 da lei municipal n°. 2.692/19, cria o parágrafo único, do art. 19 e os art. 20-a, 26-a, 26-b e 26-c, que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo, bem como dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA

LEI N°2.818/2023

Súmula: altera a redação dos art. 9°, 11, 20, 23, 26 e 40 da lei municipal n°. 2.692/19, cria o parágrafo único, do art. 19 e os art. 20-a, 26-a, 26-b e 26-c, que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo, bem como dá outras providências.

Art. 1º. – A divisão das zonas urbanas de que trata o Art. 9° da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 9°. – (...)

ZC

Zona Central

ZCS

Zona de Comércio e Serviços

ZI1

Zona Industrial 1

ZI2

Zona Industrial 2

ZUM

Zona de Uso Misto

ZPAV

Zona de Proteção de Área Verde

APP

Área de Preservação Permanente

ZRO

Zona de Restrição à Ocupação

ZEIS

Zona Especial de Interesse Social

ZEIS II

Zona Especial de Interesse Social II

Art. 2º. – O Art. 11 da Lei Municipal n°. 2.692/19, excluído seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11 - A Zona de Uso Misto tem a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviço e ainda, indústria desde que se adeque a legislação Federal, Estadual e/ou Municipal no que diz respeito a mitigação dos impactos ambientais e de incômodo a vizinhança residencial conforme disposto no Anexo II – Quadro II.

	Parágrafo Único – As disposições constantes no Anexo II – Quadro II, referentes as Condições para Instalação e Parâmetros de Incomodidade das Industrias Tipo 1 e Tipo 2 na Zona de Uso Misto poderão, a partir de um estudo prévio do Departamento de Urbanismo/Engenharia da prefeitura e aprovação do Conselho Municipal de Planejamento, ser mais restritivas a partir da edição de Lei Municipal.

Art. 3°. – O Art. 15 da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 15 - A Zona de Proteção de Áreas Verdes se constitui das regiões onde se permite o uso controlado do solo, relevo e a vegetação.

Parágrafo único – A autorização para supressão de vegetação nativa existente nesta zona, ameaçada ou não, pela extinção, depende do órgão estadual/federal competente.

Art. 4º. – Ao Art. 19 da Lei Municipal n°. 2.692/19, será acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 19 – (...)

Parágrafo único – A largura da faixa constante no ANEXO IV – Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, será delimitada pela profundidade do lote junto as vias de que trata o caput do artigo.

Art. 5º. – O Art. 20 da Lei Municipal n°. 2.692/19, excluídos o §3° e o §4°, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 20 – As Zonas Industriais 1 e 2 (ZI1 e ZI2) são aquelas cujas áreas estão reservadas para fins específicos e sujeitas a normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deve ser objeto de estudos por parte do órgão competente do Poder Público Municipal.

§ 1º - A Zona Industrial 1 (ZI1) corresponde às áreas situadas na porção sul do perímetro urbano da sede municipal com testada para a Rua Crescêncio Martins, bem como na porção norte, com testada para Avenida Nossa Senhora da Luz e para Rodovia PRC-280 onde propõe-se:

a) Indústrias em geral exceto as altamente poluidoras;

b) Comércio e serviço geral e específico;

c) Controle permanente do impacto ambiental que pode ser gerado por estas atividades.

§ 2º - A Zona Industrial 2 (ZI2) corresponde à área situada na porção norte com testada para a Avenida Nossa Senhora da Luz, e para a qual propõe-se:

a) Indústrias em geral;

b) Comércio e serviço geral e específico;

c) Controle permanente do impacto ambiental que pode ser gerado por estas atividades.

Art. 6º. – A Lei Municipal n°. 2.692/19, será acrescido o Art. 20-A, com a seguinte redação:

	Art. 20-A - Indústrias instaladas antes da alteração desta lei, independente do zoneamento onde estão localizadas, poderão continuar suas atividades desde que se adaptem a legislação federal, estadual e municipal. Ampliações são possíveis desde que as condições exigidas para instalação sejam observadas e deverão passar pela análise do Conselho Municipal de Planejamento antes de liberadas.

	Art. 7°. – Excluem-se do Parágrafo único, Art. 22 da Lei Municipal n°. 2.692/19, a alínea “a”.

Art. 8º. – O Art. 23 da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 23 - A Zona de Uso Misto (ZUM) corresponde às áreas residenciais, localizadas no perímetro urbano e, onde se prevê um maior adensamento residencial, com possibilidade de uso para atividades de comércio, serviços e indústria, que não gerem impactos ambientais e incômodo a vizinhança residencial, conforme dispõe o artigo 11 da presente lei.

Art. 9º. – O Art. 26 da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 26 - Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo das Macrozonas Urbanas definidas pela Lei nº 2686/2019 do Plano Diretor Municipal de Clevelândia conforme Quadros I, II e A dos Anexos I, II e A integrantes da presente lei.

Art. 10º. – A Lei Municipal n°. 2.692/19, serão acrescidos os Art. 26-A, Art. 26-B e Art. 26-C, com a seguinte redação:

Art. 26-A - As Atividades Industriais – AI, dividem-se nas seguintes subcategorias:

I- Atividades Industriais AI1: são aquelas cujo funcionamento e processo de produção não cause poluição decorrente de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões atmosféricas e emanações de odores e ainda são consideradas compatíveis com a vizinhança residencial mediante o atendimento das Condições para Instalação;

II- Atividades Industriais AI2: são aquelas que podem gerar incômodos toleráveis à vizinhança residencial, solucionáveis mediante o atendimento das Condições para Instalação e dos Parâmetros De Incomodidade. Seu funcionamento e processo de produção se caracterizam pelo baixo potencial de poluição ambiental, cuja incomodidade está vinculada à possível geração de ruídos e emanação de odores;

III- Atividades Industriais AI3: são aquelas geradoras de impacto urbanístico ou ambiental. Seu funcionamento e processos de produção são caracterizados pela emissão de ruídos, gases, vapores, materiais particulados, odores, efluentes líquidos e resíduos sólidos, cujos incômodos possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para tratamento ou mitigação e, em casos específicos, conseguem atender as Condições de Instalação e os Parâmetros de Incomodidade sendo assim adaptáveis à vizinhança residencial;

III- Atividades Industriais AI4: são aquelas cujo desenvolvimento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e à integridade da flora e fauna regionais. Caracterizam-se pelo alto potencial poluidor ou por envolverem alta periculosidade exigindo soluções tecnológicas complexas e onerosas para seu tratamento ou mitigação.

Art. 26-B - As Atividades Industriais nas quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem, poderão ser reenquadradas nas categoria pertinentes a critério da do Conselho Municipal de Planejamento, mediante comprovação prévia do interessado de que a atividade atende os Parâmetros De Incomodidade e as Condições Para Instalação das Atividades estabelecidos para esses grupos na Zona em que se situam.

Art. 26-C - Para classificação das Atividades Industriais será utilizada como base a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística atualizada ou substituta, cuja codificação deverá ser adotada por todos os Órgãos Municipais como forma de permitir o registro, a realização de pesquisas e a atualização de indicadores em linguagem padrão.

§ 1º - A classificação das Atividades Industriais está regulamentada no Anexo A - Quadro A  desta Lei. 

§ 2º - As Condições de Instalação e Parâmetros de Incomodidade estão regulamentadas no Anexo II  - Quadro II desta lei.

Art. 11º. – Ao Art. 40 da Lei Municipal n°. 2.692/19, será acrescido o inciso VI com a seguinte redação:

Art. 40. – (...)

ANEXO A - QUADRO A - Parâmetros de Classificação das Atividades Industriais (AI) conforme CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografía e Estatística)

Art. 12°. – O Anexo I – Quadro I, que dispõe sobre a Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo, em seu item IV, Uso Industrial, Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte redação:



ANEXO I – QUADRO I – Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo

IV - USO INDUSTRIAL

Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificando-se em: 

IV.1 IND. TIPO 1 



Atividades Industriais: AI1 constantes do ANEXO A – QUADRO A

IV.2 IND. TIPO 2



Atividades Industriais: AI2 e AI3 constantes do ANEXO A – QUADRO A

IV.3 IND. TIPO 3



Atividades Industriais: AI4 constantes do ANEXO A – QUADRO A



Art. 13. – O Anexo II – Quadro II, que dispõe sobre os Parâmetros de Uso do Solo Urbano, onde trata da Zona Central (ZC), Zona Industrial 1 (ZI1), Zona Industrial 2 (ZI2) e Zona de Usos Misto (ZUM), excluídas as Zonas Industriais 3 e 4, ainda, suas Observações, todas da Lei Municipal n°. 2.692/19, passa a vigorar com a seguinte redação:



ANEXO II - QUADRO II – PARÂMETROS DE USO DO SOLO URBANO

ZONAS

USO PERMITIDO

USO PERMISSÍVEL

(Sob Consulta)

USO PROIBIDO

ZC

-Habitação Unifamiliar.

-Habitação Coletiva

-Habitação de Uso Institucional

-Habitação Transitória

-Comunitário 1

-Comunitário 2 

-Comércio e Serviço Vicinal

-Comércio e Serviço de Bairro

-Comércio e Serviço Setorial

-Comércio e Serviço Geral

-Habitação em Série

-Comércio e Serviço Específico

Todos os demais.

ZI1

-Indústrias Tipo 1

-Indústrias Tipo 2

-Comércio e Serviço Geral

-Comércio e Serviço Específico

-Comunitário 2 – ensino

-Comunitário 2 – saúde

-Comunitário 2 – culto religioso

Todos os demais.

ZI2

-Indústrias Tipo 1

-Indústrias Tipo 2

-Indústrias Tipo 3

-Comércio e Serviço Geral

-Comércio e Serviço Específico





Todos os demais

ZUM

-Habitação Unifamiliar

-Habitação Coletiva

-Habitação de Uso Institucional

-Habitação Transitória

-Habitação em Série.

-Comunitário 1

-Comunitário 2

-Comércio e Serviço Vicinal

-Comércio e Serviço de Bairro

-Comércio e Serviço Geral

-Comunitário 3 

-Comércio e Serviço Setorial

-Comércio e Serviço Específico

-Industria Tipo 1*

-Industria Tipo 2**

Todos os demais.

OBSERVAÇÕES:

1. (...)

2. (...)

3. A autorização para funcionamento das atividades permissíveis fica sob competência do Conselho Municipal de Planejamento exceto das “Industrias Tipo 1 e Tipo 2”, na Zona de Uso Misto (ZUM), as quais deverão seguir o especificado abaixo.

*As “INDÚSTRIAS TIPO 1” a serem Instaladas na Zona de Uso Misto (ZUM) deverão atender as “Condições para Instalação” abaixo especificadas.

**As “INDÚSTRIAS TIPO 2” a serem instaladas na Zona de Uso Misto (ZUM) deverão atender as “Condições para Instalação”, os “Parâmetros de Incomodidade” e as “Restrições e Exigências” (quando legalmente imposto) abaixo especificadas:

1. Condições para Instalação:

a) As indústrias devem enquadrar-se como empresas de pequeno porte de acordo com o que dispõe o “Estatuto da Micro e Pequena Empresa” vigente a época (Lei Complementar n°. 123/2006), no que diz respeito ao faturamento bruto anual, permitindo-se, a cada ano, a correção deste valor pelo índice inflacionário, ainda, respeitar taxa de ocupação máxima de 50% do imóvel limitando-se a 2.000,00m² de área total construída, bem como um número máximo de 25 empregados.

2. Parâmetros de Incomodidade:

a) Emissão de Ruído: Observar os seguintes limites de Nível de Pressão Sonora – RLAeq, conforme NBR 10.151/2019:

- Diurno (Ld) RLAeq ≤ a 55 dB (entende-se, por diurno, o período diário de 7:00 às 22:00 horas).

b) Emissão de Radiação: Observar a Resolução n°. 303/2002 da ANATEL, ou a vigente na época, e demais regulamentos pertinentes.

c) Emissões Atmosféricas (Odor, Fumaça, Gases, Vapor e Materiais Particulados): Observar a Resolução n°. 16/2014 da SEMA ou a vigente na época.

d) Poluição Hídrica: Não poderão emitir efluentes líquidos em desconformidade com o estabelecido na legislação ambiental.

	3. Restrições e Exigências:

		a) As atividades estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental, nos termos da legislação pertinente;

b) As atividades estão sujeitas a aprovação de EIV nos termos do ART. 98 e seguintes da Lei Municipal n°. 2.686/2019.

-	O departamento competente emitirá, para as “INDÚSTRIAS TIPO 1”, Alvará de Licença para Funcionamento definitivo mediante comprovação das “Condições para Instalação” (Item 1) e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-A). A adequação as “Condições para Instalação” deve ser comprovada sempre que renovado o Alvará de Licença para Funcionamento definitivo.

-	O departamento competente emitirá, para as “INDÚSTRIAS TIPO 2”, Alvará de Licença para Funcionamento provisório, pelo prazo de 6 meses, mediante comprovação das “Condições para Instalação” (Item 1) e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-B) onde o interessado se compromete a atender os “Parâmetros de Incomodidade” (item 2). Dentro do prazo anteriormente fixado cabe a entrega por parte da licenciada do “Relatório de Automonitoramento de Emissão Atmosférica” e comprovação do atendimento aos demais “Parâmetros de Incomodidade”, bem como, atendimento das “Restrições e Exigências” (quando legalmente imposto), sob pena de cassação do Alvará de Licença para Funcionamento provisório. A adequação as “Condições para Instalação” e “Parâmetros de Incomodidade” deve ser comprovada sempre que renovado o Alvará de Licença para Funcionamento definitivo.

	-	O Alvará de Licença para Funcionamento, provisório ou definitivo, será cassado a qualquer momento caso não sejam observadas as disposições anteriormente referidas e seu efetivo cumprimento sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do município de Clevelândia, conforme dispõe o art. 28 desta lei.



Art. 14. – Exclui-se, do Anexo III – Quadro III, que dispõe sobre os Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano, a Zona Industrial 3 (ZI3) e a Zona Industrial 4 (ZI4). Inclui-se a seguinte observação a “Taxa de Ocupação Máxima” constante no citado quadro, no que diz respeito a Zona de Uso Misto - ZUM:

	(*14) A “Industria Tipo 1” e “Indústria Tipo 2” que puder se instalar na Zona de Uso Misto (ZUM) seguirá todos os seus parâmetros para ocupação do solo.



	Art. 15. – O Anexo IV, Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana da Sede do Município de Clevelândia passa a vigorar com as alterações constantes no anexo da presente lei, quais sejam:

	I – Adequação das Zonas Industrias (ZI), conforme diagramação apresentada;

	II – Adequação da Zona Central (ZC), conforme diagramação apresentada;

III – Criação de Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS II) na área denominada Horto Florestal, conforme diagramação apresentada;

IV – Exclusão das restrições federais (córrego e Área de Preservação Permanente – APP) e municipais (Zona de Preservação de Área Verde – ZPAV) da área denominada Horto Florestal, bem como revisão das ZPAVs existentes, conforme diagramação apresentada.

Art. 16. – Passa a Hierarquia Viária disposta no Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da Área Urbana da Sede do Município de Clevelândia a compor anexo próprio denominado Anexo IV-A – Mapa da Hierarquia Viária



Art. 17. – Acrescenta-se o Anexo A – Quadro A, que trata dos - Parâmentros de Classificação das Atividades Industriais (AI) conforme CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografía e Estatística) – Em anexo a presente lei.



Art. 18. – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE ABRIL DE 2023.

Rafaela Martins Losi

Prefeita Municipal

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