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sessao nº 9

Tipo Ordinária
Número / Ano 9
Date 2023-04-10
native_id15

Documents (2)

ata #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandia(dgmail. com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 *- "Clevelândia - Paraná
ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ.
Aos Três do mês de abril de 2023, as 19:00 horas realizou-se a Oitava Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Clevelândia Estado do Paraná.
Compareceram os seguintes Vereadores: CRISTIANO DLUGOSS-
REPUBLICANOS- Presidente, ANDRÉIA APARECIDA DE ABREU-
PSDB, EDIVENE LÚCIA FERRI - MDB, ELIZÁRIO FRANCISCO DO
NASCIMENTO-PODEMOS, JOVENTINO DE MACEDO - MDB, JÚLIO
CEZAR PINHEIRO-PSD, LUCIANO LOYOLA-PL e PEDRO ADOLFO
KLEINBING - PDT. Deixou de Comparecer a esta sessão por motivo
justificado o Vereador Jorge Alberto Stedille. O Senhor Presidente declarou 7
aberta a sessão solicitando que o Vereador Luciano Loyola procedesse a par
do texto bíblico. Constatada a ausência do 1º Secretário e a 2º Secretária esta:
com problema temporário de visão, o Senhor Presidente designou o Vereado
Pedro Kleinibing para secretariar a presente: sessão. O Secretário mi a
leitura da ata anterior a qual foi aprovada por todos os presentes. Na sequencia
o secretário procedeu a leitura dos seguintes expedientes: Ofício nº140/20 k)
encaminhando Projeto de Lei nº007/2023, o qual revoga a Lei Municipal |
2.757/2021. Ofício nº 157/2023 do Poder Executivo em resposta ao
requerimento dos Vereadores Cristiano Dlugoss e Andréia de Abreu, y
respectivamente. O Vereador Luciano Loyola fez uso da tribuna e verbalmente
solicitou que o Poder Executivo adote medidas para executar a feitura de
calçamento em dois espaços que estão desprovidos desta benfeitoria na rua
Professora Anita Pacheco, que dá acesso a antiga Granja dos Passos,
salientando o vereador que são dois espaços de aproximadamente dois metros
de largura por dois de comprimento cada um, esperando o vereador que esta
melhoria seja executada. A solicitação acima foi aprovada por todos os
presentes. Ainda o Vereador Luciano manifestou-se dizendo que o Governo do
) Paraná está fazendo muito pelo Sudoeste e especialmente por Clevelândia
parabenizando o Governador e o Deputado Guerra pelo anúncio do
recapeamento asfáltico de Palmas a Clevelândia, afirmando o vereador que
quem realmente ganha é a população. Ressaltou o esforço da Prefeita
Municipal “gue yem procurando fazer o melhor por Clevelândia, numa
WA
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85.530-000 * - Clevelândia - Paraná
ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA-03.04.2023- pg.02
administração transparente e de resultados, relatando algumas das ações feitas
na área da saúde e segurança pública. Disse ainda o vereador que em grupos de
WhatsApp existem falas, discussões com críticas para a administração e
vereadores, salientando que as críticas geralmente são feitas por pessoas que
nunca fizeram nada pela administração. O Vereador Pedro Kleinibing fez uso
da tribuna para informar que recebeu do Deputado Federal Zeca Dirceu
informações sobre programas ofertados pelo Governo Federal, e que através de
ofícios encaminhou as informações pertinentes sobre o programa Minha Casa
Minha Vida, e também sobre convênios para equipamentos agrícolas,
contrato de repasse para Obras e serviços de engenharia; projetos de inovação
e desenvolvimento sustentável, irrigação e cooperativismo, esperando o
vereador que a administração municipal tenha efetivado o cadastro junto aos
órgão competentes para participar destes programas. Passando-se a Ordem do
Dia, o Senhor Presidente submeteu o Projeto de Lei nº 001/2023-L de autoria
do Vereador Luciano Loyola à 2º discussão e votação, o qual foi aprovado por
todos os presentes. Os Projetos de Leis nº006/2023 e 008/2023, foram
submetidos a votação única por estarem na pauta em regime de urgência, os
quais foram aprovados por todos os presentes. Nada mais havendo, o Senhor
Presidente encerrou a sessão, designando outra para o dia 10 de abril do
corrente ano, no horário regimental. Do que para constar, lavrou-se a presente
ata.
5 no
CRISTIAN OSS - REPUBLICANOS - Presidente
pn E,
P A LFO KLEINBING - PDT - Vice-Presidente
Z f
EO TE. PSD- 1º Secretário
via FERRI - MDB - 2º Secretária
A Í (Da
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NHEIRO-PSD
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ATAIDA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA-03.04.2023- pg.03
PARECIDA eg
RIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PODEMOS
ELIZÃ!
JOVENTINO DE a
- PL
al

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pauta #

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Projeto de Lei n° 009/2023



Revoga a Lei Municipal 1.646/2000 e dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Clevelândia, e dá outras providências.



Art. 1º Cria o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos de origem animal. 	

Parágrafo único. A coordenação do serviço de que trata o Capítulo deste artigo será exercida por profissional da área Médico-Veterinária da Secretaria Municipal de Agricultura do município de Clevelândia.



Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

I - Os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados;

II - O pescado e seus derivados;

III - O leite e seus derivados;

IV - O ovo e seus derivados;

V - O mel, a cera de abelha e seus derivados.



Art. 3º A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei Federal n° 1.283 de 18 de Dezembro de 1950, da Lei Federal n° 7.889 de 23 de Novembro de 1989, da Lei Federal nº 13.680, de 14 de Junho de 2018, da Instrução Normativa MAPA nº 16 de Junho de 2015, da Lei Federal nº 9.712, de 20 de fevereiro de 1998 - que altera a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Lei Estadual nº 18423 de 08 de janeiro de 2015 – que altera a Lei Estadual nº 17773 de 29 de novembro de 2013 e será exercida:

I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos industriais associados;

III - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.



Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II, III, do artigo anterior, o profissional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal n° 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. 



Art. 5º O estabelecimento que se enquadre nas disposições deve, obrigatoriamente, realizar o registro junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, matéria que será regulamentada por Decreto Municipal.



Art. 6º O poder Executivo baixará o regulamento e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º.

Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá:

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos;

II - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;

III - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos;

IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos;

V	- a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;

VI	- a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;

VII	- outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.



Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:

I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal; 

II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.



Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contará com uma Comissão técnica (Grupo Consultivo), composta pelos seguintes membros:

I - Da Secretaria Municipal de Agricultura:

a) - Um Médico Veterinário

II – Da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social:

a) - um Médico Veterinário

III - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

a) - um Médico Veterinário

Parágrafo único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o capítulo deste artigo:

 I - auxiliar o Serviço de inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei;

 II- analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma ou ampliação;

 III - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de estabelecimento;

 IV - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de produtos sem regulamento de identidade e qualidade regulamentada;

 V - Colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.



Art. 9º A Coordenação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, profissionais e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.



Art. 10 Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:

I - advertência escrita.

II - Intimação para adequação das irregularidades com prazo determinado.

III - Auto de infração com abertura do processo administrativo:

a) apreensão, inutilização ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina ou forem adulteradas;

b) interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial do estabelecimento, obra, produto e ou equipamento utilizado no processo produtivo que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso desembaraço à ação fiscalizadora;

c) multa;

d) cancelamento do registro.



§ lº As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2º A interdição de que trata o inciso III, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.

§3º Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão vinculadas para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.



Art. 11 As taxas têm como fato gerador o registro, a inspeção e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal.



Art. 12 O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.



Art. 13 A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal n° 1.619/1999 (Código Tributário do Município).

 

Art. 14 Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código Tributário Municipal.



Art. 15 Será observada em todos os termos a Lei Complementar nº 123/2006, acerca das isenções do pagamento de taxas e registro e de inspeção e fiscalização sanitária, para os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, se atendidos os requisitos daquela legislação.



Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 



Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.646/2000.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2023.







RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.





Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 009/2023, que altera a Lei Municipal n. 1.646/2020.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e reformular o Serviço de Inspeção Municipal, o qual irá incentivar os produtores e tranquilizar os consumidores, implantando, inclusive, a adoção de boas práticas agropecuárias e as normas a serem seguidas pelos produtores.

A devida atualização da Lei Municipal é uma demanda para adesão ao SUSAF – Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte, em que fazem parte os Municípios do Paraná, conforme quadro a seguir:



  Município/Consórcio de Municípios

      Data da adesão ao SUSAF/PR

Francisco Beltrão

28/07/2020

Cascavel

28/08/2020

Salgado Filho

23/09/2020

Santa Helena

23/09/2020

Santa Izabel do Oeste

22/01/2021

Barracão

03/05/2021

Dois Vizinhos

15/06/2021

Itapejara D’Oeste

17/06/2021

Coronel Vivida

10/08/2021

Toledo

27/08/2021

Sulina

12/11/2021

Cianorte

03/12/2021

Chopinzinho

03/12/2021

Realeza

18/03/2022

Fonte: https://adapar.pr.gov.br/Pagina/SUSAF-Sistema-Unificado-Estadual-de-Sanidade-Agroindustrial-Familiar-Artesanal-e-de-Pequeno 





Ainda, considerando o Decreto 9013/2017 e suas alterações que regulamenta a Lei 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

 Considerando o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar, e suas legislações, que foram atualizadas, contrapondo nossa legislação atual que encontra-se defasada.

Considerando a Portaria 081/2020, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, que estabelece os requisitos e critérios para adesão dos Municípios ou Consórcio de Municípios ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, com atenção especial à Agricultura Familiar e de Pequeno Porte no Estado do Paraná – SUASA-SUSAF/PR.

Considerando o Decreto 5.741/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171/1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.

Considerando a Lei Orgânica Municipal de Clevelândia/PR, que em seu art. 8, inciso VIII, dispõe que “É da competência do Município fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”.

Ante o exposto, este Projeto de Lei visa inovar a atual Legislação Municipal e após, regulamentá-la através de Decreto, possibilitando ao Município entrar no rol de Municípios do Estado do Paraná que integram a SUSAF, promovendo ações municipais voltadas para a formalização de novas agroindústrias e para a implantação de serviços de inspeção, tendo em vista que, iniciativas como estas influenciam positivamente na empregabilidade, na capacitação de profissionais, no desenvolvimento econômico e principalmente, na comercialização de produtos com maior segurança sanitária e qualidade para os munícipes clevelandenses.

Ademais, essas ações objetivam melhorar a visão sobre os negócios e tomada de decisão, estimulando, assim, o aumento da produtividade e da produção sustentável.

Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DE ABRIL DE 2023.





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal

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