DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR J0UG.I0JN.BG15.F2B1.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 291470/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, IVANOR DAMIAO
BERNARDI, NELITA CERIOLLI BOMBARDA
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 320/18 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de contas de Prefeito.
Resultado financeiro deficitário das fontes não
vinculadas inferior a 5% – Ressalva. Ofensa ao
disposto no art. 42 da LRF – Irregularidade. Atraso na
remessa de dados do SIM-AM – Multa. Regularização
das demais questões suscitadas pelos órgãos
instrutivos. Parecer prévio pela irregularidade, com
ressalva e multa administrativa.
1. DO RELATÓRIO
Versa o presente expediente acerca da prestação de contas dos Srs.
Ivanor Damião Bernardi e Nelita Cerollli Bombarda como Prefeitos de Corbélia no
exercício de 2016 (o primeiro de 1° de janeiro a 17 de junho e a segunda de 18 de
junho a 31 de dezembro).
Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(Instrução 3135/17 – Peça 39) indicou a existência de sete impropriedades:
(i) Resultado de fontes não vinculadas – A demonstração da execução
orçamentária e financeira, restrita as fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS (fontes livres), no exercício de 2016, evidenciou a
ocorrência de déficit orçamentário conforme detalhado acima [abaixo no presente].
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(ii) Art. 42 da LRF – No exercício do encerramento do mandato, sob a
norma do artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a assunção de
compromissos nos últimos oito meses do final de mandato exige lastro financeiro,
determinado pela apuração da disponibilidade de caixa. Em obediência aos art. 8º,
parágrafo único e 50, I, da LRF, e de acordo com a sistemática do Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicável à União, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios por força do art. 50, § 2º, da LRF, a apuração da
disponibilidade de caixa contempla o somatório de todas as fontes, segregadas por
vinculação. Nesse aspecto, a aferição realizada na presente análise evidenciou que o
Município apresentou origem de recursos com saldo negativo, conforme indicado acima
no Demonstrativo da Disponibilidade Líquida por Origem de Recurso.
(iii) Despesas com publicidade – Tendo em vista o comando legal que
determina que a despesa com publicidade no primeiro semestre do último ano do
mandato não pode ultrapassar a média dos gastos realizados no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito, verifica-se que a Entidade Municipal
extrapolou esse limite, conforme demonstrado acima [abaixo no presente].
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(iv) Déficit atuarial – Considerando os termos do Laudo de Avaliação
Atuarial que aponta a necessidade de aportes ao Regime Próprio de Previdência,
visando equacionar o déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do
sistema, verifica-se que o Município não está realizando as transferências necessárias
a esse objetivo, conforme empenhos emitidos nas classificações 3.1.91.13.30 e
3.3.91.97, demonstrado abaixo.
(v) Relatório do Controle Interno – Relatório constante da presente
prestação de contas não se encontra assinado. Ademais, a Avaliação da Gestão
apresenta algumas ressalvas que carecem de manifestação do Gestor, a saber:
a) parcelamento previdenciário autorizado pela Lei nº 952/2016, além
do aporte técnico atuarial do período de junho a novembro/2016;
b) ausência da emissão de Parecer pelo Comitê Municipal do
Transporte Escolar;
c) aprovação com ressalvas da prestação de contas pelo Conselho
Municipal de Saúde.
(vi) Certificado de Regularidade Previdenciária – Não foi juntado ao
processo de prestação de contas o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
emitido pelo Ministério da Previdência Social, comprovando a situação do Município no
que se refere à previdência dos servidores públicos.
(vii) Envio de dados do SIM-AM – Verifica-se no registro de entrega dos
dados eletrônicos mensais do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento
Mensal – SIM/AM, que a Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções
Normativas TCE/PR nº 115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o
exercício objeto da análise.
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Realizada a intimação dos Srs. Ivanor Damião Bernardi e Nelita Cerollli
Bombarda, bem como do Município de Corbélia, foram apresentadas defesas no
seguinte sentido:
Sr. Giovani Miguel Wolf Hnatuw – atual Prefeito (Peças 49/52):
(i) Resultado de fontes não vinculadas, (ii) Art. 42 da LRF e (iii)
Despesas com publicidade – Não apresentados argumentos específicos em relação
aos itens.
(iv) Déficit atuarial – Foi realizado o parcelamento dos débitos
previdenciários.
(v) Relatório do Controle Interno – Segue relatório do controle interno,
devidamente assinado e contendo esclarecimentos sobre as ressalvas apresentadas
na presente instrução.
(vi) Certificado de Regularidade Previdenciária – Foi realizado o
parcelamento de débitos previdenciários, havendo sido obtida a certidão faltante.
(vii) Envio de dados do SIM-AM – O atraso se deu por causa de
dificuldade técnicas no fechamento dos diversos módulos do SIM.
A Sra. Nelita Cerolli Bombarda apresentou manifestação lacônica
(Peças 57/58), asseverando que juntar documentos que alegadamente sanem as
falhas apuradas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, em análise conclusiva
(Instrução 1805/18 – Peça 60), acolheu parcialmente as justificativas:
(i) Resultado de fontes não vinculadas – (...) muito embora tenha sido
informado que o item foi solucionado por meio da petição intermediaria n° 90026/18 de
16/02/2018, não foi localizado nenhum esclarecimento a respeito, permanecendo,
portanto a restrição conforme apontado na Instrução nº 3135/17 - Primeiro Exame,
peça processual nº 39, página 08 a 11.
(ii) Art. 42 da LRF – (...) uma vez que não foram localizados
esclarecimentos em relação ao item, ou seja, quanto ao saldo negativo dos Recursos
Ordinários/Livres no valor de R$ - 971.748,15 e Operações de Crédito no valor de R$ -
22.360,07, entende esta Coordenadoria que permanece a restrição conforme apontado
na Instrução nº 3135/17 (...).
(iii) Despesas com publicidade – Diante dos esclarecimentos e
documentos apresentados, bem como em consulta aos dados do SIM AM 2013, 2014 e
2015 – Empenhos, e, após refeito o cálculo da despesa com publicidade realizadas no
primeiro semestre, onde verifica-se que o valor gasto em 2016 fica abaixo da média
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dos gastos realizados no primeiro semestre dos três últimos anos, esta Coordenadoria
conclui por regularizada a restrição apontada no Primeiro Exame.
(iv) Déficit atuarial – (...) em consulta aos dados do SIM AM 2016, 2017
e 2018, onde foi possível aferir que mediante a Lei Municipal nº 952 de 13 de
dezembro de 2016, foi efetuado parcelamento do Aporte Técnico Atuarial em atraso
referente aos meses de junho a novembro de 2016 no valor de R$ 107.137,63 e
referente a diferenças das parcelas dos meses de janeiro a maio de 2016 no valor de
R$ 82.483,25, totalizando R$ 725.309,03 - Termo de Parcelamento nº 1054/2016 e
mais a parte patronal referente aos meses de setembro a novembro de 2016 no total
de R$ 479.676,05 - Termo de Parcelamento nº 1053/2016, em 60 parcelas de R$
12.804,84 e R$ 8.245,59, respectivamente, sendo que em 2016, 2017 e até maio de
2018 as parcelas foram empenhadas e pagas, conclui esta Coordenadoria por
regularizar o item de restrição, porém com ressalva em virtude do recolhimento do
aporte ter ocorrido somente em exercício posterior.
(v) Relatório do Controle Interno – (...) analisando o documento
encaminhado conforme peça processual nº 50, verifica-se que o relatório e parecer
atendem ao solicitado pelo Tribunal, que a controladora, Sra. Ilaine Lucy Hahn
Baptistello, controladora interna do Município de Corbélia para o exercício de 2016,
assinou o relatório e parecer, e a conclusão foi pela regularidade com ressalva da
gestão, sanando, assim, a restrição apontada no Primeiro Exame.
(vi) Certificado de Regularidade Previdenciária – (...) o responsável
encaminha, conforme peça processual nº 50, o Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, emitido em 14/03/2016 com validade até 10/09/2016, emitido em
31/05/2017 com validade até 27/11/2017 e emitido em 27/11/2017 com validade até
25/05/2018, entendendo esta Coordenadoria que, muito embora o certificado se refira a
período posterior à análise, o item pode ser regularizado uma vez que a possibilidade
de emissão da certidão comprova que as medidas saneadoras foram tomadas.
(vii) Envio de dados do SIM-AM – (...) as justificativas não afastam a
conclusão do Primeiro Exame, que considerando o disposto na Uniformização de
Jurisprudência nº 10 (Acórdão nº 1582/08-Tribunal Pleno) foi pela ressalva com multa.
O Ministério Público de Contas (Parecer 521/18-2PC – Peça 61)
acolheu integralmente o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal.
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2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1
Passo ao exame das impropriedades detectadas pelos órgãos
instrutivos.
(i) Resultado de fontes não vinculadas – Apesar da ausência de defesa
acerca da matéria (destaque-se que a Sra. Nelita Cerolli Bombarda fez menção a
documentos que não se encontram nos autos), entendo, com vênia à orientação dos
órgãos instrutivos, que o item não deve ser causa de irregularidade de contas.
Além de o déficit (1,65%) estar abaixo da „linha de corte‟ de 5%
sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal como limite abaixo do qual a falta pode
ser ressalvada, a análise dos autos não demonstra desequilíbrios no decorrer do
exercício.
Conclusão: Irregularidade convertida em ressalva.
(ii) Art. 42 da LRF – Novamente se observa a ausência de defesa
efetiva em relação à matéria, não podendo ser acolhida a argumentação da Sra. Nelita
Cerolli Bombarda no sentido de que ainda não recebeu documentos solicitados à atual
administração municipal, uma vez que não comprovada a adoção dos adequados
meios judiciais para acesso às peças.
No que tange ao mérito do item, observa-se que entre maio e
dezembro de 2016 foram contraídas despesas sem que houvesse recursos suficientes
para quitá-las, havendo déficit de R$ 971,748,15 em relação a recursos livres e de R$
22.360,07 em relação a operações de crédito.
Conclusão: Irregularidade mantida.
(iii) Despesas com publicidade – Em sede de contraditório foram
apresentados documentos que demonstram que os cálculos inicialmente realizados
pela CGM não estavam corretos, comprovando-se que os gastos com publicidade não
ofenderam ao disposto no art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/972
.
Conclusão: Item regularizado.
(iv) Déficit atuarial – Demonstrada a adoção das adequadas medidas
para saneamento da questão, mediante parcelamento dos débitos e pagamento, até o
presente momento, de todas as parcelas devidas.
1 Responsável Técnico – Davi Gemael de Alencar Lima (TC 51455-1).
2
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Conclusão: Item regularizado.
(v) Relatório do Controle Interno – Em sede de contraditório foi
apresentado novo relatório, que atende aos requisitos formais e materiais aplicáveis.
Também foram acostados os esclarecimentos solicitados pela CGM.
Conclusão: Item regularizado.
(vi) Certificado de Regularidade Previdenciária – O documento faltante
foi carreado aos autos em sede de contraditório.
Conclusão: Item regularizado.
(vii) Envio de dados do SIM-AM – Sem prejuízo das dificuldades
encontradas para manejo do SIM-AM, entendo que não foi comprovada a existência de
fato que efetivamente impossibilitasse ao atendimento dos prazos fixados nos diplomas
normativos do TCE/PR, demonstrando ausência de planejamento por parte da
Municipalidade.
Divirjo dos órgãos instrutivos apenas no que tange à consideração do
item como motivo de ressalva. Uma vez não se tratando de elemento intrínseco às
contas, parece-me que se mostra possível, apenas, a aplicação de multa
administrativa, nos termos do disposto no art. 87, da LC/PR 113/05.
Conclusão: Item que enseja a aplicação de multa administrativa.
3. DA DECISÃO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
3.1. expedir parecer prévio recomendando a irregularidade das contas
dos Srs. Ivanor Damião Bernardi e Nelita Cerollli Bombarda como Prefeitos de Corbélia
no exercício de 2016, com base no disposto no art. 16, III, “b”, da LC/PR 113/05, em
razão de desatendimento ao comando do art. 42, da LC 101/00;
3.2. apor ressalva em relação a resultado financeiro deficitário das
fontes não vinculadas de 1,65%;
3.3. aplicar aos Srs. Ivanor Damião Bernardi e Nelita Cerollli Bombarda
a multa administrativa prevista no art. 87, III, “b”, da LC/PR 113/05, em razão de atraso
no envio de dados do SIM-AM;
3.3. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, sua inclusão
nos registros competentes, para fins de execução, na forma da LC/PR 113/05 e do
RITCE/PR.
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VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I. expedir parecer prévio recomendando a irregularidade das contas
dos Srs. Ivanor Damião Bernardi e Nelita Cerollli Bombarda como Prefeitos de Corbélia
no exercício de 2016, com base no disposto no art. 16, III, “b”, da LC/PR 113/05, em
razão de desatendimento ao comando do art. 42, da LC 101/00;
II. apor ressalva em relação a resultado financeiro deficitário das fontes
não vinculadas de 1,65%;
III. aplicar aos Srs. Ivanor Damião Bernardi e Nelita Cerollli Bombarda a
multa administrativa prevista no art. 87, III, “b”, da LC/PR 113/05, em razão de atraso
no envio de dados do SIM-AM;
III. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, sua inclusão nos
registros competentes, para fins de execução, na forma da LC/PR 113/05 e do
RITCE/PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2018 – Sessão nº 35.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente