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norma nº 1120/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.120 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reformulação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação –
Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reformula o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB; instituído pela Lei 
Municipal nº 657, de 16 de maio de 2007, para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei 
Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 
1(um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública - Educação 
Infantil e Fundamental, pertencente à Rede Municipal de Ensino;
III - 1 (um) representante dos diretores das unidades escolares de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental pertencente à Rede Municipal de Ensino;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao 
quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - 2 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
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VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º O Conselho do FUNDEB será composta ainda, quando houver instituído no 
município por:
I - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o §1º deste artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da 
data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 3º Os membros do Conselho do FUNDEB, titulares e suplentes, serão 
indicados mediante os seguintes critérios:
I - os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal;
II - os representantes dos professores, dos diretores e servidores serão indicados 
pelos seus respectivos sindicatos ou associações, ou, não havendo, pelos seus pares em 
reunião de todos os interessados de cada uma das categorias;
III - os representantes dos pais de alunos serão indicados pela APMF de duas 
unidades escolares;
IV - os representantes dos estudantes serão indicados entre os alunos das Escolas 
Estaduais no Município de Corbélia, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas;
V - os representantes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal de Educação, 
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de organizações da sociedade civil, das escolas indígenas, das escolas do campo e das escolas 
quilombolas, serão indicados pelas suas respectivas entidades, realizada reunião para esse fim 
quando houver mais de uma unidade de cada categoria.
Art. 4º Indicados os representantes, na forma do Art. 3º desta Lei, o Prefeito 
Municipal expedirá Decreto nomeando os conselheiros titulares e suplentes do Conselho do 
FUNDEB, designando inclusive o período do mandato.
Parágrafo único. A indicação dos representantes que compõem o Conselho e seus 
suplentes deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês de dezembro do segundo ano do mandado 
do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do 
Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na 
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato e terá início na data de 1º de janeiro do 
terceiro ano de mandato do Prefeito.
Parágrafo único. É vedada a substituição de membros do Conselho do FUNDEB 
antes do término do mandato, ressalvadas as hipóteses de desligamento dispostas no 
Regimento Interno, desvinculação da categoria a que representa, morte ou renúncia.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 7º O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos seus pares na 
primeira reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função de presidente, os 
representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, 
que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o Secretário dentre os 
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conselheiros, salvo se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura disponibilizar um 
servidor para esta última função.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência ou maioria dos 
conselheiros e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de 
desempate.
Art. 11. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com 
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na 
mesma ou em reunião seguinte.
Art. 12. As reuniões poderão ocorrer de forma remota, online, síncronas ou 
assíncronas, bem como utilizar meios eletrônicos para votação das matérias que forem 
submetidas aos conselheiros, conforme disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO
Art. 13. São atribuições do Conselho do FUNDEB:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do 
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
II - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos 
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) recursos do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar –
PETE;
c) recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação 
de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação.
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VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante 
o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em 
programas voluntários do FNDE/MEC.
Art. 14. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que 
julgar necessário:
I - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao 
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sítio da internet do 
Município;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da 
Educação e Cultura ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se 
justificada a urgência;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser 
concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação, e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino 
fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições 
conveniadas;
c) convênios com as instituições a que se refere o Art. 7º da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2021;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros 
do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) 
de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 15. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
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recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores 
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares.
Art. 16. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Declaram-se válidas as atividades e deliberações do Conselho Municipal 
do FUNDEB realizadas entre o início de vigência da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 e a publicação da presente Lei.
Art. 18. Os atuais conselheiros ficam automaticamente indicados para compor o 
Conselho, cujo mandato, excepcionalmente, para adaptá-lo às exigências da desta Lei, 
encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de 
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, 
bem como disponibilizar em sítio da internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do Conselho, incluídos:
I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
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II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 20. Revogam-se, os Art. 2º, 3º e 4º e seus respectivos parágrafos, incisos e 
alíneas da Lei Municipal nº 657, de 16 de maio de 2007.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 30 de março de 2021, 60º da Emancipação Política.
DANGELLES DECKI
Prefeito Municipal em Exercício
Não substitui o texto publicado no DOE 1275 de 30/03/2021, pág. 02-08.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1014/ta

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