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norma nº 1121/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDispõe sobre a proibição da queima e ou soltura de fogos de artifício de altos estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, que causem poluição sonora acima de 85 decibéis, no Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.121 DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a proibição da queima e ou 
soltura de fogos de artifício de altos 
estampidos, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, que 
causem poluição sonora acima de 85 decibéis, 
no Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica proibida a utilização por meio de queima e ou soltura de fogos de 
estampidos e ou de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso, tanto em ambientes abertos como em recintos fechados, quanto em áreas públicas, 
como em locais privados, que causem poluição sonora acima de 85 dB (decibéis), em todo o 
território do município de Corbélia. 
Parágrafo único. A medição dos decibéis deverá ser realizada em uma distância de 
100 m de distância do local onde está sendo realizada a soltura/queima.
Art. 2º Ficam permitidos o uso de fogos de artifícios e similares, que não causem 
poluição sonora, que não ultrapasse 85dB.
Parágrafo único. A poluição sonora, será considerada conforme as recomendações 
das NBR 10.151 e NBR 70.752, ou as que lhe sucederem.
Art. 3º As condutas que infringirem as determinações desta lei, estarão 
sujeitando seus responsáveis as seguintes penalidades e multas: 
I - multa, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM’s), em caso 
de pessoa física ou jurídica que queimar ou soltar fogos de artifício ou similares com ruídos 
sonoros; 
II - em caso de reincidência, aplicar-se-á multa dobrada.
§ 1º A reincidência da infração, em caso de pessoa jurídica, ocasionara a cassação 
do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste artigo, 
caso seja realizada a soltura nas dependências da mesma.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo à regulamentar a estrutura de fiscalização, 
aplicação e execução das penas previstas nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de abril de 2021, 60º da Emancipação Política.
DANGELLES DECKI
Prefeito Municipal em Exercício
Não substitui o texto publicado no DOE 1283 de 13/04/2021, pág. 02-03.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1017/ta

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