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norma nº 1126/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaConcede benefício econômico e fiscal à empresa Art Petro Distribuidora Ltda, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.126 DE 08 DE JUNHO DE 2021.
Concede benefício econômico e fiscal à 
empresa Art Petro Distribuidora Ltda, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei autoriza a concessão de benefício econômico e fiscal e ratifica 
decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia –
CODIC, nos termos da Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010.
Art. 2º Autoriza o Município de Corbélia a conceder à empresa Art Petro 
Distribuidora Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.933.842/0001-94 os seguintes benefícios 
econômicos e fiscais:
I - direito real de uso do imóvel Lote nº 90-B-1, da Gleba nº 02, da Colônia A 
Cascavel, com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), com todas as medidas, 
confrontações descrita no objeto da Matrícula nº 31.027 do Ofício de Registro de Imóveis da 
Comarca de Corbélia, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas que 
prestarão serviços na construção da planta do empreendimento sobre o imóvel descrito no 
inciso anterior;
III - até 200 (duzentas) horas máquinas de serviços de terraplanagem e remoção 
de terra do imóvel descrito no inciso I deste artigo.
§ 1º A concessão referida no inciso I deste artigo dar-se-á pelo período de 10 
(anos) anos, ficando o Executivo Municipal autorizado a renovar por igual período ou alienar 
à beneficiária, ao final deste prazo, o imóvel objeto desta lei, desde que obedecidas e 
cumpridas todas as exigências e encargos fixados.
§ 2º Sobre a área concedida serão erguidos, construídos ou reformados, as 
expensas da concessionária, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo 
de sua constituição, na prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de 
veículos.
§ 3º As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser iniciadas no prazo 
máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato de concessão, devendo estar 
concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses após a mesma data, salvo em razão de 
condições adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do 
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termo final solicitado, e por esta aceitas.
§ 4º A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no 
máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura da escritura ou do contrato 
de concessão.
§ 5º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única 
e exclusivamente da CONCESSIONÁRIA.
§ 6º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a 
integrá-lo, não cabendo à CONCESSIONÁRIA o direito de indenização, retenção ou 
compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão.
Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso 
previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA e deverão constar, 
obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as 
partes:
I - tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o 
projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
III - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo 
utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos 
pelo Poder Público Municipal;
IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das 
taxas relativas a licença ambiental para a instalação e operação na área concedida;
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, 
Segurança e Saúde;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais 
incidentes na área concedida;
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais 
incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo 
rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de 
outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que ocorrer primeiro;
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem 
desenvolvidas, sob a exclusiva competência da Concessionária, bem como todas as 
obrigações sociais e trabalhistas decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município 
eximido de qualquer responsabilidade;
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado 
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sua restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por 
quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao 
bem;
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de 
reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação 
do bem dado por concessão de direito real de uso;
XII - não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou transferir, ou 
sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do 
Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da 
presente concessão, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do 
Município em reprimir a infração, assentimento à mesma.
§ 1º Para fins de alienação do imóvel à Concessionária, exigir-se-á o preço 
mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado à época da transação e a 
demonstração de retorno fiscal três vezes superior ao investimento do Município.
§ 2º Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do 
Direito Real de Uso.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei será 
revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do 
Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à Concessonária, 
uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão 
de Direito Real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer 
as atividades e encargos para os quais se propõe.
Art. 5º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado 
entre o Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca, por conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive 
para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos 
nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham 
a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 6º Ratifica a decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial 
de Serviços de Corbélia – CODIC, nos termos da Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 
2010, que concedeu os benefícios descritos no Art. 2º, conforme Ata da 2ª Reunião Ordinária 
em 06 de abril de 2021, e, o Termo de Imissão na Posse outorgado em 30 de abril de 2021 e 
publicado em 04 de maio de 2021 na Edição nº 1297 do Diário Oficial Eletrônico do 
Município.
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Art. 7º As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito 
Real de Uso correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 08 de junho de 2021, 60º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1321 de 08/06/2021, pág. 02-05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1025/ta

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