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norma nº 980/2017

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 980 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos 
adaptados para crianças com deficiência em 
locais públicos e privados de lazer.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes, 
áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Corbélia, deverão disponibilizar 
brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às 
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, 
mediante parecer técnico prévio de entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência, 
observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a 
seguinte proporção:
I - parques com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 
(um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 
2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 
20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de 
lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder 
Executivo.
§ 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da 
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas 
com a seguinte informação:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem 
deficiência.”
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos 
básicos:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do 
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma 
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um 
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 
3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade 
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a 
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a 
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à 
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas 
de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, 
utilização dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e 
trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017, pág. 43-44.

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