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norma nº 1134/2021

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaProíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea ou bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta, e incentiva a substituição das plantas existentes por espécies nativas no Município de Corbélia - PR, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.134 DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Proíbe a produção de mudas, o plantio, a 
distribuição e a comercialização da Spathodea 
campanulata, também conhecida como 
espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, 
xixi-de-macaco e chama-da-floresta, e 
incentiva a substituição das plantas existentes 
por espécies nativas no Município de Corbélia 
- PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei proíbe, em toda a extensão territorial do Município de Corbélia, 
Estado do Paraná, a produção de mudas, o plantio, a distribuição e a comercialização de 
árvores da espécie Spathodea campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, 
tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º As árvores já plantadas deverão ser extintas ou substituídas 
gradativamente, observado plano de execução descrito em regulamento próprio.
Parágrafo único. A extinção ou substituição das plantas em imóveis públicos ou 
particulares não excluem a observância da legislação pertinente.
Art. 3º Realizar-se-á campanhas publicitárias direcionadas ao esclarecimento da 
população, com especial atenção à identificação da planta em seus diversos estágios de vida, 
dos prejuízos à fauna local e incentivo à substituição das plantas.
Parágrafo único. Direcionar-se-á informativos diretamente aos responsáveis por 
imóveis particulares em que se encontram plantadas a referida espécie como incentivo à 
substituição das plantas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição 
de multa, no valor de cinco unidades fiscais do município, a ser aplicada em dobro no caso de 
reincidência.
Art. 5º Previamente à imposição de multa, o fiscal notificará o sujeito passivo à:
I - cessação de produção, distribuição ou comercialização com a eliminação das 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
mudas no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos;
II - protocolar pedido de extinção ou substituição junto ao serviço competente no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis; e
III - extinguir ou substituir a planta no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos após a 
autorização.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a custa das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 24 de agosto de 2021, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1387 de 08/09/2021, pág. 02-03.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1050/ta

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